DECRETO Nº 80, DE 27 DE MARÇO DE 2019
Introduz as
Alterações 4.034 e 4.035 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 3176/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.034 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte
comprometa-se a:
...................................................................................................
§ 4º A autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências
estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer
outras além daquelas ali previstas.
...................................................................................................
§ 6º O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês
subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros,
omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá ser utilizado
a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD.
§ 8º O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte:
I – deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o
arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
...................................................................................................
§ 9º O contribuinte só poderá voltar a usufruir do benefício na
hipótese:
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.035 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
I – mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no SAT:
a) ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste
Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ou
b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às
operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a
XXXII, XXXV e XXXVII a XL, desde que o estabelecimento realize
preponderantemente operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
II – mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária:
a) ao contribuinte situado neste Estado, em relação às operações com
mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00,
10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde
que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino a
contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
b) ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às
operações com as mercadorias mencionadas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do
Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de
substituição tributária; ou
c) ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em
território catarinense suas operações com destino às demais unidades da
Federação.
...................................................................................................
§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes
especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do
inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária
será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser
apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento,
observado o seguinte:
...................................................................................................
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:
I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final
realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento na alínea
“a” do inciso I do § 5º deste artigo; e
II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a
órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b”
do inciso I do § 5º deste artigo.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 27
de março de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda