DECRETO Nº 2.062, de 28 de janeiro de 2009.
Introduz as Alterações 1886 e 1887 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.886 – O inciso II do
§ 5º do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com
seguinte redação:
“Art.
15. .....................................................................
[...]
§
5º
.............................................................................
[...]
II
- poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado
pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove
expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12
(doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 7º
e no inciso I do § 17, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para
até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito
décimos por cento), respectivamente:”
ALTERAÇÃO 1.887 – Fica revogado o § 13 do art. 10 do Anexo 3.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1886, que
produz efeitos a partir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Florianópolis, 28 de janeiro
de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado