DECRETO Nº 1.487, DE 17 DE ABRIL DE 2013

 

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.310, de 2012, que regulamenta a transferência de recursos financeiros a título de subvenção social para entidades privadas sem fins lucrativos e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .........................................................................................

 

§ 1º...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

III – dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos, assim entendidos presidente, tesoureiro e diretores administrativo e financeiro com poder decisório;

 

......................................................................................................

 

XI – programa transferência: programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada de programas e ações de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber, critérios de seleção dos proponentes.

 

......................................................................................................

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados de forma descentralizada.

 

§ 1º Os programas e as ações deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que o concedente pretender executá-los.

 

§ 2º Os critérios de seleção, quando couber, deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes dos programas.

 

§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste artigo.

 

......................................................................................................

 

Art. 7º A aprovação do cadastro será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) de abrangência do município sede da entidade após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no SIGEF e da apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

 

......................................................................................................

 

II – cópia do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente;

 

......................................................................................................

 

V – cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data de início e fim do mandato do corpo dirigente;

 

VI – cópia da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no caso de entidades que prestem serviços na área da Assistência Social;

 

VII – comprovante de funcionamento regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local, sob as penas da lei, válido por um ano, contado da data de emissão;

 

......................................................................................................

 

IX – certificado de entidade beneficente de assistência social, tratando-se de entidades que prestem serviços nas áreas da Saúde ou Educação, nos termos do disposto na Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

§ 1º A aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente.

 

......................................................................................................

 

§ 3º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente.

 

§ 4º Quando não houver CMAS no município, as entidades que prestem serviços na área de Assistência Social deverão apresentar cópia autenticada da inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) ou a certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009.

 

......................................................................................................

 

Art. 10. .........................................................................................

 

I – orçamento prévio, conforme definido no inciso V do § 1º do art. 1º deste Decreto;

 

......................................................................................................

 

Art. 16. .........................................................................................

 

...................................................................................................... 

 

VIII – certidão específica do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A comprovação da regularidade de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SIGEF ou, na sua impossibilidade, mediante a apresentação da documentação junto ao órgão cadastrador.

 

§ 2º O concedente deverá certificar, no documento de que trata o inciso VIII deste artigo, que o cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado.

 

......................................................................................................

 

Art. 17. .........................................................................................

 

Parágrafo único. O prazo final de vigência do instrumento será limitado a 31 de dezembro do exercício correspondente.

 

......................................................................................................

 

Art. 23. .........................................................................................

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos realizados por meio de transação eletrônica de pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone e gás e de guias com encargos tributários incidentes sobre serviços.

 

......................................................................................................

 

Art. 31. .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – cópia dos comprovantes dos pagamentos realizados;

 

......................................................................................................

 

§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal na forma da legislação tributária.            

 

......................................................................................................

 

Art. 32. .........................................................................................

 

I – a regular aplicação dos recursos no objeto;

 

......................................................................................................

 

III – o cumprimento do plano de trabalho e das disposições ajustadas;

 

......................................................................................................

 

VII – o atingimento da finalidade pactuada; e

 

VIII – outros aspectos relevantes.

 

§ 1º O concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de contas por meio de parecer técnico fundamentado.

 

......................................................................................................

 

Art. 34. .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. Quando da extinção do termo de repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

 

......................................................................................................

 

Art. 35. O beneficiário deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:

 

I – os recursos transferidos, quando:

 

a) não executado o objeto;

 

b) não atingida sua finalidade; ou

 

c) não apresentada a prestação de contas; e

 

II – o recurso, quando:

 

a) utilizado em desacordo com o previsto no termo de repasse;

 

b) apurado e constatado irregularidade; ou

 

c) não comprovada sua regular aplicação.

 

§ 1º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Poder Judiciário estadual.

 

§ 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será aplicada a taxa de 1 % (um por cento) ao mês.

 

Art. 36. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final.

 

......................................................................................................

 

Art. 40. Não se aplicam os arts. 3º a 8º, 30, 38 e 39 deste Decreto aos recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

 

§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF.

 

§ 2º Fica dispensada a exigência de envio de informações ao SIGEF a que se refere o art. 9º deste Decreto, bem como do encaminhamento, por meio do Portal SCtransferências, da solicitação prevista no art. 20 deste Decreto.

 

§ 3º A proposta de trabalho deverá ser elaborada pela APAE para todo o exercício financeiro, considerando o valor anual estimado pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), e os respectivos termos de repasse deverão ser firmados no mês de janeiro de cada exercício financeiro.

 

§ 4º Excetua-se a vedação de alteração do valor do termo de repasse a que se refere o § 1º do art. 21 deste Decreto quando necessária à adequação dos valores em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005.

 

§ 5º Os valores estimados na forma do § 3º deste artigo deverão ser empenhados e, quando for o caso, descentralizados no mês de janeiro de cada exercício financeiro.

 

§ 6º O crédito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, e o valor destinado a cada APAE serão apurados e reconhecidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência.

 

§ 7º Os valores apurados na forma do § 6º deste artigo deverão ser repassados bimestralmente pelo concedente, devendo o primeiro repasse ser realizado no mês de fevereiro.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 1.310, de 2012, passa a vigorar acrescido dos arts. 46-A e 46-B com a seguinte redação:

 

“Art. 46-A. O disposto neste Decreto não se aplica às subvenções sociais e às contribuições correntes concedidas para pagamento de despesas com energia elétrica autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária.

