DECRETO Nº 1.684, DE
14 DE AGOSTO DE 2013
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de
2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Estadual de Turismo, órgão vinculado à Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
José Roberto Martins
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO (CET)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE E DOS
OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo (CET),
previsto na Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, é órgão colegiado,
vinculado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), com sede
em Florianópolis e atuação em todo o Estado.
Art. 2º O CET é órgão colegiado com
funções consultivas e deliberativas em matéria relacionada com o turismo do
Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O CET tem por objetivos
discutir, deliberar e propor ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte as diretrizes da política pública de
turismo do Estado, em conformidade com as políticas governamentais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao CET:
I – sugerir prioridades para os
Planos Estadual de Turismo, de Desenvolvimento Integrado do Lazer (PDIL) e de
Marketing Turístico de Santa Catarina (Plano Catarina 2020), nos aspectos
relacionados ao turismo, em conjunto com entidades turísticas;
II – apresentar proposições e opinar
sobre ações, programas e projetos de desenvolvimento turístico;
III – emitir pareceres e
recomendações, quando solicitado, sobre questões do turismo estadual;
IV – propor à SOL projetos e ações
necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços
oferecidos ao turista;
V – propor prioridades para o plano
de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
(FUNTURISMO);
VI – elaborar seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
VII – manifestar-se, quando
consultado, acerca de conflitos entre as entidades turísticas do Estado;
VIII – zelar pelo desenvolvimento do
turismo nas 10 (dez) regiões turísticas do Estado; e
IX – exercer outras atribuições
definidas em lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CET é composto por 21
(vinte e um) membros efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo,
conforme o seguinte:
I – na qualidade de membro nato, o
dirigente máximo da Santa Catarina Turismo S/A (SANTUR), exercerá a Secretaria
Geral do Conselho, sendo suplente o seu substituto legal;
II – 10 (dez) membros representantes
das regiões turísticas do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo
dentre personalidades da área do Turismo, atuantes e de reconhecida idoneidade;
III – 10 (dez) membros
representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos
catarinenses, sendo:
a)
1
(um) representante dos agentes de viagens e dos transportadores turísticos;
b)
1
(um) representante do setor da Hotelaria e seus similares;
c)
1
(um) representante das empresas organizadoras de eventos;
d)
1
(um) representante do setor de restaurantes e outros serviços de alimentação;
e)
1
(um) representante da área do comércio;
f)
1
(um) representante dos bacharéis em Turismo;
g)
1
(um) representante dos Conventions
& Visitors Bureaux;
h)
1
(um) representante dos jornalistas de turismo;
i)
1
(um) representante dos guias de turismo; e
j)
1
(um) representante dos profissionais das instituições de ensino superior em
Turismo e Hotelaria.
§ 1º Os membros representantes da
sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput serão escolhidos pelas correspondentes entidades, devendo
seus nomes ser oficializados ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, com a anexação da ata da assembleia em que foi feita a indicação, que
os relacionará ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
§ 2º O mandato dos conselheiros será
de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
§ 3º Fica assegurada a renovação de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho a cada mandato.
§ 4º O presidente do Conselho será
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os seus membros efetivos.
§ 5º Nas ausências e nos impedimentos
do presidente assumirá o secretário geral do Conselho, que designará um dos
membros presentes para exercer em seu lugar a Secretaria Geral.
§ 6º Na hipótese de vacância do
cargo de conselheiro, o substituto completará o mandato nas mesmas condições
estabelecidas para o substituído.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 6º São atribuições dos membros
do CET:
I – relatar e discutir os processos
que lhe forem atribuídos e neles proferir parecer e voto;
II – participar das discussões e
deliberações do Conselho;
III – determinar, como relator, as
providências necessárias à regular instrução do processo, inclusive solicitar
diligência;
IV – solicitar ao presidente do
Conselho, quando julgar necessário, a presença, em sessão, do postulante ou
titular de qualquer órgão informante para os esclarecimentos que se fizerem
indispensáveis;
V – solicitar, em sessão plenária, à
Secretaria Executiva do Conselho, por intermédio do presidente, os
esclarecimentos verbais que entenderem necessários;
VI – pedir vista de processo e
requerer adiamento de votação, desde que o processo seja votado até a sessão
ordinária subsequente;
VII – fazer indicações,
requerimentos e propostas relativas a assuntos de competência do Conselho;
VIII – assinar atos e pareceres a
instruir processos em relação aos quais for relator ou participar;
IX – propor convocação de sessão
extraordinária nos termos deste Regimento;
X – propor alteração deste
Regimento;
XI – após justificar, declarar-se
impedido de participar de votações;
XII – suscitar impedimento de
votação de conselheiro direta ou indiretamente interessado em processo em
pauta;
XIII – exercer outras atribuições
definidas em lei;
XIV – zelar pelo desenvolvimento do
turismo nas 10 (dez) regiões turísticas do Estado; e
XV – representar o Conselho conforme
determinação do seu presidente.
Parágrafo único. Aos conselheiros deverá ser concedido livre acesso a todos
os locais em que forem realizadas atividades turísticas, formais e não formais,
com apoio da SOL, no âmbito estadual.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O CET é composto pela
seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Geral;
IV – Secretaria Executiva; e
V – Câmaras Temáticas de:
a) Legislação e Fomento ao Turismo;
b) Capacitação;
c) Marketing, Promoção e Formatação;
d) Segmentação; e
e) Infraestrutura Turística.
Seção I
Da Composição e das Competências do
Plenário
Art. 8º O Plenário é composto pelos
21 (vinte e um) membros do CET.
Art. 9º Aos conselheiros poderá ser
concedida licença, mediante requerimento e a critério do Plenário, por prazo
não superior a 90 (noventa) dias, na vigência do mandato.
Art. 10. Perderá o mandato o
conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, sem apresentar formalmente justificativa, deixando de ser
considerado para efeito de quórum.
§ 1º O segmento representado pelo
conselheiro destituído será comunicado e terá a faculdade de indicar o
substituto, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação.
§ 2º Na hipótese de desistência de
representante de que trata o inciso II do art. 4º deste Regimento, a
comunicação será feita pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
ao Chefe do Poder Executivo, para a nomeação do substituto.
§ 3º A justificativa formal da
ausência em sessão só será aprovada pela Presidência, desde que receba parecer
favorável da Câmara Temática de Legislação e Fomento ao Turismo do CET, com
referendo do Plenário.
§ 4º Não se aplicam as regras deste
artigo nos casos de licença concedida nos termos do art. 10 deste Regimento.
Art. 11. Compete ao Plenário, órgão
soberano do CET:
I – discutir e deliberar sobre os
assuntos relacionados ao turismo no âmbito estadual, bem como propor política
pública de turismo, em conformidade com as diretrizes da política
governamental;
II – julgar e decidir, de forma
definitiva, os assuntos encaminhados à sua apreciação;
III – dispor sobre normas e baixar
atos relativos ao funcionamento do Conselho; e
IV – conceder licença a seus
membros, nos termos do art. 10 deste Regimento.
Subseção Única
Da Sessão Plenária
Art. 12. As sessões serão públicas,
podendo ser reservadas à totalidade de seus membros por deliberação do
Plenário.
Art. 13. O CET poderá realizar
sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão consideradas
extraordinárias.
Parágrafo único. O Plenário poderá
destinar parte da sessão ou interromper seus trabalhos, a qualquer tempo, para
recepcionar personalidade ou autoridade, por proposta do presidente ou de
conselheiro.
Art. 14. Cada sessão plenária será
realizada observando-se a seguinte ordem:
I – aprovação da ata da sessão
anterior;
II – expediente;
III – ordem do dia; e
IV – assuntos gerais.
§ 1º A presidência da sessão poderá
alterar a ordem da pauta para atender interesse do Plenário.
§ 2º A inclusão de matérias em pauta
ou de assuntos para discussão poderá ser solicitada por conselheiro até 24
(vinte e quatro) horas antes da realização da sessão e será encaminhada pela
Secretaria Executiva a todos os conselheiros para conhecimento.
§ 3º O Plenário poderá deliberar
sobre a inclusão de novos assuntos ou matérias em pauta a menos de 24 (vinte e
quatro) horas da referida sessão, somente em caráter excepcional e atendendo a
requerimento fundamentado de conselheiro.
Art. 15. A sessão plenária será
presidida pelo presidente do CET ou, na sua ausência, pela Secretaria Geral
exercida pelo membro nato, conforme prevê a Lei nº 14.367, de 2008.
§ 1º Nos impedimentos do presidente
e do secretário geral do Conselho, assumirá a presidência dos trabalhos o
conselheiro mais idoso.
§ 2º As sessões que contarem com a
presença do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte por ele serão
presididas.
Art. 16. O CET se reunirá, por
convocação ordinária, em sessões plenas mensais previstas em seu calendário
semestral.
§ 1º Excepcionalmente, por decisão
do Plenário, poderão ser realizadas sessões ordinárias ou extraordinárias fora
da sede da SOL nas datas previstas em seu calendário.
