DECRETO Nº
2.152, de 27 de fevereiro de 2009.
Regulamenta a jornada e a escala de trabalho no Departamento de
Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° do
Decreto n° 556, de 7 de agosto de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º A jornada de trabalho da área administrativa dos
servidores públicos estaduais lotados e em exercício na Gerência de
Administração do Terminal Rita Maria deverá ser cumprida das 7h às 13h ou das
13h às 19h, enquanto vigorar o Decreto nº 556, de 7 de agosto de
2003.
Art. 2º Os servidores que exercem atividades vinculadas à
fiscalização de transportes, lotados no Departamento de Transportes e Terminais
- DETER, em razão de necessidade de trabalho, poderão executar suas atribuições
além da jornada de trabalho estabelecida na legislação, garantindo-se a
compensação das horas laboradas com a dispensa em dias ou em horas fracionadas,
a critério da chefia imediata.
§ 1º A dispensa em dias úteis de trabalho ou a redução das
horas diárias da jornada ocorrerá, no máximo, até o final do segundo mês
subseqüente à ocorrência das horas extraordinárias.
§ 2º Fica garantido o pagamento de auxílio alimentação quando
da dispensa dos dias úteis não trabalhados por compensação das horas
extraordinárias.
Art. 3º Os servidores públicos
que prestam serviços na área finalística da Gerência de Administração do
Terminal Rita Maria ficam sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, em escala de trabalho de revezamento ininterrupto de 12 (doze) horas,
com intervalo de 36 (trinta e seis) horas, em 2 (dois) turnos, das 7h às 19h ou
das 19h às 7h.
Parágrafo único. Por área finalística do Terminal Rodoviário Rita Maria
compreende-se as atividades executadas de forma contínua e ininterrupta relacionadas à
fiscalização, ao atendimento aos usuários do terminal, ao reparo e à manutenção
do espaço físico e à segurança interna.
Art. 4° A freqüência será registrada diariamente no início e
final da escala de trabalho, por meio de ponto eletrônico.
Parágrafo
único. O servidor público em escala de revezamento de 12 (doze) horas terá
direito a 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição, efetuada no próprio
refeitório do Terminal Rita Maria, durante a jornada de trabalho, sem prejuízo
da continuidade do serviço.
Art. 5º Para fins de registro e
ou desconto de faltas injustificadas do servidor em escala de revezamento de 12
(doze) horas, cada período de faltas corresponderá a 2 (dois) dias de desconto.
Art. 6° As faltas ao serviço por motivo de doença do servidor
público ou de pessoa da família são justificadas, conforme o art. 26 da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 1° Caso o período do atestado de saúde atingir até 2 (dois)
períodos da escala no mês, a apresentação do atestado de saúde deverá ocorrer
em até 5 (cinco) dias contados da data de emissão, sem prejuízo da comunicação
à chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° Se o período do atestado de saúde for superior a 2 (dois)
períodos da escala no mês, o servidor público deverá apresentar o atestado de
saúde à Gerência de Recursos Humanos do Departamento de Transportes e Terminais
- DETER, imediatamente após o seu retorno ao serviço, e ser avaliado pelo órgão
pericial médico oficial.
Art. 7º Para fins de aplicação da penalidade disciplinar de
suspensão de servidor que cumpre escala de revezamento de 12 (doze) horas, cada
período de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de 2 (dois) dias de
trabalho.
Art. 8º Ao servidor público que cumprir escala de trabalho no
horário noturno é assegurado o pagamento de adicional noturno nos termos dos
arts. 30 e 89 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 9° Ao Presidente do Departamento de Transportes e Terminais
compete à elaboração, controle e fiel cumprimento da escala de trabalho
prevista neste Decreto.
Parágrafo único. A escala de trabalho será disponibilizada aos servidores
com projeção mínima de um mês para conhecimento.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da
Administração - SEA.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2009.
Governador do Estado
Republicado por incorreção devido a falha de
impressão na edição do Diário Oficial do dia 27/02/2009.