DECRETO Nº 2.625, de
18 de setembro de 2009
Aprova a Resolução nº 027, de 14
de agosto de 2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que
lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução
nº 027, de 14 de agosto de 2009, do Conselho de Administração da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que autorizou a instituição
da segunda etapa do Programa de Recuperação de Créditos para Entidades
Filantrópicas - PROCREFI.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 2009.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
RESOLUÇÃO
N° 027, DE 14 DE AGOSTO DE 2009
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições
estatutárias, conferida pelo art. 17, com fundamento na letra “h” do art. 16 do
Estatuto Social, considerando a existência de inúmeros pedidos pendentes para
enquadramento de entidades filantrópicas nas prerrogativas da tarifa especial
(30% da tarifa normal praticada) não efetivados devido à existência de débitos
com faturas de água e esgoto, e cumprindo a deliberação contida na Ata 252 da
reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data,
R E
S O L
V E:
1. Autorizar a Diretoria Executiva da CASAN a instituir o Programa de
Recuperação de Créditos para entidades filantrópicas – PROCREFI, na seguinte
forma e condições:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO
DE RECEITA PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS – PROCREFI, com o escopo de incentivar
a regularização de débitos de clientes ativos e inativos cadastrados ou a serem
cadastrados como entidades filantrópicas, instituídos por meio da emissão
regular de fatura de água/esgoto com vencimento ocorrido até o último dia útil
do mês de julho de 2009.
§ 1º Para adesão ao
PROCREFI, as faturas de água e esgoto deverão estar na situação de pendentes,
ou também no caso da existência de saldo remanescente de parcelamento(s) ainda
vigente(s).
§ 2º O PROCREFI será
aplicado aos clientes com ações administrativas e judiciais em trâmite,
mediante autorização da Diretoria Executiva Colegiada.
Art. 2º O ingresso no PROCREFI dar-se-á por opção do
cliente, pessoa jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de
débitos, mediante adesão ao PROCREFI a ser formalizado em uma das agências da
CASAN, até o dia 31 de outubro de 2009.
§ 1º Os débitos existentes em nome do usuário optante
serão consolidados tendo como data base 31/7/2009.
§ 2º A consolidação abrangerá todas as faturas de água e
esgoto emitidas pela CASAN, em nome do cliente optante, incluindo os acréscimos
com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e
outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 3º A adesão ao PROCREFI precederá a atualização
cadastral do CLIENTE PROPRIETÁRIO/TITULAR, junto ao sistema comercial da CASAN.
§ 4º
Entidades qualificadas como assistenciais, sem fins lucrativos e declaradas de
utilidade pública, ao optar pelo PROCREFI, terão seus débitos consolidados com
base em tarifa especial a ser calculada em 30% (trinta por cento) sobre a
tarifa praticada à época.
§ 5º A opção pelo PROCREFI, objeto do parágrafo 4º,
exclui qualquer outra forma de parcelamento, exceto a prevista neste normativo
e os débitos já parcelados anteriormente serão consolidados pelo valor
restante, nas regras definidas neste normativo.
Art. 3º O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da
formalização do termo de adesão ao PROCREFI, nas seguintes condições:
§ 1º PAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da(s)
fatura(s) de água e esgoto atualizado(s) monetariamente pela variação do
INPC/IBGE no período, calculado até a data da opção de adesão ao PROCREFI e a
isenção total de multas e juros de mora.
a) O pagamento da cota única terá o vencimento na data do ato
de formalização da adesão.
§ 2º PAGAMENTO PARCELADO: O valor original da(s)
fatura(s) de água e esgoto para pagamento nesta modalidade terá a aplicação dos
descontos e parcelamento, conforme tabela abaixo:
|
TABELA
DE DESCONTOS |
||
|
Número
de Parcelas |
Juros
de Mora |
Multa |
|
Cota Única |
100% |
100% |
|
01 a 20 |
80% |
80% |
|
21 a 40 |
70% |
70% |
|
41 a 60 |
60% |
60% |
|
61 a 80 |
55% |
55% |
|
81 a 100 |
50% |
50% |
a) O pagamento poderá ser realizado em até 100 (cem) parcelas
mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga no ato de assinatura do
termo de adesão e cobrada por meio de fatura boleto bancário nas datas
tradicionais de cobrança da fatura de água e esgoto.
b) O valor mensal do parcelamento será atualizado
monetariamente pela variação do INPC/IBGE, não podendo ser inferior a R$ 100,00
(cem reais).
Art. 4º A opção pelo PROCREFI sujeita o optante a:
§ 1º Confissão irrevogável e irretratável dos débitos
consolidados no Termo de Adesão ao PROCREFI;
§ 2º Pagamento regular das parcelas do débito
consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de
assinatura do Termo de Adesão ao PROCREFI;
§ 3º A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto
ao PROCREFI e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água
e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta)
dias, as seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de proteção ao
crédito e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).
Art. 5º O cliente optante pelo PROCREFI será excluído do
referido programa nas seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Art. 4º.
II – Inadimplência por 4 (quatro) meses, consecutivos ou não no
pagamento das parcelas do PROCREFI.
III – Declaração de insolvência ou decretação de falência ou
extinção por liquidação da pessoa jurídica.
Parágrafo Único – A exclusão do cliente do PROCREFI implicará
no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao
status quo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
2. Esta Resolução entrará em vigor na data
da publicação do Decreto Governamental no Diário Oficial do Estado de Santa
Catarina.
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WALMOR PAULO DE LUCA Presidente do Conselho de
Administração |