DECRETO Nº 2.625, de 18 de setembro de 2009

 

Aprova a Resolução nº 027, de 14 de agosto de 2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 027, de 14 de agosto de 2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que autorizou a instituição da segunda etapa do Programa de Recuperação de Créditos para Entidades Filantrópicas - PROCREFI.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

RESOLUÇÃO N° 027, DE 14 DE AGOSTO DE 2009

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, conferida pelo art. 17, com fundamento na letra “h” do art. 16 do Estatuto Social, considerando a existência de inúmeros pedidos pendentes para enquadramento de entidades filantrópicas nas prerrogativas da tarifa especial (30% da tarifa normal praticada) não efetivados devido à existência de débitos com faturas de água e esgoto, e cumprindo a deliberação contida na Ata 252 da reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

1.   Autorizar a Diretoria Executiva da CASAN a instituir o Programa de Recuperação de Créditos para entidades filantrópicas – PROCREFI, na seguinte forma e condições:

 

      Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS – PROCREFI, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de clientes ativos e inativos cadastrados ou a serem cadastrados como entidades filantrópicas, instituídos por meio da emissão regular de fatura de água/esgoto com vencimento ocorrido até o último dia útil do mês de julho de 2009.

 

§ 1º Para adesão ao PROCREFI, as faturas de água e esgoto deverão estar na situação de pendentes, ou também no caso da existência de saldo remanescente de parcelamento(s) ainda vigente(s).

§ 2º O PROCREFI será aplicado aos clientes com ações administrativas e judiciais em trâmite, mediante autorização da Diretoria Executiva Colegiada.

     

      Art. 2º O ingresso no PROCREFI dar-se-á por opção do cliente, pessoa jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante adesão ao PROCREFI a ser formalizado em uma das agências da CASAN, até o dia 31 de outubro de 2009.

     

      § 1º Os débitos existentes em nome do usuário optante serão consolidados tendo como data base 31/7/2009.

      § 2º A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do cliente optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

      § 3º A adesão ao PROCREFI precederá a atualização cadastral do CLIENTE PROPRIETÁRIO/TITULAR, junto ao sistema comercial da CASAN.

      § 4º Entidades qualificadas como assistenciais, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, ao optar pelo PROCREFI, terão seus débitos consolidados com base em tarifa especial a ser calculada em 30% (trinta por cento) sobre a tarifa praticada à época.

      § 5º A opção pelo PROCREFI, objeto do parágrafo 4º, exclui qualquer outra forma de parcelamento, exceto a prevista neste normativo e os débitos já parcelados anteriormente serão consolidados pelo valor restante, nas regras definidas neste normativo.

 

      Art. 3º O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão ao PROCREFI, nas seguintes condições:

     

      § 1º PAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto atualizado(s) monetariamente pela variação do INPC/IBGE no período, calculado até a data da opção de adesão ao PROCREFI e a isenção total de multas e juros de mora.

      a) O pagamento da cota única terá o vencimento na data do ato de formalização da adesão.

      § 2º PAGAMENTO PARCELADO: O valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto para pagamento nesta modalidade terá a aplicação dos descontos e parcelamento, conforme tabela abaixo:

 

TABELA DE DESCONTOS

Número de Parcelas

Juros de Mora

Multa

Cota Única

100%

100%

01 a 20

80%

80%

21 a 40

70%

70%

41 a 60

60%

60%

61 a 80

55%

55%

81 a 100

50%

50%

 

      a) O pagamento poderá ser realizado em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga no ato de assinatura do termo de adesão e cobrada por meio de fatura boleto bancário nas datas tradicionais de cobrança da fatura de água e esgoto.

      b) O valor mensal do parcelamento será atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

      Art. 4º A opção pelo PROCREFI sujeita o optante a:

     

      § 1º Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão ao PROCREFI;

      § 2º Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão ao PROCREFI;

      § 3º A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto ao PROCREFI e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, as seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).

     

      Art. 5º O cliente optante pelo PROCREFI será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:

     

      I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º.

      II – Inadimplência por 4 (quatro) meses, consecutivos ou não no pagamento das parcelas do PROCREFI.

      III – Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.

     

      Parágrafo Único – A exclusão do cliente do PROCREFI implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao status quo.

 

      Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

2.   Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação do Decreto Governamental no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

 

 

WALMOR PAULO DE LUCA

Presidente do Conselho de Administração