DECRETO Nº 2.152, de 27 de fevereiro de 2009.

 

Regulamenta a jornada e a escala de trabalho no Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto n° 556, de 7 de agosto de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A jornada de trabalho da área administrativa dos servidores públicos estaduais lotados e em exercício na Gerência de Administração do Terminal Rita Maria deverá ser cumprida das 7h às 13h ou das 13h às 19h, enquanto vigorar o Decreto nº 556, de 7 de agosto de 2003.

 

Art. 2º Os servidores que exercem atividades vinculadas à fiscalização de transportes, lotados no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em razão de necessidade de trabalho, poderão executar suas atribuições além da jornada de trabalho estabelecida na legislação, garantindo-se a compensação das horas laboradas com a dispensa em dias ou em horas fracionadas, a critério da chefia imediata.

 

§ 1º A dispensa em dias úteis de trabalho ou a redução das horas diárias da jornada ocorrerá, no máximo, até o final do segundo mês subseqüente à ocorrência das horas extraordinárias.

 

§ 2º Fica garantido o pagamento de auxílio alimentação quando da dispensa dos dias úteis não trabalhados por compensação das horas extraordinárias.

 

Art. 3º Os servidores públicos que prestam serviços na área finalística da Gerência de Administração do Terminal Rita Maria ficam sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em escala de trabalho de revezamento ininterrupto de 12 (doze) horas, com intervalo de 36 (trinta e seis) horas, em 2 (dois) turnos, das 7h às 19h ou das 19h às 7h. 

 

Parágrafo único. Por área finalística do Terminal Rodoviário Rita Maria compreende-se as atividades executadas de forma contínua e ininterrupta relacionadas à fiscalização, ao atendimento aos usuários do terminal, ao reparo e à manutenção do espaço físico e à segurança interna.

 

Art. 4° A freqüência será registrada diariamente no início e final da escala de trabalho, por meio de ponto eletrônico.

 

Parágrafo único. O servidor público em escala de revezamento de 12 (doze) horas terá direito a 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição, efetuada no próprio refeitório do Terminal Rita Maria, durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço.

 

Art. 5º Para fins de registro e ou desconto de faltas injustificadas do servidor em escala de revezamento de 12 (doze) horas, cada período de faltas corresponderá a 2 (dois) dias de desconto.

 

Art. 6° As faltas ao serviço por motivo de doença do servidor público ou de pessoa da família são justificadas, conforme o art. 26 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

§ 1° Caso o período do atestado de saúde atingir até 2 (dois) períodos da escala no mês, a apresentação do atestado de saúde deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data de emissão, sem prejuízo da comunicação à chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2° Se o período do atestado de saúde for superior a 2 (dois) períodos da escala no mês, o servidor público deverá apresentar o atestado de saúde à Gerência de Recursos Humanos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, imediatamente após o seu retorno ao serviço, e ser avaliado pelo órgão pericial médico oficial.

 

Art. 7º Para fins de aplicação da penalidade disciplinar de suspensão de servidor que cumpre escala de revezamento de 12 (doze) horas, cada período de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de 2 (dois) dias de trabalho.

 

Art. 8º Ao servidor público que cumprir escala de trabalho no horário noturno é assegurado o pagamento de adicional noturno nos termos dos arts. 30 e 89 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 9° Ao Presidente do Departamento de Transportes e Terminais compete à elaboração, controle e fiel cumprimento da escala de trabalho prevista neste Decreto.

 

Parágrafo único. A escala de trabalho será disponibilizada aos servidores com projeção mínima de um mês para conhecimento.

 

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

             Governador do Estado

 

Republicado por incorreção devido a falha de impressão na edição do Diário Oficial do dia 27/02/2009.