DECRETO Nº 2.062, de 28 de janeiro de 2009.

 

Introduz as Alterações 1886 e 1887 no RICMS-SC/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 1.886 – O inciso II do § 5º do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 15. .....................................................................

 

[...]

 

§ 5º .............................................................................

 

[...]

 

II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 7º e no inciso I do § 17, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:”

 

ALTERAÇÃO 1.887 – Fica revogado o § 13 do art. 10 do Anexo 3.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1886, que produz efeitos a partir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

 

Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

         Governador do Estado