DECRETO Nº 2.818, de 10 de dezembro de 2009.
Institui a Medalha do “Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Medalha do “Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD”, com o objetivo de
galardoar pessoas físicas e jurídicas civis, personalidades, órgãos públicos
nacionais ou estrangeiros, e militares estaduais e das Forças Armadas, que
tenham contribuído destacadamente ao engrandecimento do Programa.
Art. 2º
A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se das seguintes peças,
conforme os Anexos I e II deste Decreto:
I - venera;
II - fita;
III - passador;
IV - barreta;
V - roseta; e
VI - diploma.
§ 1º A
venera será em metal prateado sobre uma cunhagem básica de bronze, terá forma
de um escudo discoidal esférico, com 0,035 m de diâmetro e 0,002 m de
espessura, contendo:
I - no anverso, ao centro, em relevo, o logotipo Nacional do PROERD, constituído de um leão, que simboliza a força, a grandeza, a coragem, e da tríade “Polícia, Família, Escola”; na orla, entre armilas, inscrito em relevo o dístico Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência; e
II - no reverso, em relevo, o símbolo da Polícia Militar, constituído de uma faixa circular extremada com armilas carregada de 26 (vinte e seis) pequenas estrelas de 5 (cinco) pontas, tendo ao centro sobre campo uma estrela maior cinzelada; na orla, entre armilas, inscrito em relevo no quadrante superior, o dístico Polícia Militar, e no quadrante inferior separados em cada lado por uma pequena estrela singela, o dístico Santa Catarina.
§ 2º
Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita
de gorgorão de seda chamalotada, com as cores heráldicas do PROERD (preta e
vermelha), do Estado de Santa Catarina (vermelha e branca) e da Polícia Militar
(verde e vermelha), com 0,040 m de altura e 0,035 m de largura, contendo 7
(sete) listras colocadas verticalmente distribuídas, ao centro, com uma listra
em verde de 0,003 m de largura, em cada lado desta uma listra em branco, de
0,003 m, na sequência, do lado externo das faixas brancas, faixas na cor
vermelha de 0,006 m e nas extremidades listras em preto de 0,007 m; a fita será
fixada por um passador de metal prateado, suportado por 2 (dois) ramos de café,
em metal prateado, símbolo de fonte de energia, estímulo, tão necessários no
desempenho das atividades, horizontalmente, com as pontas para fora e os
pecíolos em contato com o outro, fixados por uma pequena argola que se prende à
argola principal.
§ 3º A
barreta será em metal prateado, com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura
revestida com o tecido da fita, na mesma disposição e cores; nela estarão
representados a marca PROERD, sobreposta a uma estrela de 5 (cinco) pontas,
centralizada, na cor prata, simbolizando a vitória alcançada, sendo de uso
exclusivo dos militares agraciados.
§ 4º A
roseta será confeccionada com o tecido da fita da medalha, medindo 0,010 m de
diâmetro, terá seu uso restrito em trajes civis a rigor, ou no paletó, devendo
ser colocada na parte superior da lapela esquerda.
§ 5º O
diploma conferido ao agraciado para oficializar a honraria será confeccionado
em papel apergaminhado, medindo 0,21 m de largura e 0,30 m de altura, contendo
no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas
cores previstas e, a baixo, em preto, com letras góticas e em destaque, a
palavra “Diploma”, tudo seguido do texto e assinatura do Coordenador Estadual
do PROERD e do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3º
A organização militar que tenha sido condecorada usará a medalha fixada à
escarapela do laço militar da Bandeira Nacional ou do Estandarte, quando o
possuir.
Art. 4º
A condecoração instituída pelo presente Decreto será outorgada pelo Comandante
Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Coordenador Estadual do PROERD,
submetida à aprovação do Conselho de Mérito da Polícia Militar.
Art. 5º
Não farão jus à condecoração
e/ou terão a mesma cassada, os civis que tenham sido condenados por sentença
transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os militares pelo mesmo
motivo, e ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao
pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes ou que
não estiverem, no mínimo, no comportamento “bom”.
Parágrafo
único. Para efeito de cassação da condecoração a que se refere este artigo,
será competente o Conselho de Mérito Policial Militar, de que trata a Lei nº
6.463, de 23 de novembro de 1984.
Art. 6º
Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada
em livro próprio e publicada em Boletim do Comando Geral, após o que o
Secretário do Conselho de Mérito providenciará a confecção do respectivo
diploma.
Art. 7º
A entrega da condecoração será realizada em cerimônia pública, nas datas
comemorativas da Polícia Militar de Santa Catarina e nas datas significativas
relacionadas ao Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência -
PROERD.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado ANEXO I
Medalha Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), em tamanho ampliado.
Barreta Roseta