Dispõe sobre Homologação da Resolução nº 064, de 9 de
novembro de 2010, do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO E INGRESSO
Art.
1º O ensino fundamental terá
duração de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a toda criança a partir de
6 (seis) anos de idade.
§ 1º
Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter 6
(seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ingressar no
ensino fundamental.
§ 2º
As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
parágrafo anterior deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º O ensino fundamental de 9
(nove) anos deverá ser desenvolvido com foco no processo de aprendizagem,
respeitando a faixa etária das crianças, sua unicidade e sua lógica, especialmente
no 1º ano.
Art. 3º O Projeto Político Pedagógico da escola com ensino
fundamental de 9 (nove) anos deve definir a organização curricular a partir do
1º ano, atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais.
CAPÍTULO III
DO DIREITO
Art. 4º O direito ao ensino fundamental não
se refere apenas ao acesso à matrícula, mas à permanência ao ensino de
qualidade, com a criação de condições para a aprendizagem nessa faixa etária,
com espaço, tempo e recursos didáticos e pedagógicos adequados, com políticas
educacionais que garantam uma educação de qualidade para o desenvolvimento
social.
Art. 5º Com a matrícula aos 6 (seis) anos de
idade no ensino fundamental, a educação infantil continuará atendendo as
crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data de 31 de março,
preservando-se a oferta e qualidade.
Art. 6º As redes
públicas que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental devem adequar
os espaços físicos e redefinir a Proposta Pedagógica, não podendo extinguir a
oferta da educação infantil, tendo em vista o disposto na Constituição
Estadual, artigo 163, inciso I.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS
Art. 7º As Mantenedoras de estabelecimentos de ensino públicos
e/ou privados que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental, ao
implantar o ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração, devem:
I - garantir
a oferta da educação infantil em creches e pré-escolas com qualidade, de acordo
com a faixa etária, preservando sua identidade pedagógica;
II -
organizar, em creches e pré-escolas, a educação infantil e em escolas, os anos
iniciais e finais do ensino fundamental, adequando-os à faixa etária e à
nomenclatura definida na Resolução CNE/CEB nº 03/2005;
III -
disponibilizar espaços físicos, mobiliários adequados, equipamentos, materiais
didáticos e pedagógicos específicos, compatíveis com a faixa etária da criança
com 6 (seis) anos de idade;
IV -
propiciar ambiente pedagógico necessário ao processo de alfabetização a partir
do 1º ano do ensino fundamental;
V -
desenvolver o processo de aprendizagem de forma lúdida, com atividades
múltiplas, respeitando a idade, a unicidade e a lógica da criança em seus
aspectos físicos, psicológico e intelectual;
VI -
acompanhar a criança em seu processo de desenvolvimento de forma contínua e
sistemática, com avaliação diagnóstica do processo ensino-aprendizagem;
VII -
atender às necessidades de recursos humanos, em termos de formação continuada e
de capacitação dos docentes e de funcionários, de acordo com o novo paradigma;
VIII -
exigir que o docente tenha como formação mínima a graduação em Pedagogia ou
Normal Superior e como última alternativa o Curso Normal de nível médio, para
os anos iniciais e curso de licenciatura específica de graduação, para os anos
finais; e
IX -
proceder à avaliação sistemática da qualidade da oferta do ensino fundamental
de 9 (nove) anos.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O ensino
fundamental de 9 (nove) anos é organizado e tratado em duas fases: a dos 5
(cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos finais, conforme tabela a seguir.
|
Etapas de
Ensino |
Fases de
Ensino |
Faixa etária
prevista |
|
Educação
Infantil |
Creche Pré-Escola |
Até 3 anos de idade 4 e 5 anos de idade |
|
Ensino
Fundamental |
Anos iniciais Anos finais |
de 6 a 10 anos de idade de 11 a 14 anos de idade |
Parágrafo único. As crianças que não tiverem 6 (seis) anos de
idade até a data definida no parágrafo 1º do Art. 1º deverão ter
a garantia da matrícula na Pré-Escola.
Art. 9º
O ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração será efetivado de forma progressiva,
devendo o estabelecimento de ensino desenvolver a Proposta Pedagógica do ensino
fundamental de 8 (oito) anos e a do ensino fundamental de 9 (nove) anos, de
forma concomitante, e administrar a convivência simultânea dessas duas ofertas,
até a conclusão do regime de 8 (oito) anos.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 10 Os estabelecimentos de ensino credenciados e autorizados para a oferta da educação infantil na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade serão considerados credenciados e autorizados para a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 11 Os estabelecimentos de ensino credenciados e autorizados para a oferta das séries iniciais ou séries iniciais e finais do ensino fundamental de 8 (oito) anos de duração serão considerados credenciados e autorizados também para a oferta dos anos iniciais ou anos iniciais e finais do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração.
Art. 12 A partir da aprovação desta Resolução, a solicitação de
credenciamento de novo estabelecimento de ensino e de autorização para
funcionamento de curso do ensino fundamental deverá ser para o ensino
fundamental de 9 (nove) anos de duração.
CAPÍTULO VII
DA
TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Art. 13 A transferência dos alunos entre estabelecimentos de ensino se dará na
série/ano que está cursando, ou que está apto a cursar, independente da idade e
de plano curricular, seja de ensino fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove)
anos, podendo a escola valer-se das disposições expressas nos artigos 23 e 24
da Lei nº 9.394/96.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 As mantenedoras
das unidades escolares das redes pública e privada deverão elaborar plano para
a implantação e a implementação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de
duração, atendendo às orientações da legislação pertinente e desta Resolução,
com o objetivo de assegurar a qualidade do ensino ofertado.
Art. 15 As
unidades escolares deverão adequar a documentação escolar para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos (histórico, declaração, instrumentos de registro
de avaliação etc.).
Art. 16 As
escolas de Ensino Fundamental que matricularam crianças que completaram 6
(seis) anos de idade após a data em que iniciou o ano letivo devem, em caráter
excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças,
adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento
global.
Art. 17 As
crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu
aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e
frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão em caráter
excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino
Fundamental.
Art. 18 Os
estabelecimentos de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar
prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, às crianças de 5
(cinco) anos de idade, independentemente do mês de seu aniversário de 6 (seis)
anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram,
até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.
Parágrafo
Único. As mantenedoras e os estabelecimentos de ensino deverão garantir medidas
especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança
para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino
Fundamental.
Art. 19 O
estabelecimento de ensino que implantou o ensino fundamental de 9 (nove) anos
de duração até 2010; prazo final para sua implantação, deverá garantir o regime
de 8 (oito) anos para os alunos que ingressaram nos anos anteriores a sua
implantação.
Art. 20 A
Secretaria de Estado da Educação - SED, em regime de colaboração com as
Secretarias Municipais de Educação, estabelecerá mecanismos de transição do
ensino de 8 (oito) para 9 (nove) anos, sem causar prejuízos para a sequência de
aprendizagem dos alunos que frequentaram a rede municipal de ensino.
Parágrafo
único. Esta transição deve ocorrer conforme os princípios estabelecidos na
Constituição Federal de 1988, nos arts. 205 e 211.
Art. 21
Revoga-se a Resolução nº 110, de 12 de dezembro de 2006, aprovada pelo
CEE/SC e os Pareceres nº 239, de 18 outubro de 2005, nº 433, de
12 dezembro 2006 e nº 362, de 12 de dezembro de 2006, aprovados pelo
CEE/SC.
Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado