DECRETO N° 28.703, de 1° de abril de 1986.
Concede pensão à viúva de
Juiz de Paz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93,
item III, da Constituição do Estado, e de acordo com as Leis n° 5.751, de 1° de
setembro de 1980, n° 6.036, de 17 de fevereiro de 1982, combinada com a Lei n°
6.175, de 29 de outubro de 1982,
DECRETA:
Art. 1° - É concedida a HONDINA HENRIQUE MONDARDO, residente em Timbé do Sul, Município de Turvo, neste Estado, na qualidade de viúva do Juiz de Paz, Angelo Mondardo, a pensão mensal equivalente ao menor vencimento dos cargos públicos, do Quadro de Pessoal Civil, da Administração Direta.
Art. 2° - O valor desta pensão será reajustado automaticamente na forma do artigo 1°, da Lei n° 4.519, de 13 de outubro de 1970.
Art. 3° - A pensão a que se refere este Decreto cessará com a morte de beneficiária.
Art. 4° - A Secretaria da Fazenda emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo anterior ou na legislação específica.
Art. 5° - As despesas recorrentes da execução desde Decreto correrá à conta do elemento 320.00, subelemento 3252.00 – item 3252.01, Orçamento de Encargos Gerais do Estado, no corrente exercício.
Art. 6° - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 1° de abril
de 1986