DECRETO Nº 1.643, DE 13 DE JUNHO DE 2018
Altera o Decreto nº 80, de 2011, que dispõe sobre as consignações
em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração
direta, autárquica e fundacional, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 97
da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 52 da Lei Complementar nº
412, de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo
nº SEA 5067/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 80, de 11 de março de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
X – administradores de cartões de crédito e débito e pessoas
jurídicas de direitos privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento.”
(NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
§
1º As entidades mencionadas nos incisos V e VI do caput do art. 3º deste Decreto possuirão, no máximo, 2 (dois)
códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de
contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual,
e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para
empréstimos ou financiamentos.
...................................................................................................
§
3º As instituições mencionadas nos incisos IV, VIII, IX e X do caput do art. 3º deste Decreto poderão
possuir os seguintes códigos:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
6º .......................................................................................
I
– ...............................................................................................
...................................................................................................
c)
0,6% (zero vírgula seis por cento) do montante arrecadado mensalmente na folha
de pagamento, pelas entidades mencionadas nos incisos IV, VIII, IX e X do caput do art. 3º deste Decreto, com
exceção do item IV do § 3º do art. 5º deste Decreto; e
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 80, de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................
I
– descontos relativos ao Sistema de Assistência à Saúde instituído pela Lei
Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005;
II
– sociedades seguradoras;
III
– entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de
pecúlio, de capitalização e de saúde;
IV
– entidades administradoras de plano de saúde;
V
– instituições financeiras;
VI
– entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de
servidores públicos estaduais;
VII
– entidades beneficentes;
VIII
– entidades administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de
medicamentos;
IX
– entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais; e
X
– administradores de cartões de crédito e débito e pessoas jurídicas de
direitos privado especializadas em meios eletrônicos de pagamento.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13
de junho de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador
do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de
Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de
Estado da Administração