DECRETO Nº 5955, de 23 de outubro de 1978.
Autoriza a Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT a doar imóvel de sua propriedade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT autorizada a doar o imóvel de sua propriedade, situado no município de Lages, medindo 675 metros quadrados, com as seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 20 (vinte) metros com a rua Castro Alves, ao sul, na extensão de 22 (vinte e dois) metros com terras de Artemis de Jesus Leite, ao leste, com 29 (vinte e nove) metros com a rua Ernesto Neves, e ao oeste, com 36 (trinta e seis) metros com terras de Lauro Dias Batista, edificada com uma casa de alvenaria cadastrado como zona 1, setor 2, quadra 41, lote 001 na Prefeitura Municipal de Lages e registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages, sob o nº R-1-1.591, livro 2, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Hidro e Termoelétrica, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Sindicato dos Empregados no Comércio, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, todos de Lages, para a construção de suas Sedes, bem como, área de treinamento profissional.
Art. 2º - A área de treinamento profissional, referida no artigo anterior, poderá ser utilizada pela Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT quando necessitar.
Art. 3º - O terreno descrito no artigo primeiro reverterá ao Patrimônio da Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT se os donatários, no prazo de 5 (cinco) anos contados na lavratura da escritura de doação, deixarem de cumprir os encargos estabelecidos.
Art. 4º - A Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT será representada, no ato, por seu Presidente ou seu bastante procurador.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 23 de outubro de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado