DECRETO N° 28.703, de 1° de abril de 1986.

 

Concede pensão à viúva de Juiz de Paz.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com as Leis n° 5.751, de 1° de setembro de 1980, n° 6.036, de 17 de fevereiro de 1982, combinada com a Lei n° 6.175, de 29 de outubro de 1982,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - É concedida a HONDINA HENRIQUE MONDARDO, residente em Timbé do Sul, Município de Turvo, neste Estado, na qualidade de viúva do Juiz de Paz, Angelo Mondardo, a pensão mensal equivalente ao menor vencimento dos cargos públicos, do Quadro de Pessoal Civil, da Administração Direta.

 

Art. 2° - O valor desta pensão será reajustado automaticamente na forma do artigo 1°, da Lei n° 4.519, de 13 de outubro de 1970.

 

Art. 3° - A pensão a que se refere este Decreto cessará com a morte de beneficiária.

 

Art. 4° - A Secretaria da Fazenda emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo anterior ou na legislação específica.

 

Art. 5° - As despesas recorrentes da execução desde Decreto correrá à conta do elemento 320.00, subelemento 3252.00 – item 3252.01, Orçamento de Encargos Gerais do Estado, no corrente exercício.

 

Art. 6° - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 1° de abril de 1986

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO