DECRETO No 3.750, de 16 de dezembro de 2010

 

Dispõe sobre Homologação da Resolução nº 064, de 9 de novembro de 2010, do Conselho Estadual de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO E INGRESSO

 

 

Art. 1º O ensino fundamental terá duração de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a toda criança a partir de 6 (seis) anos de idade.

 

§ 1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ingressar no ensino fundamental.

 

§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no parágrafo anterior deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

 

Art. 2º O ensino fundamental de 9 (nove) anos deverá ser desenvolvido com foco no processo de aprendizagem, respeitando a faixa etária das crianças, sua unicidade e sua lógica, especialmente no 1º ano.

 

Art. 3º O Projeto Político Pedagógico da escola com ensino fundamental de 9 (nove) anos deve definir a organização curricular a partir do 1º ano, atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais.

 

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO

 

 

Art. 4º O direito ao ensino fundamental não se refere apenas ao acesso à matrícula, mas à permanência ao ensino de qualidade, com a criação de condições para a aprendizagem nessa faixa etária, com espaço, tempo e recursos didáticos e pedagógicos adequados, com políticas educacionais que garantam uma educação de qualidade para o desenvolvimento social.

 

Art. 5º Com a matrícula aos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental, a educação infantil continuará atendendo as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data de 31 de março, preservando-se a oferta e qualidade.

 

Art. 6º As redes públicas que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental devem adequar os espaços físicos e redefinir a Proposta Pedagógica, não podendo extinguir a oferta da educação infantil, tendo em vista o disposto na Constituição Estadual, artigo 163, inciso I.

 

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS

 

Art. 7º As Mantenedoras de estabelecimentos de ensino públicos e/ou privados que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental, ao implantar o ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração, devem:

 

I - garantir a oferta da educação infantil em creches e pré-escolas com qualidade, de acordo com a faixa etária, preservando sua identidade pedagógica;

II - organizar, em creches e pré-escolas, a educação infantil e em escolas, os anos iniciais e finais do ensino fundamental, adequando-os à faixa etária e à nomenclatura definida na Resolução CNE/CEB nº 03/2005;

III - disponibilizar espaços físicos, mobiliários adequados, equipamentos, materiais didáticos e pedagógicos específicos, compatíveis com a faixa etária da criança com 6 (seis) anos de idade;

IV - propiciar ambiente pedagógico necessário ao processo de alfabetização a partir do 1º ano do ensino fundamental;

V - desenvolver o processo de aprendizagem de forma lúdida, com atividades múltiplas, respeitando a idade, a unicidade e a lógica da criança em seus aspectos físicos, psicológico e intelectual;

VI - acompanhar a criança em seu processo de desenvolvimento de forma contínua e sistemática, com avaliação diagnóstica do processo ensino-aprendizagem;

VII - atender às necessidades de recursos humanos, em termos de formação continuada e de capacitação dos docentes e de funcionários, de acordo com o novo paradigma;

VIII - exigir que o docente tenha como formação mínima a graduação em Pedagogia ou Normal Superior e como última alternativa o Curso Normal de nível médio, para os anos iniciais e curso de licenciatura específica de graduação, para os anos finais; e

IX - proceder à avaliação sistemática da qualidade da oferta do ensino fundamental de 9 (nove) anos.

 

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

 

 

Art. 8º O ensino fundamental de 9 (nove) anos é organizado e tratado em duas fases: a dos 5 (cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos finais, conforme tabela a seguir.

 

 

Etapas de Ensino

Fases de Ensino

Faixa etária prevista

Educação Infantil

Creche

Pré-Escola

Até 3 anos de idade

4 e 5 anos de idade

Ensino Fundamental

Anos iniciais

Anos finais

de 6 a 10 anos de idade

de 11 a 14 anos de idade

 

Parágrafo único. As crianças que não tiverem 6 (seis) anos de idade até a data definida no parágrafo 1º do Art. 1º deverão ter a garantia da matrícula na Pré-Escola.

 

Art. 9º O ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração será efetivado de forma progressiva, devendo o estabelecimento de ensino desenvolver a Proposta Pedagógica do ensino fundamental de 8 (oito) anos e a do ensino fundamental de 9 (nove) anos, de forma concomitante, e administrar a convivência simultânea dessas duas ofertas, até a conclusão do regime de 8 (oito) anos.

 

 

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO

 

 

Art. 10 Os estabelecimentos de ensino credenciados e autorizados para a oferta da educação infantil na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade serão considerados credenciados e autorizados para a faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.

 

Art. 11 Os estabelecimentos de ensino credenciados e autorizados para a oferta das séries iniciais ou séries iniciais e finais do ensino fundamental de 8 (oito) anos de duração serão considerados credenciados e autorizados também para a oferta dos anos iniciais ou anos iniciais e finais do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração.

 

Art. 12 A partir da aprovação desta Resolução, a solicitação de credenciamento de novo estabelecimento de ensino e de autorização para funcionamento de curso do ensino fundamental deverá ser para o ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração.

 

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS

 

 

Art. 13 A transferência dos alunos entre estabelecimentos de ensino se dará na série/ano que está cursando, ou que está apto a cursar, independente da idade e de plano curricular, seja de ensino fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos, podendo a escola valer-se das disposições expressas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394/96.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 14 As mantenedoras das unidades escolares das redes pública e privada deverão elaborar plano para a implantação e a implementação do ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração, atendendo às orientações da legislação pertinente e desta Resolução, com o objetivo de assegurar a qualidade do ensino ofertado.

 

Art. 15 As unidades escolares deverão adequar a documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos (histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc.).

 

Art. 16 As escolas de Ensino Fundamental que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.

 

Art. 17 As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.

 

Art. 18 Os estabelecimentos de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar prosseguimento para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, às crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês de seu aniversário de 6 (seis) anos, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) anos ou mais a Pré-Escola.

 

Parágrafo Único. As mantenedoras e os estabelecimentos de ensino deverão garantir medidas especiais de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a pertinência do acesso ao início do 1º ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 19 O estabelecimento de ensino que implantou o ensino fundamental de 9 (nove) anos de duração até 2010; prazo final para sua implantação, deverá garantir o regime de 8 (oito) anos para os alunos que ingressaram nos anos anteriores a sua implantação.

 

Art. 20 A Secretaria de Estado da Educação - SED, em regime de colaboração com as Secretarias Municipais de Educação, estabelecerá mecanismos de transição do ensino de 8 (oito) para 9 (nove) anos, sem causar prejuízos para a sequência de aprendizagem dos alunos que frequentaram a rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único. Esta transição deve ocorrer conforme os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, nos arts. 205 e 211.

 

Art. 21 Revoga-se a Resolução nº 110, de 12 de dezembro de 2006, aprovada pelo CEE/SC e os Pareceres nº 239, de 18 outubro de 2005, nº 433, de 12 dezembro 2006 e nº 362, de 12 de dezembro de 2006, aprovados pelo CEE/SC.

 

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2010

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado