DECRETO Nº 2.546, de 1º de setembro
de 2009
Nomeia integrantes para o
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei
nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam nomeados os seguintes membros, titulares e suplentes, para comporem o
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB:
I -
representantes do Poder Executivo Estadual:
a) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SED: titular: Nelson Castelo Branco Nappi, suplente: Letícia Passos da Silveira;
b) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF: titular: Marcio Lohmeyer, suplente: Tatiana Borges; e
c) representantes da Secretaria de Estado da Administração - SEA: titular: Cezar Torres Albernaz, suplente: Edson Maurino da Silva;
II - representes do Conselho Estadual de Educação - CEE: titular: Egon José Schramm, suplente: Vera Regina Simão Rzatki;
III - representantes da seccional de Santa Catarina da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME: titular: Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, suplente: Jane Ávila Santos da Silva;
IV - representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública Estadual;
a) titular: José Vilson Marchi, suplente: José
Roberto Antunes;
b) titular: Edinei Silva, suplente: Luiz Fernandes
de Abreu;
V - representantes dos estudantes da Educação Básica Pública Estadual:
a) titular: Cristiane Rosa Hass, suplente: Dionatam Roberto de Lima
Antunes;
b) titular: Samantha Gonçalves, suplente: Luiz Henrique de Abreu;
VI - representantes da Federação Catarinense dos Municípios - FECAM:
titular: Antão Antonio David, suplente: Emerson Souto.
Art. 2º O representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação - CNTE será nomeado conforme o previsto no § 8º
do art. 3º da Lei nº 14.277, de 11 de janeiro de 2008.
Art. 3º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração,
sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5o Fica revogado o Decreto nº 2.151, de 27 de fevereiro de 2009.
Florianópolis, 1º de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado