DECRETO Nº 2.918, de 21 de dezembro de 2009

 

Exclui trecho da Rodovia SC-421 do Plano Rodoviário Estadual - PRE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o  art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o que consta no Processo DEIP n° 12.134/090,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica excluído do Plano Rodoviário Estadual - PRE, instituído pelo Decreto n° 4.084, de 9 de março de 2006, o segmento da Rodovia SC-421 em área urbana na sede do Município de Ibirama, compreendido entre o Portal de Ibirama (Início da área urbana, Km=3+350, coordenadas S 27° 03' 23,4” e  W 49° 30' 53,5”) - Final da Área Urbana de Ibirama (Km=6+380, coordenadas S 27° 03' 18,6” e  W 49° 32' 19,8”), no Município de Ibirama, com extensão aproximada de 3,030 Km.

 

Art. 2º O início da área urbana da sede ou do distrito de um município situado em uma rodovia estadual, corresponde respectivamente ao final da jurisdição estadual do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA e o final da área urbana da sede ou do distrito de um município situado em uma rodovia estadual, corresponde respectivamente ao início da jurisdição estadual do DEINFRA.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2009.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado