DECRETO Nº 2.606, de 11 de setembro de 2009
Introduz as Alterações 2.147
a 2.157 no Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................................................
[...]
§ 4º
.........................................................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 8º
.........................................................................................................
[...]
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 10. O benefício previsto no inciso XVII:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II
- fica limitado ao montante do imposto devido em
cada período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 13. O disposto no inciso XIX:
I - alíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo
Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como
forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a
economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - alínea “d”, somente se aplica em relação às
operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.”
ALTERAÇÃO 2.152 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 16.
...................................................................................................
[...]
§ 11. O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado
da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.153 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do §
6º com a seguinte redação:
“Art. 17.
....................................................................................................
[...]
§ 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado
da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao
estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição
abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora,
em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da operação de entrada (Lei n°
10.297/96, art. 43):
[...]
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 21.
..................................................................................................
[...]
§ 4º
..........................................................................................................
[...]
III - depende da
concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual
poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e
proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do art. 8º do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.....................................................................................................
[...]
XXI – saída de mercadoria com
destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela
que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
ALTERAÇÃO 2.157 – O art. 8º do Anexo 3 fica
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º
.....................................................................................................
[...]
§ 5º O disposto no
inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for
beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do
imposto a recolher.”
Art. 2º
Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos
abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os
utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de
outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação
aplicável:
I – art. 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas “a” e “c” e XX;
II – art. 16;
III – art. 17; e
IV – art. 21, inciso VI.
Art. 3º
Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o
benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele
em que o contribuinte dessa for cientificado.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto quanto às Alterações 2.147, 2.148, 2.149, 2.150, 2.151,
2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de
2009.
Florianópolis, 11 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado