DECRETO Nº 1.487, DE
17 DE ABRIL DE 2013
Altera e acresce dispositivos ao
Decreto nº 1.310, de 2012, que regulamenta a transferência de recursos
financeiros a título de subvenção social para entidades privadas sem fins
lucrativos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.310, de 13 de
dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.........................................................................................
§
1º...............................................................................................
......................................................................................................
III – dirigente: aquele que possua
vínculo com entidade privada sem fins lucrativos, assim entendidos presidente,
tesoureiro e diretores administrativo e financeiro com poder decisório;
......................................................................................................
XI – programa transferência:
programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada de programas e ações
de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber,
critérios de seleção dos proponentes.
......................................................................................................
Art. 4º Os órgãos e as entidades da
administração pública estadual deverão cadastrar anualmente os programas
transferências a serem executados de forma descentralizada.
§ 1º Os programas e as ações deverão
ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei Orçamentária
Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executá-los.
§ 2º Os critérios de seleção, quando
couber, deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes
dos programas.
§ 3º Compete à
Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste
artigo.
......................................................................................................
Art. 7º A aprovação do cadastro será
realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) de
abrangência do município sede da entidade após a confirmação dos dados
cadastrais inseridos no SIGEF e da apresentação, pelo interessado, dos
seguintes documentos:
......................................................................................................
II – cópia do estatuto social e de
suas alterações registrados no cartório competente;
......................................................................................................
V – cópia autenticada da ata da
última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da
posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data
de início e fim do mandato do corpo dirigente;
VI – cópia da inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS), no caso de entidades que prestem
serviços na área da Assistência Social;
VII – comprovante de funcionamento
regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local,
sob as penas da lei, válido por um ano, contado da data de emissão;
......................................................................................................
IX – certificado de entidade
beneficente de assistência social, tratando-se de entidades que prestem
serviços nas áreas da Saúde ou Educação, nos termos do disposto na Lei federal
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º A aprovação do cadastro deverá
ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, designado por
meio de portaria expedida pela autoridade competente.
......................................................................................................
§ 3º O servidor
responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização
solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em
desacordo com a legislação vigente.
§ 4º Quando não houver CMAS no
município, as entidades que prestem serviços na área de Assistência Social
deverão apresentar cópia autenticada da inscrição no Conselho Estadual de
Assistência Social (CEAS) ou a certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009.
......................................................................................................
Art. 10.
.........................................................................................
I – orçamento prévio, conforme
definido no inciso V do § 1º do art. 1º deste Decreto;
......................................................................................................
Art. 16.
.........................................................................................
......................................................................................................
VIII – certidão específica do
cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades
privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º A comprovação da regularidade
de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SIGEF ou, na sua
impossibilidade, mediante a apresentação da documentação junto ao órgão
cadastrador.
§ 2º O concedente deverá
certificar, no documento de que trata o inciso VIII deste artigo, que o
cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado.
......................................................................................................
Art. 17.
.........................................................................................
Parágrafo único. O prazo final de
vigência do instrumento será limitado a 31 de dezembro do exercício
correspondente.
......................................................................................................
Art. 23.
.........................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo os
pagamentos realizados por meio de transação eletrônica de pagamento de fatura
de água, energia elétrica, telefone e gás e de guias com encargos tributários
incidentes sobre serviços.
......................................................................................................
Art. 31.
.........................................................................................
......................................................................................................
IV – cópia dos comprovantes dos
pagamentos realizados;
......................................................................................................
§ 2º Admite-se a apresentação de
recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que
não esteja obrigado a emitir documento fiscal na forma da legislação
tributária.
......................................................................................................
Art. 32. .........................................................................................
I – a regular aplicação dos recursos
no objeto;
......................................................................................................
III – o cumprimento do plano de
trabalho e das disposições ajustadas;
......................................................................................................
VII – o atingimento da finalidade
pactuada; e
VIII – outros aspectos relevantes.
§ 1º O concedente deverá concluir
pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de
contas por meio de parecer técnico fundamentado.
......................................................................................................
Art. 34. .........................................................................................
......................................................................................................
II – a constatação, a qualquer
tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado; e
......................................................................................................
Parágrafo único. Quando da extinção
do termo de repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento.
......................................................................................................
Art. 35. O beneficiário
deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e
acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:
I – os recursos
transferidos, quando:
a) não executado o
objeto;
b) não atingida sua
finalidade; ou
c) não apresentada a
prestação de contas; e
II – o recurso, quando:
a) utilizado em
desacordo com o previsto no termo de repasse;
b) apurado e constatado
irregularidade; ou
c) não comprovada sua
regular aplicação.
§ 1º A atualização
monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral da
Justiça (CGJ) do Poder Judiciário estadual.
§ 2º Aplicam-se juros de
mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após
essa data, será aplicada a taxa de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 36. Os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente,
devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final.
......................................................................................................
Art. 40. Não se aplicam os arts. 3º
a 8º, 30, 38 e 39 deste Decreto aos recursos destinados às Associações de Pais
e Amigos dos Excepcionais (APAEs), na forma da Lei nº 13.334, de 28 de
fevereiro de 2005.
§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão registrados no
módulo Transferência Registro do SIGEF.
§ 2º Fica dispensada a exigência de
envio de informações ao SIGEF a que se refere o art. 9º deste Decreto, bem como
do encaminhamento, por meio do Portal SCtransferências, da solicitação prevista
no art. 20 deste Decreto.
§ 3º A proposta de trabalho deverá
ser elaborada pela APAE para todo o exercício financeiro, considerando o valor
anual estimado pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), e os
respectivos termos de repasse deverão ser firmados no mês de janeiro de cada
exercício financeiro.
§ 4º Excetua-se a vedação de
alteração do valor do termo de repasse a que se refere o § 1º do art. 21 deste
Decreto quando necessária à adequação dos valores em atendimento ao disposto no
inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005.
§ 5º Os valores estimados na forma
do § 3º deste artigo deverão ser empenhados e, quando for o caso,
descentralizados no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 6º O crédito a que se refere o
inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, e o valor destinado a
cada APAE serão apurados e reconhecidos até o quinto dia útil do mês
subsequente ao de referência.
§ 7º Os valores apurados na forma do
§ 6º deste artigo deverão ser repassados bimestralmente pelo concedente,
devendo o primeiro repasse ser realizado no mês de fevereiro.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Decreto nº 1.310, de 2012,
passa a vigorar acrescido dos arts. 46-A e 46-B com a seguinte redação:
“Art. 46-A. O disposto
neste Decreto não se aplica às subvenções sociais e às contribuições correntes concedidas para pagamento de despesas com
energia elétrica autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária.
Parágrafo único. O
pagamento da despesa prevista no caput
deverá
ser efetivado pelo concedente diretamente ao fornecedor, desde que firmado
acordo específico entre concedente e entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 46-B. O disposto
nos incisos VI e IX do art. 7º deste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2014.”
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 1.310, de 2012,
passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 44 do
Decreto nº 1.310, 13 de dezembro de 2012.
Florianópolis, 17 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
José Roberto Martins
ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro
de 2012)
Termo
de Repasse que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, por meio da
Secretaria ........................ E A ENTIDADE PRIVADA .... Processo nº ................ TERMO DE REPASSE nº
....................
O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria
........................................................., inscrita no CNPJ nº
......................../............-......., doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado,
.................., CPF nº .....................-......., residente no
domicílio especial na Rua ..............., nº ........, cidade de
................., e a entidade
............................................................., inscrita no CNPJ
nº ................................../............-......., doravante
denominada BENEFICIÁRIO, neste ato
representada pelo(a) Sr.(a), .................., CPF nº
.....................-......., residente na Rua ..............., nº ........,
cidade de ................., resolvem celebrar o presente TERMO DE REPASSE nº ................../........ de acordo com as
cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – dO oBJETO E da fINALIDADE
Este Termo de Repasse tem por objetivo a
transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto
..........................................................................................,
e atendimento da finalidade
........................................................., conforme o Plano de
Trabalho proposto pelo BENEFICIÁRIO
e aprovado pelo Concedente, o qual integra este Termo de
Repasse, independente de sua transcrição.
Cláusula segunda – dos recursos
Para a execução deste Termo de Repasse, serão
destinados recursos financeiros no montante de R$ ...................
(.................... reais).
Classificação Orçamentária:
...........................
Fonte de Recursos:
.....................................
Nota de Empenho n° ............./........... de
...../......../..........
Cláusula TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
O Beneficiário
se compromete a observar a legislação vigente, o disposto nos arts. 18 e seguintes do Decreto nº 1.310, de 13 de
dezembro de 2012, e especialmente:
I – executar o objeto na
forma e nos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho; e
II – regularizar o processo
de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, mediante:
a) apresentação de cópia do instrumento celebrado;
b) apresentação dos documentos cadastrais exigidos pelo
Banco;
c) autorização de aplicação dos recursos financeiros;
d) apresentação de autorização para fornecimento de
extratos com a movimentação financeira da conta corrente ao Estado e ao
Tribunal de Contas do Estado (TCE), para fins de fiscalização, análise dos dados e disponibilização das
informações no Portal SCtransferências;
III – movimentar os recursos
em conta bancária única e específica por meio de transferência eletrônica e de
transação eletrônica de pagamento de fatura de água, luz, telefone e gás e de
guias com encargos tributários incidentes sobre serviços;
IV – não repassar os
recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado;
V – manter atualizado seu cadastro junto ao
concedente, bem como as condições de regularidade a que se refere o art. 16 do
Decreto nº 1.310/2012, durante o período de
vigência desse acordo;
VI – aplicar e prestar contas dos recursos recebidos
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, não podendo exceder a 31 de dezembro do exercício correspondente,
observando o disposto no Capítulo XIII do Decreto nº 1.310/2012;
VII – restituir os recursos não aplicados, ou aplicados
irregularmente, mediante depósito na conta bancária indicada pelo concedente; e
VIII – informar regularmente os dados relativos à execução do
objeto por meio do Portal SCtransferências.
Cláusula QUARTA – DA
APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
Os recursos, enquanto não empregados na sua
finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Fundo de Aplicação de
Curto Prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida
pública federal, com rentabilidade diária, aplicação e resgate automático.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As aplicações deverão ser
direcionadas para os Fundos de Investimento classificados com grau de risco
“Muito Baixo”.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os
rendimentos da aplicação financeira deverão ser devolvidos ou aplicados no
objeto deste Termo e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos transferidos.
Cláusula QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DOS
RECURSOS E DAS PENALIDADES
O
Beneficiário deverá devolver os recursos financeiros não utilizados no objeto
deste Termo de Repasse, inclusive os rendimentos de aplicação financeira
eventualmente incidentes, devendo comprovar sua restituição na prestação de
contas final.
SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA – O beneficiário deverá devolver o valor integral dos recursos
financeiros recebidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) desde a data de seu recebimento e acrescidos de juros de 1% (um por
cento) ao mês desde a data do inadimplemento, quando:
I
– não executado o objeto deste Termo de Repasse;
II
– não atingida a finalidade deste Termo de Repasse; ou
III
– não apresentada a prestação de contas.
SUBCLÁUSULA
SEGUNDA – O beneficiário deverá devolver a parcela dos recursos financeiros
recebidos, atualizada pelo INPC desde a data de seu recebimento e acrescida de
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento,
quando:
I
– aplicada irregularmente; ou
II
– não comprovada sua regular aplicação na forma da legislação vigente.
Cláusula SEXTA – dA VIGÊNCIA
O presente instrumento terá início de vigência a
partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE) e fim de vigência em .... de
........... deste exercício.
Cláusula SÉTIMA – dO FORO
As
questões decorrentes da execução deste instrumento não dirimidas
administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de
......................................., Estado de Santa Catarina.
Local
e data,
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CONCEDENTE |
PRESIDENTE
DA ENTIDADE |
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Tesoureiro |
Presidente do Conselho Fiscal |
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CPF: |
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