DECRETO Nº 901, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a
remissão de créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 22 de
agosto de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no
Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do
processo nº SEF 16090/2016,
DECRETA:
Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos créditos tributários
autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 2016, o interessado deverá, por meio de
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
(S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se
enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 77, de 2016, constituídos ou
não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e
II – até as datas referidas nas alíneas “a” a “e” deste inciso, recolher
integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o
inciso I do caput deste artigo,
acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado no aplicativo
previsto no caput deste artigo, sendo
facultado seu parcelamento:
a) em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira
prestação até 20 de outubro de 2016; ou
b) em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da
primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou
c) em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da
primeira prestação até 20 de dezembro de 2016; ou
d) em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da
primeira prestação até 20 de janeiro de 2017; ou
e) em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da
primeira prestação até 20 de fevereiro de 2017.
§ 1º A adesão do contribuinte à dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá com o
pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o
pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda
a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da
remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários
advocatícios.
§ 2º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento
efetuado nos termos do inciso II deste artigo.
§ 3º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II deste
artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira
prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu
valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º
do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007.
§ 4º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da
Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do
inciso II deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 5º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o
transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação,
implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se
refere o inciso I deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito
remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais
encargos legais.
§ 6º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos
Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29
de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do
inciso II do caput deste artigo,
relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º O disposto neste Decreto:
I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo
contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e
III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou
vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
(PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação
Fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13
de outubro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda