DECRETO Nº 1.143, DE 2 DE MAIO DE 2017
Introduz as Alterações 3.798 a 3.822 no RICMS/SC-01, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF
4597/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.798 – O art. 24 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 7º
............................................................................................
I – para os estabelecimentos
industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à
informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;
b) 1º de janeiro de 2019,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da
CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e
e) 1º de janeiro de 2022,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,
22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – 1º de janeiro de 2018, restrita
à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280,
para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento
a ser definido; e
III – 1º de janeiro de 2019, restrita
à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280,
para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32,
os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os
estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme
escalonamento a ser definido.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.799 – O art. 34 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Fica instituído o
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que poderá ser utilizado pelos
contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
...................................................................................................
V – Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7; e
VII –
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 26/13).
§ 1º Considera-se CT-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para
documentar prestações de serviço de transporte, com validade jurídica garantida
pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela SEF
antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O CT-e, quando em substituição
ao documento previsto no inciso VI do caput
deste artigo, poderá ser utilizado:
I – na prestação de serviço de
transporte de cargas efetuado por meio de dutos;
II – por agência de viagem ou por transportador,
sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
III – por transportador de valores
para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas,
desde que dentro do período de apuração do imposto; ou
IV – por transportador de passageiro
para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de
excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 3º Quando o CT-e for emitido:
I – em substituição aos documentos
descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como CT-e, modelo 57;
II – em substituição ao documento
descrito no inciso VI do caput deste
artigo:
a) quando utilizado em transporte de
cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas
nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de
Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.
§ 4º A obrigatoriedade da utilização
do CT-e é fixada por este Anexo, nos termos do disposto no art. 55-A deste
Anexo.
§ 5º Para a fixação da
obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo, poderão ser utilizados
critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes,
atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e
por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os
estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 55-A deste
Anexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 7º Nos casos em que a emissão do
CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a
aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 8º Na prestação de serviço de
Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui
o documento de que trata o inciso VII do caput
deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à
operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 9º No caso de trecho de transporte
efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM), será emitido
CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço: o
próprio OTM; ou
II – a indicação ‘CT-e emitido apenas
para fins de controle’.
§ 10. Os documentos dos serviços
vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, de que trata o § 8º deste
artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.800 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 34-A, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. Ato COTEPE publicará o
Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição
das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os
Portais das Secretarias de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das
empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica
publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao
MOC.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.801 – O art. 35 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Para efeito da emissão do
CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC, fica facultado ao emitente
indicar também as seguintes pessoas:
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.802 – O art. 36 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou
redespacho na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se:
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.803 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 36-A, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. Na hipótese de emissão de
CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a
Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em
substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando
dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.804 – O art. 37 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Fica vedada a emissão dos
documentos elencados nos incisos I a VII do caput
do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo
disposição em contrário na legislação tributária.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.805 – O art. 43 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os
vícios dos quais trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou
DACTE OS, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.806 – O art. 44-A do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. Nas prestações de serviço
de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de
cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos
DACTEs, desde que emitido MDF-e.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.807 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 44-B, com a seguinte redação:
“Art. 44-B. Na prestação de serviço
de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes
anteriormente realizados; ou
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso
II do caput deste artigo não se
aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art.
46 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.808 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 44-C, com a seguinte redação:
“Art. 44-C. Fica instituído o
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE), para
acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para
facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 51 deste Anexo.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE
OS o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 44 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.809 – O art. 45 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Quando o tomador for
contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos,
poderá, alternativamente ao disposto no caput
deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da
prestação.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.810 – O art. 46 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo, é permitida apenas
na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em,
no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo a expressão ‘DACTE impresso em
contingência – EPEC regularmente recebido pelo SVC’, tendo a seguinte
destinação:
...................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser
utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE ou DACTE OS,
constando no corpo a expressão ‘DACTE em contingência – impresso em decorrência
de problemas técnicos’, tendo a seguinte destinação:
...................................................................................................
§ 5º Na hipótese de o CT-e
transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
...................................................................................................
III – imprimir o DACTE ou DACTE OS
correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; e
IV – providenciar, junto ao tomador,
a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do
inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS.
§ 6º O tomador deverá manter em
arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso II do § 1º
deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do §
5º deste artigo.
...................................................................................................
§ 9º
............................................................................................
...................................................................................................
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da
impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.
...................................................................................................
§ 14. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o
uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.811 – O art. 49 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e,
com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado
pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da
Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.812 – O art. 50 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Para a anulação de valores
relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente
comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
...................................................................................................
III – alternativamente às hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento descrito
no XV do artigo 51-A deste Anexo;
b) após o registro do evento mencionado
na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para
cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais
do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de
valor relativo à prestação de serviço de transporte’ e informando o número do
CT-e emitido com erro e o motivo; ou
c) após a emissão do documento de que
trata a alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto,
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’.
...................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou
emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro
somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não
poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e
de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta)
dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do
documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea
“a” do inciso III do caput deste
artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de
uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não
contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso
II, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.813 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 51-A, com a seguinte redação:
“Art. 51-A. A ocorrência de fatos
relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’.
§ 1º Os eventos relacionados a um
CT-e são:
I – cancelamento, conforme o disposto
no art. 47 deste Anexo;
II – CC-e, conforme o disposto no
art. 49 deste Anexo;
III – EPEC, conforme o disposto no
art. 46-A deste Anexo;
IV – registros do multimodal:
registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V – MDF-e autorizado: registro de que
o CT-e consta em um MDF-e;
VI – MDF-e cancelado: registro de que
houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII – registro de passagem: registro
da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que
relaciona o CT-e;
VIII – cancelamento do registro de passagem:
registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e
propagado no CT-e;
IX – registro de passagem automático:
registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema
automatizado de registro de passagem;
X – autorizado CT-e complementar:
registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI – cancelado CT-e complementar:
registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o
CT-e original;
XII – autorizado CT-e de
substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de
substituição;
XIII – autorizado CT-e de anulação:
registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV – autorizado CT-e com serviço
vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e
vinculado ao multimodal;
XV – prestação de serviço em desacordo
com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a
prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI – manifestação do Fisco: registro
realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do
CT-e;
XVII – informações da GTV: registro
das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII – autorizado redespacho:
registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de
serviço normal;
XIX – autorizado redespacho
intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi
referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; e
XX – autorizado subcontratação:
registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo
de serviço normal.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.814 – O art. 55-A do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55-A.
..................................................................................
...................................................................................................
III – 1º de agosto de 2013, para os
contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal;
IV – 1º de dezembro de 2013, para os
contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
V – 3 de novembro de 2014, para os
contribuintes do Transporte Multimodal de Carga; e
VI – 1º de julho de 2017, para o CT-e
OS, modelo 67.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.815 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 55-B, com a seguinte redação:
“Art. 55-B. O registro dos eventos
deve ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) CC-e;
b) cancelamento; ou
c) EPEC;
II – pelo emitente do CT-e OS, modelo
67:
a) CC-e;
b) cancelamento; ou
c) informações da GTV; ou
III – pelo tomador do serviço do
CT-e, modelos 57 e 67, o evento ‘prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e’.
Parágrafo único. A administração
tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII
a XX do § 1º do artigo 51-A.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.816 – O art. 71 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ......................................................................................
I – pelo contribuinte emitente de
CT-e de que trata o Título III deste Anexo; ou
II – pelo contribuinte emitente de
NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte de bens ou mercadorias
realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas.
...................................................................................................
§ 2º Deverão ser emitidos tantos
MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento,
agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas
em cada uma delas.
...................................................................................................
§ 5º Nos casos de subcontratação, o
MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo
gerenciamento desse serviço, assim entendido aquele que detiver as informações
do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do
transporte.
§ 6º Na hipótese estabelecida no
inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário
quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir
NF-e.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.817 – O art. 78 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Na prestação de serviço de
transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do
DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I – ao modal aéreo, após a decolagem
da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da
próxima aterrissagem;
II – à navegação de cabotagem, após a
partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram
antes da próxima atracação; ou
III – ao modal ferroviário, no
transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no
âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a
emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final
da carga.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.818 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 79-A, com a seguinte redação:
“Art. 79-A. A ocorrência de fatos
relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’.
§ 1º Os eventos relacionados a um
MDF-e são:
I – cancelamento, conforme o disposto
no art. 80 deste Anexo;
II – encerramento, conforme o disposto
no art. 81 deste Anexo;
III – inclusão de motorista, conforme
o disposto no art. 81-A deste Anexo; e
IV – registro de passagem.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou
relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos
estabelecidos no MOC; ou
II – por órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.819 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 79-B, com a seguinte redação:
“Art. 79-B. Na ocorrência dos eventos
a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I – cancelamento de MDF-e;
II – encerramento do MDF-e; ou
III – inclusão de motorista.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.820 – O art. 81 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. O MDF-e deverá ser
encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que houver
transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de
contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga
transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF
de descarregamento, por meio do registro desse evento conforme disposto no
Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.821 – O Anexo 11 passa a
vigorar acrescido do art. 81-A, com a seguinte redação:
“Art. 81-A. Sempre que houver troca,
substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão
de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte -
MDF-e.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.822 – O art. 83 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. ......................................................................................
...................................................................................................
III – Na hipótese de contribuinte
emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida
a que corresponder a único conhecimento de transporte, e no transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado
em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
I – o inciso II do § 4º do art. 46;
II – o § 4º do art. 71; e
III – o inciso IV do caput do art. 73.
Florianópolis, 2 de maio de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda