DECRETO Nº 1.643, DE 13 DE JUNHO DE 2018

 

Altera o Decreto nº 80, de 2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 5067/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 80, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

X – administradores de cartões de crédito e débito e pessoas jurídicas de direitos privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento.” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .......................................................................................

 

§ 1º As entidades mencionadas nos incisos V e VI do caput do art. 3º deste Decreto possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos.

 

...................................................................................................

 

§ 3º As instituições mencionadas nos incisos IV, VIII, IX e X do caput do art. 3º deste Decreto poderão possuir os seguintes códigos:

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .......................................................................................

 

I – ...............................................................................................

 

...................................................................................................

 

c) 0,6% (zero vírgula seis por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha de pagamento, pelas entidades mencionadas nos incisos IV, VIII, IX e X do caput do art. 3º deste Decreto, com exceção do item IV do § 3º do art. 5º deste Decreto; e

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .......................................................................................

 

I – descontos relativos ao Sistema de Assistência à Saúde instituído pela Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005;

 

II – sociedades seguradoras;

 

III – entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

 

IV – entidades administradoras de plano de saúde;

 

V – instituições financeiras;

 

VI – entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de servidores públicos estaduais;

 

VII – entidades beneficentes;

 

VIII – entidades administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;

 

IX – entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais; e

 

X – administradores de cartões de crédito e débito e pessoas jurídicas de direitos privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de junho de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração