DECRETO Nº 2.170, DE 29 DE ABRIL DE
2014
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.945,
de 2013, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Plano de Gestão da
Saúde (PGS), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 19, 20, 21, 28, 31, 33, 34, 35 e 36 do Decreto nº
1.945, de 18 de dezembro de 2013, passam a vigorar, provisoriamente, com a
seguinte redação:
“Art. 19. As metas individuais de produção serão estabelecidas em
contrato de gestão, dimensionadas para a carga horária mensal dos profissionais
médicos que possuem a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
......................................................................................................
Art. 20.
.........................................................................................
Parágrafo único. O cumprimento das metas individuais para cada indicador
de produtividade de que trata o art. 4º deste Decreto será aferido de acordo
com a produção registrada nos sistemas oficiais da SES.
Art. 21. A alocação mensal das horas trabalhadas dos profissionais
médicos e o ajuste das metas individuais serão definidos pela Superintendência
de Hospitais Públicos Estaduais, em conjunto com os diretores das unidades
hospitalares e gerentes de anatomia patológica e do CCR, e submetidas à
homologação do Comitê de Gerenciamento do Plano de Gestão da Saúde.
………………………………………………………………………….
Art. 28. Nas unidades administradas diretamente pelo Estado, a pontuação
atribuída aos profissionais médicos em cada indicador no qual tiverem suas
horas de trabalho alocadas será apurada pelo sistema de gestão hospitalar das
respectivas unidades da SES, para efeitos de aferição do cumprimento das metas
de produtividade.
Parágrafo único. Os procedimentos realizados, mas não registrados no
sistema de gestão hospitalar das unidades da SES, não são considerados na
aferição das metas individuais.
………………………………………………………………………….
Art. 31. O percentual mensal de cumprimento da meta global de cada
profissional médico será aferido mediante a divisão do somatório mensal do
número de pontos atingidos pela meta mensal pactuada, sendo o quociente dessa
operação multiplicado por 100 (cem).
………………………………………………………………………….
Art. 33. A apuração do cumprimento das metas deverá ser realizada pela
Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais.
......................................................................................................
Art. 34. Somente serão devidas e pagas as verbas previstas no
PRÓ-ATIVIDADE se houver o cumprimento comprovado e integral das horas de
trabalho, atestado pelos gestores das unidades previstas no art. 1º deste
Decreto.
Art. 35. Será devido o pagamento integral da indenização de Retribuição
por Produtividade Médica (RPM), desde que cumprido o mínimo de 70% (setenta por
cento) da meta total fixada em contrato de gestão, para cada profissional
médico.
Parágrafo
único. Enquanto não implementada a contratualização prevista no caput deste artigo, será devido o valor
equivalente a 60% (sessenta por cento) da RPM, limitado ao valor de 200
(duzentos) pontos da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica (GDPM),
desde que:
I – a produção
das unidades previstas no art. 1º deste Decreto, para o mês de fevereiro de
2014, seja incrementada em 20% (vinte por cento) em relação ao mês de fevereiro
de 2013, conforme registrado nos sistemas oficiais da SES; e
II – a
produção das unidades previstas no art. 1º deste Decreto, a partir de março de
2014, seja incrementada em 10% (dez por cento) em relação à produção apurada no
mês imediatamente anterior, conforme registrado nos sistemas oficiais da SES,
aplicando-se o mesmo percentual de incremento para os períodos ulteriores.
Art. 36. Do montante mensal processado para pagamento da indenização de
RPM referente à produção mensal dos profissionais médicos elegíveis para o seu
recebimento, será efetuada a dedução prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº
16.160, de 7 de novembro de 2013.
………………………………………………………………………….
Art. 39. O pagamento dos valores dos serviços profissionais para os
procedimentos e participantes de que trata o art. 6º deste Decreto observará os
critérios de rateio estabelecidos pelo SUS.
Parágrafo único. Nos casos omissos, o pagamento dos serviços
profissionais previsto no caput deste
artigo observará o seguinte, aplicado o disposto no art. 35 deste Decreto:
I – para as Consultas Ambulatoriais e de Emergência, será pago o valor
de 100% (cem por cento) do Serviço Ambulatorial previsto na Tabela Unificada
para o profissional;
II – para os diagnósticos e tratamentos descritos na forma de
organização abaixo, será pago o percentual de 30% (trinta por cento) do valor
referente ao campo Serviço Ambulatorial:
a) Radiologia – Subgrupo 0204;
b) Ultrassonografia – Subgrupo 0205;
c) Tomografia – Subgrupo 0206;
d) Ressonância magnética – Subgrupo 0207;
e) Medicina nuclear in vitro –
Subgrupo 0208;
f) Endoscopia – Subgrupo 0209;
g) Radiologia intervencionista – Subgrupo 0210;
h) Anatomia Patológica e Citopatológica – Subgrupo 0203;
III – para os métodos diagnósticos em especialidades e tratamentos
descritos na forma de organização abaixo, será pago o percentual de 30% (trinta
por cento) do valor referente ao campo Serviço Ambulatorial:
a) Angiologia – Subgrupo 021101;
b) Cardiologia – Subgrupo 021102;
c) Cinético funcional – Subgrupo 021103;
d) Ginecologia-obstetrícia – Subgrupo 021104;
e) Neurologia – Subgrupo 021105;
f) Oftalmologia – Subgrupo 021106;
g) Otorrinolaringologia/Fonoaudiologia – Subgrupo 021107;
h) Pneumologia – Subgrupo 021108;
i) Urologia – Subgrupo 021109;
j) Psicologia-psiquiatria – Subgrupo 021110;
k) Cardiologia intervencionista – Subgrupo 021111;
l) Traumato-ortopedia – Subgrupo 02111;
m)
Tratamento dialítico – Subgrupo 030501;
n)
Tratamento oncológico – Subgrupo 030313.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica garantida a percepção da parte variável da GDPM aos
ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na
competência de médico, enquanto não efetuada a adesão individual ao contrato de
gestão previsto no art. 35 do Decreto nº 1.945, de 18 de dezembro de 2013, com
a redação dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no art. 3º deste Decreto, os
dispositivos alterados passam a vigorar de acordo com suas redações originais.
Florianópolis, 29
de abril de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antonio Serpa
Tânia Eberhardt