§ 2º Na primeira sessão do ano de
trabalho, será definido o calendário do primeiro semestre, e na última sessão
do mês de julho será definido o calendário das sessões do segundo semestre,
ambas as sessões, após a aprovação dos calendários pela plenária, serão
consideradas como a primeira convocação.
Art. 17. O CET se reunirá
extraordinariamente mediante solicitação do Secretário de Estado de Turismo,
Esporte e Cultura ao presidente do Conselho, ou por iniciativa deste, ou,
ainda, por meio de requerimento de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros.
Parágrafo único. A convocação para
reuniões extraordinárias poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, se formalizada no dia da sessão ordinária e, nos demais casos,
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se
providências para que os conselheiros sejam notificados em tempo.
Art. 18. As sessões do CET serão
abertas com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões
tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. O presidente da
sessão somente exercerá o seu direito a voto em caso de empate.
Art. 19. É vedado a conselheiro usar
da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo presidente da sessão.
§ 1º Ao se pronunciar em sessão, o
conselheiro deverá reportar-se tão somente à matéria em discussão.
§ 2º O conselheiro que usar da
palavra sem que lhe tenha sido concedida ou para tratar de assunto alheio à
discussão, será convidado pelo presidente a aguardar a permissão ou o momento
adequado para sua exposição.
§ 3º É vedado a conselheiro se
referir ao Conselho ou a qualquer um de seus membros de forma descortês.
Art. 20. A palavra será concedida ao
conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao presidente da sessão
regular a precedência quando mais de um a pedir simultaneamente.
§ 1º O relator terá precedência para
se manifestar sobre a matéria em discussão.
§ 2º O presidente poderá solicitar
ao conselheiro para que interrompa seu discurso para:
I – fazer comunicação importante;
II – recepcionar personalidade ou
autoridade; e
III – restabelecer a ordem da
sessão.
Art. 21. O conselheiro somente
poderá solicitar aparte ao orador se dele obtiver permissão.
Parágrafo único. É vedado o aparte:
I – à palavra do presidente da
sessão;
II – paralelo à discussão;
III – por ocasião do encaminhamento
de votação; e
IV – quando o orador estiver
suscitando questão de ordem.
Art. 22. A Questão de Ordem é o
esclarecimento que poderá ser solicitado ao bom andamento de uma sessão e à
normalidade da discussão e da votação de proposição.
Art. 23. Caberá ao presidente da
sessão resolver, soberanamente, a Questão de Ordem, ou delegar ao Plenário a
decisão.
Art. 24. A Questão de Ordem poderá
ser levantada em qualquer etapa dos trabalhos, para arguir exclusivamente, a
inobservância de preceito legal ou regimental.
Art. 25. Suscitada a Questão de
Ordem, a seu respeito somente 1 (um) conselheiro poderá contra-argumentar as
razões invocadas.
Art. 26. O tempo destinado para
formular Questão de Ordem ou contraditá-la, em qualquer etapa da sessão, não
poderá exceder a 3 (três) minutos.
Art. 27. As sessões plenárias do CET
terão início com a leitura da ata da sessão anterior, salvo por decisão diversa
da Presidência ou do Plenário.
§ 1º Não havendo manifestações
contrárias ao teor da ata, deverá ela ser aprovada e subscrita pelos
conselheiros presentes, que participaram da sessão anterior.
§ 2º As retificações requeridas
pelos conselheiros serão inseridas na ata, quando lida.
Art. 28. A ata será lavrada mesmo
que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos presentes
e a assinatura do presidente e do secretário executivo, salvo disposição em
contrário.
Art. 29. No expediente, o secretário
executivo da sessão dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios,
representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.
Parágrafo único. Deverão ser
entregues ao presidente da sessão proposições e documentos até o momento de
instalação dos trabalhos, para leitura e encaminhamento.
Art. 30. A ordem das proposições
será organizada pela Secretaria Executiva.
§ 1º Na organização, a Secretaria
Executiva colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência
seguidas das que tramitam em regime de prioridade e, finalmente, as de regime
de tramitação ordinária, na seguinte sequência:
I – votações adiadas;
II – discussões adiadas;
III – proposições que dispensam
parecer, mas dependem de apreciação do Plenário; e
IV – proposições com pareceres aprovados
pelas câmaras temáticas.
§ 2º Os atos do presidente, sujeitos
à homologação do Plenário, serão incluídos em primeiro lugar, dentro do grupo
correspondente ou regime em que tramitam.
Art. 31. Iniciada a discussão, a
palavra será dada ao relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento
da matéria ao Plenário.
Parágrafo único. O conselheiro terá
liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitar a palavra.
Art. 32. A votação e as discussões
de matérias poderão ser adiadas mediante requerimento de conselheiro,
apresentado antes de iniciadas as discussões, com a aprovação do Plenário.
Art. 33. É vedado a conselheiro,
após o encerramento das discussões, usar da palavra sobre o assunto debatido,
salvo para encaminhamento de votação.
Art. 34. Antes do início da votação
de qualquer matéria, será concedida vista a conselheiro que a pedir.
Art. 35. A emenda à proposição
constante da pauta só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da
proposição, e haverá deliberação se ela for acatada pelo relator.
Parágrafo único. As emendas deverão
ser apresentadas por escrito.
Art. 36. Em assuntos gerais, será
dada a palavra aos conselheiros que a solicitarem, cabendo a cada um o tempo
máximo de 3 (três) minutos, para versar sobre assunto de livre escolha.
Seção II
Da Composição e das Competências da
Presidência
Art. 37. A Presidência do CET é
exercida por membro escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas sessões em que
estiver presente o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, este
será o Presidente de Honra do Conselho, cabendo-lhe a direção dos trabalhos,
sem direito a voto, não sendo computado entre os 21 (vinte e um) membros para
efeito de quórum.
Art. 38. Compete ao presidente do
CET, autoridade administrativa superior:
I – dirigir e orientar os trabalhos
internos;
II – presidir as sessões do
Plenário;
III – assinar os atos resolutivos do
Conselho;
IV – exercer a representação
externa; e
V – cumprir e fazer cumprir a
legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do Conselho.
Art. 39. São atribuições do
presidente do CET:
I – presidir as sessões e os
trabalhos do Conselho e seus órgãos;
II – convocar reuniões ordinárias e
extraordinárias, na forma deste Regimento;
III – fixar o programa para as
sessões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;
IV – designar relator para os
assuntos em pauta, exceto para as hipóteses em que se requeira audiência de
câmaras temáticas;
V – participar, quando julgar
necessário, dos trabalhos de qualquer câmara temática do Conselho;
VI – formular consultas e promover
conferências, por iniciativa própria ou das câmaras temáticas, sobre matéria de
interesse do Conselho;
VII – encaminhar ao Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte as deliberações do Conselho;
VIII – encaminhar ao Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte a indicação dos servidores necessários
para o pleno desempenho das atividades do Conselho;
IX – nomear os integrantes das
câmaras temáticas e seus respectivos coordenadores;
X – representar o Conselho ou
delegar a representação a conselheiro;
XI – mobilizar, no limite de sua
competência, os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento
do Conselho;
XII – delegar competências no âmbito
interno do Conselho;
XIII – autorizar a execução de
trabalhos fora da sede do Conselho, em atendimento ao caráter itinerante de
algumas de suas reuniões;
XIV – manter contato permanente com
o Conselho Nacional do Turismo (CNT) e, sempre que possível, com os demais conselhos
estaduais de turismo do País;
XV – determinar a elaboração de
normas internas para a execução dos serviços administrativos;
XVI – cumprir e fazer cumprir as
disposições da Lei nº 14.367, de 2008, e deste Regimento;
XVII – conceder licença aos conselheiros,
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XVIII – zelar pelo fortalecimento do
turismo nas 10 (dez) regiões turísticas de Santa Catarina;
XIX – cumprir e fazer cumprir os
calendários semestrais das sessões; e
XX – exercer as demais atribuições
não especificadas neste Regimento, inerentes à sua função, com a aprovação do
Plenário.
Seção III
Da Composição e das Competências das
Câmaras Temáticas
Art. 40. Cada câmara temática será
composta de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 6 (seis) membros, dentre os
quais será eleito o seu coordenador sendo, obrigatoriamente, um conselheiro.
§ 1º Em caso de vacância, o
presidente do Conselho designará substituto.
§ 2º No caso de ausência eventual, o
presidente do Conselho poderá convocar substituto, que não poderá ser investido
na função de coordenador da câmara temática.
§ 3º Cada conselheiro poderá
integrar, simultaneamente, até 2 (duas) câmaras temáticas na condição de membro
efetivo.
Art. 41. As câmaras temáticas serão
organizadas no âmbito do Conselho para a análise de matérias que envolvam,
entre outros aspectos, os seguintes:
I – utilização de processos e
métodos que permitam a manifestação crítica de diversos setores do turismo que
impactam nos segmento turístico estadual;
II – distribuição equânime do apoio
do Governo do Estado às 10 (dez) regiões turísticas catarinenses; e
III – oportunidade de surgimento de
empreendimentos e de iniciativas inéditas ou experimentais que possam
contribuir para o aprimoramento e desenvolvimento turísticos e deflagrar o
desenvolvimento sócio-econômico estadual.
Parágrafo único. As câmaras
temáticas poderão contar com a participação, por meio de convite, de
pesquisadores, estudiosos, técnicos, produtores e organizações da sociedade
civil.
Art. 42. Compete às câmaras
temáticas:
I – emitir parecer, quando
solicitado, e promover estudos técnicos e pesquisas sobre assuntos submetidos à
sua apreciação, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias;
e
II – baixar processos submetidos à
sua análise em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o
cumprimento de exigências indispensáveis ao deslinde do feito.
Subseção Única
Da Deliberação das Câmaras Temáticas
Art. 43. Os pronunciamentos das
câmaras temáticas terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e
votação do Plenário.
Art. 44. As matérias distribuídas às
câmaras temáticas serão objeto de parecer escrito, devendo o conselheiro
discordante oferecer voto em separado.
Art. 45. As deliberações das câmaras
temáticas serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o quórum mínimo
previsto no art. 18 deste Regimento.
Seção IV
Da Composição da Secretaria Geral
Art. 46. A Secretaria Geral do CET é
exercida pelo dirigente máximo da Santa Catarina Turismo S/A (SANTUR), sendo
suplente o seu substituto legal.
Subseção Única
Das Atribuições do Secretário Geral
Art. 47. São atribuições do
Secretário Geral:
I – substituir o presidente do
Conselho em suas faltas e impedimentos;
II – coordenar as atividades da Secretaria
Executiva; e
III – exercer outros encargos e
executar trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente do Conselho.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 48. A Secretaria Executiva, sob
a orientação do secretário geral ou do presidente do CET, será responsável pelo
protocolo, arquivo de documentos e acervo do CET.
Art. 49. São atribuições da
Secretaria Executiva:
I – secretariar as sessões do
Conselho;
II – lavrar as atas das sessões
plenárias e proceder à sua leitura;
III – providenciar a execução das
medidas determinadas pelo presidente do Conselho;
IV – instruir os processos a serem
apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
V – prestar, em Plenário, as
informações que lhe forem solicitadas pelo presidente e pelos conselheiros;
VI – prestar, aos conselheiros,
assessoramento técnico-administrativo para o desempenho de suas funções;
VII – manter permanentemente
informados os segmentos representados no CET;
VIII – organizar a pauta dos
trabalhos e encaminhar aos conselheiros com antecedência de no mínimo 72
(setenta e duas) horas para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas
para as extraordinárias; e
IX – realizar as diligências
necessárias para a reserva e organização do espaço físico para as sessões
ordinárias e extraordinárias conforme constar nos calendários semestrais de
sessões do CET.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O processo para indicação
de conselheiros de que trata o art. 5º, inciso III, deste Regimento, serão
disciplinados conforme a Lei nº 14.367, de 2008, observada a legislação de cada
entidade.
Art. 51. A criação de honrarias, em
razão de conveniência do CET, será decidida pelo Plenário.
Parágrafo único. Os critérios para
avaliação e deliberação sobre a concessão de honrarias serão estabelecidos pelo
Plenário, em sessão específica.
Art. 52. A deliberação sobre a
concessão de honraria será efetivada em sessão específica, por meio de voto
fechado dos conselheiros.
Art. 53. Aos conselheiros do CET
fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jeton, por dia de
convocação a que comparecerem, na forma prevista na Lei nº 14.367, de 2008.
Parágrafo único. O conselheiro que
também integrarem o Comitê Gestor do FUNTURISMO fará jus ao benefício referido
no caput deste artigo, no limite
previsto pela Lei nº 14.367, de 2008.
Art. 54. A apresentação de matéria
para deliberação do CET compete:
I – ao Chefe do Poder Executivo;
II – ao Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte;
III – a membro do CET; e
IV – a quem tiver legítimo
interesse, mediante petição fundamentada.
Art. 55. É facultada a análise, pelo
CET, na forma de parecer, das determinações das instâncias de governança
regionais existentes, juntamente com órgãos ou entidades de assessoria de âmbito
regional do turismo.
Art. 56. As despesas decorrentes do
funcionamento do CET correrão à conta do orçamento da SOL.
Art. 57. As propostas de
modificações e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos
pelo Plenário, por maioria dos conselheiros presentes, observadas as
disposições legais.