 

Parágrafo único. O pagamento da despesa prevista no caput deverá ser efetivado pelo concedente diretamente ao fornecedor, desde que firmado acordo específico entre concedente e entidade privada sem fins lucrativos.

 

Art. 46-B. O disposto nos incisos VI e IX do art. 7º deste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.”

 

Art. 3º  O Anexo Único do Decreto nº 1.310, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 44 do Decreto nº 1.310, 13 de dezembro de 2012.

 

Florianópolis, 17 de abril de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

José Roberto Martins

 


ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012)

 

Termo de Repasse que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria ........................ E A ENTIDADE PRIVADA .... Processo nº  ................ TERMO DE REPASSE nº ....................

 

O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria  ........................................................., inscrita no CNPJ nº ......................../............-......., doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, .................., CPF nº .....................-......., residente no domicílio especial na Rua ..............., nº ........, cidade de ................., e a entidade ............................................................., inscrita no CNPJ nº ................................../............-......., doravante denominada BENEFICIÁRIO, neste ato representada pelo(a) Sr.(a), .................., CPF nº .....................-......., residente na Rua ..............., nº ........, cidade de ................., resolvem celebrar o presente TERMO DE REPASSE nº ................../........ de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

Cláusula Primeira – dO oBJETO E da fINALIDADE

Este Termo de Repasse tem por objetivo a transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto .........................................................................................., e atendimento da finalidade ........................................................., conforme o Plano de Trabalho proposto pelo BENEFICIÁRIO e aprovado pelo Concedente, o qual integra este Termo de Repasse, independente de sua transcrição.

 

Cláusula segunda – dos recursos

Para a execução deste Termo de Repasse, serão destinados recursos financeiros no montante de R$ ................... (.................... reais).

Classificação Orçamentária: ...........................

Fonte de Recursos: .....................................

Nota de Empenho n° ............./........... de ...../......../..........

 

Cláusula TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

O Beneficiário se compromete a observar a legislação vigente, o disposto nos arts. 18 e seguintes do Decreto nº 1.310, de 13 de dezembro de 2012, e especialmente:

I – executar o objeto na forma e nos prazos estabelecidos no Plano de Trabalho; e

II – regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, mediante:

a) apresentação de cópia do instrumento celebrado;

b) apresentação dos documentos cadastrais exigidos pelo Banco;

c) autorização de aplicação dos recursos financeiros;

d) apresentação de autorização para fornecimento de extratos com a movimentação financeira da conta corrente ao Estado e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), para fins de fiscalização,  análise dos dados e disponibilização das informações no Portal SCtransferências;

III – movimentar os recursos em conta bancária única e específica por meio de transferência eletrônica e de transação eletrônica de pagamento de fatura de água, luz, telefone e gás e de guias com encargos tributários incidentes sobre serviços;

IV – não repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado;

V – manter atualizado seu cadastro junto ao concedente, bem como as condições de regularidade a que se refere o art. 16 do Decreto nº 1.310/2012, durante o período de vigência desse acordo;

VI – aplicar e prestar contas dos recursos recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, não podendo exceder a 31 de dezembro do exercício correspondente, observando o disposto no Capítulo XIII do Decreto nº 1.310/2012;

VII – restituir os recursos não aplicados, ou aplicados irregularmente, mediante depósito na conta bancária indicada pelo concedente; e

VIII – informar regularmente os dados relativos à execução do objeto por meio do Portal SCtransferências.

 

 

Cláusula QUARTA – DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Fundo de Aplicação de Curto Prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal, com rentabilidade diária, aplicação e resgate automático.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As aplicações deverão ser direcionadas para os Fundos de Investimento classificados com grau de risco “Muito Baixo”.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os rendimentos da aplicação financeira deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto deste Termo e estão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 

 

Cláusula QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS E DAS PENALIDADES

O Beneficiário deverá devolver os recursos financeiros não utilizados no objeto deste Termo de Repasse, inclusive os rendimentos de aplicação financeira eventualmente incidentes, devendo comprovar sua restituição na prestação de contas final.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O beneficiário deverá devolver o valor integral dos recursos financeiros recebidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de seu recebimento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento, quando:

I – não executado o objeto deste Termo de Repasse;

II – não atingida a finalidade deste Termo de Repasse; ou

III – não apresentada a prestação de contas.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O beneficiário deverá devolver a parcela dos recursos financeiros recebidos, atualizada pelo INPC desde a data de seu recebimento e acrescida de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento, quando:

I – aplicada irregularmente; ou

II – não comprovada sua regular aplicação na forma da legislação vigente.

 

Cláusula SEXTA – dA VIGÊNCIA

O presente instrumento terá início de vigência a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE) e fim de vigência em .... de ........... deste exercício.

Cláusula SÉTIMA – dO FORO

As questões decorrentes da execução deste instrumento não dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de ......................................., Estado de Santa Catarina.

 

Local e data,

 

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CONCEDENTE

PRESIDENTE DA ENTIDADE

  

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Tesoureiro

Presidente do Conselho Fiscal

CPF:

CPF: