DECRETO Nº 1.684, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008,

 

DECRETA:

 

                                          Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de agosto de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

José Roberto Martins

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 


ANEXO ÚNICO

 

 

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO (CET)

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo (CET), previsto na Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, é órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), com sede em Florianópolis e atuação em todo o Estado.

 

Art. 2º O CET é órgão colegiado com funções consultivas e deliberativas em matéria relacionada com o turismo do Estado, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º O CET tem por objetivos discutir, deliberar e propor ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte as diretrizes da política pública de turismo do Estado, em conformidade com as políticas governamentais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete ao CET:

 

I – sugerir prioridades para os Planos Estadual de Turismo, de Desenvolvimento Integrado do Lazer (PDIL) e de Marketing Turístico de Santa Catarina (Plano Catarina 2020), nos aspectos relacionados ao turismo, em conjunto com entidades turísticas;

 

II – apresentar proposições e opinar sobre ações, programas e projetos de desenvolvimento turístico;

 

III – emitir pareceres e recomendações, quando solicitado, sobre questões do turismo estadual;

 

IV – propor à SOL projetos e ações necessárias à ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos ao turista;

 

V – propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO);

 

VI – elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

 

VII – manifestar-se, quando consultado, acerca de conflitos entre as entidades turísticas do Estado;

 

VIII – zelar pelo desenvolvimento do turismo nas 10 (dez) regiões turísticas do Estado; e

 

IX – exercer outras atribuições definidas em lei.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O CET é composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o seguinte:

 

I – na qualidade de membro nato, o dirigente máximo da Santa Catarina Turismo S/A (SANTUR), exercerá a Secretaria Geral do Conselho, sendo suplente o seu substituto legal;

 

II – 10 (dez) membros representantes das regiões turísticas do Estado, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do Turismo, atuantes e de reconhecida idoneidade;

 

III – 10 (dez) membros representantes da sociedade civil organizada e de setores turísticos catarinenses, sendo:

 

a)   1 (um) representante dos agentes de viagens e dos transportadores turísticos;

 

b)   1 (um) representante do setor da Hotelaria e seus similares;

 

c)   1 (um) representante das empresas organizadoras de eventos;

 

d)   1 (um) representante do setor de restaurantes e outros serviços de alimentação;

 

e)   1 (um) representante da área do comércio;

 

f)     1 (um) representante dos bacharéis em Turismo;

 

g)   1 (um) representante dos Conventions & Visitors Bureaux;

 

h)   1 (um) representante dos jornalistas de turismo;

 

i)     1 (um) representante dos guias de turismo; e

 

j)     1 (um) representante dos profissionais das instituições de ensino superior em Turismo e Hotelaria. 

 

§ 1º Os membros representantes da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput serão escolhidos pelas correspondentes entidades, devendo seus nomes ser oficializados ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com a anexação da ata da assembleia em que foi feita a indicação, que os relacionará ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. 

 

§ 3º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho a cada mandato.

 

§ 4º O presidente do Conselho será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os seus membros efetivos.

 

§ 5º Nas ausências e nos impedimentos do presidente assumirá o secretário geral do Conselho, que designará um dos membros presentes para exercer em seu lugar a Secretaria Geral.

 

§ 6º Na hipótese de vacância do cargo de conselheiro, o substituto completará o mandato nas mesmas condições estabelecidas para o substituído.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 6º São atribuições dos membros do CET:

 

I – relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir parecer e voto;

 

II – participar das discussões e deliberações do Conselho;

 

III – determinar, como relator, as providências necessárias à regular instrução do processo, inclusive solicitar diligência;

 

IV – solicitar ao presidente do Conselho, quando julgar necessário, a presença, em sessão, do postulante ou titular de qualquer órgão informante para os esclarecimentos que se fizerem indispensáveis;

 

V – solicitar, em sessão plenária, à Secretaria Executiva do Conselho, por intermédio do presidente, os esclarecimentos verbais que entenderem necessários;

 

VI – pedir vista de processo e requerer adiamento de votação, desde que o processo seja votado até a sessão ordinária subsequente;

 

VII – fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de competência do Conselho;

 

VIII – assinar atos e pareceres a instruir processos em relação aos quais for relator ou participar;

 

IX – propor convocação de sessão extraordinária nos termos deste Regimento;

 

X – propor alteração deste Regimento;

 

XI – após justificar, declarar-se impedido de participar de votações;

 

 

XII – suscitar impedimento de votação de conselheiro direta ou indiretamente interessado em processo em pauta;

 

XIII – exercer outras atribuições definidas em lei;

 

XIV – zelar pelo desenvolvimento do turismo nas 10 (dez) regiões turísticas do Estado; e 

 

XV – representar o Conselho conforme determinação do seu presidente.

 

Parágrafo único. Aos conselheiros deverá ser concedido livre acesso a todos os locais em que forem realizadas atividades turísticas, formais e não formais, com apoio da SOL, no âmbito estadual.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º O CET é composto pela seguinte estrutura organizacional:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Secretaria Geral;

 

IV – Secretaria Executiva; e

 

V – Câmaras Temáticas de:

 

a) Legislação e Fomento ao Turismo;

 

b) Capacitação;

 

c) Marketing, Promoção e Formatação;

 

d) Segmentação; e

 

e) Infraestrutura Turística. 

 

Seção I

Da Composição e das Competências do Plenário

 

Art. 8º O Plenário é composto pelos 21 (vinte e um) membros do CET.

 

Art. 9º Aos conselheiros poderá ser concedida licença, mediante requerimento e a critério do Plenário, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, na vigência do mandato.

 

Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem apresentar formalmente justificativa, deixando de ser considerado para efeito de quórum.

 

§ 1º O segmento representado pelo conselheiro destituído será comunicado e terá a faculdade de indicar o substituto, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação.

 

§ 2º Na hipótese de desistência de representante de que trata o inciso II do art. 4º deste Regimento, a comunicação será feita pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte ao Chefe do Poder Executivo, para a nomeação do substituto.

 

§ 3º A justificativa formal da ausência em sessão só será aprovada pela Presidência, desde que receba parecer favorável da Câmara Temática de Legislação e Fomento ao Turismo do CET, com referendo do Plenário.

 

§ 4º Não se aplicam as regras deste artigo nos casos de licença concedida nos termos do art. 10 deste Regimento.

 

Art. 11. Compete ao Plenário, órgão soberano do CET:

 

I – discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados ao turismo no âmbito estadual, bem como propor política pública de turismo, em conformidade com as diretrizes da política governamental;

 

II – julgar e decidir, de forma definitiva, os assuntos encaminhados à sua apreciação;

 

III – dispor sobre normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho; e

 

IV – conceder licença a seus membros, nos termos do art. 10 deste Regimento.

 

Subseção Única

Da Sessão Plenária

 

Art. 12. As sessões serão públicas, podendo ser reservadas à totalidade de seus membros por deliberação do Plenário.

 

Art. 13. O CET poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens, que serão consideradas extraordinárias.

 

Parágrafo único. O Plenário poderá destinar parte da sessão ou interromper seus trabalhos, a qualquer tempo, para recepcionar personalidade ou autoridade, por proposta do presidente ou de conselheiro.

 

Art. 14. Cada sessão plenária será realizada observando-se a seguinte ordem:

 

I – aprovação da ata da sessão anterior;

 

II – expediente;

 

III – ordem do dia; e

 

IV – assuntos gerais.

 

§ 1º A presidência da sessão poderá alterar a ordem da pauta para atender interesse do Plenário.

 

§ 2º A inclusão de matérias em pauta ou de assuntos para discussão poderá ser solicitada por conselheiro até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão e será encaminhada pela Secretaria Executiva a todos os conselheiros para conhecimento.

 

§ 3º O Plenário poderá deliberar sobre a inclusão de novos assuntos ou matérias em pauta a menos de 24 (vinte e quatro) horas da referida sessão, somente em caráter excepcional e atendendo a requerimento fundamentado de conselheiro.

 

Art. 15. A sessão plenária será presidida pelo presidente do CET ou, na sua ausência, pela Secretaria Geral exercida pelo membro nato, conforme prevê a Lei nº 14.367, de 2008.

 

§ 1º Nos impedimentos do presidente e do secretário geral do Conselho, assumirá a presidência dos trabalhos o conselheiro mais idoso.

 

§ 2º As sessões que contarem com a presença do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte por ele serão presididas.

 

Art. 16. O CET se reunirá, por convocação ordinária, em sessões plenas mensais previstas em seu calendário semestral.

 

§ 1º Excepcionalmente, por decisão do Plenário, poderão ser realizadas sessões ordinárias ou extraordinárias fora da sede da SOL nas datas previstas em seu calendário.

 

§ 2º Na primeira sessão do ano de trabalho, será definido o calendário do primeiro semestre, e na última sessão do mês de julho será definido o calendário das sessões do segundo semestre, ambas as sessões, após a aprovação dos calendários pela plenária, serão consideradas como a primeira convocação. 

 

Art. 17. O CET se reunirá extraordinariamente mediante solicitação do Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Cultura ao presidente do Conselho, ou por iniciativa deste, ou, ainda, por meio de requerimento de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros.

 

Parágrafo único. A convocação para reuniões extraordinárias poderá ser feita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia da sessão ordinária e, nos demais casos, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se providências para que os conselheiros sejam notificados em tempo.

 

Art. 18. As sessões do CET serão abertas com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos membros presentes.

 

Parágrafo único. O presidente da sessão somente exercerá o seu direito a voto em caso de empate.

 

Art. 19. É vedado a conselheiro usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo presidente da sessão.

 

§ 1º Ao se pronunciar em sessão, o conselheiro deverá reportar-se tão somente à matéria em discussão.

 

§ 2º O conselheiro que usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida ou para tratar de assunto alheio à discussão, será convidado pelo presidente a aguardar a permissão ou o momento adequado para sua exposição.

 

§ 3º É vedado a conselheiro se referir ao Conselho ou a qualquer um de seus membros de forma descortês.

 

Art. 20. A palavra será concedida ao conselheiro que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao presidente da sessão regular a precedência quando mais de um a pedir simultaneamente.

 

§ 1º O relator terá precedência para se manifestar sobre a matéria em discussão.

 

§ 2º O presidente poderá solicitar ao conselheiro para que interrompa seu discurso para:

 

I – fazer comunicação importante;

 

II – recepcionar personalidade ou autoridade; e

 

III – restabelecer a ordem da sessão.

 

Art. 21. O conselheiro somente poderá solicitar aparte ao orador se dele obtiver permissão.

 

Parágrafo único. É vedado o aparte:

 

I – à palavra do presidente da sessão;

 

II – paralelo à discussão;

 

III – por ocasião do encaminhamento de votação; e

 

IV – quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

 

Art. 22. A Questão de Ordem é o esclarecimento que poderá ser solicitado ao bom andamento de uma sessão e à normalidade da discussão e da votação de proposição.

 

Art. 23. Caberá ao presidente da sessão resolver, soberanamente, a Questão de Ordem, ou delegar ao Plenário a decisão.

 

Art. 24. A Questão de Ordem poderá ser levantada em qualquer etapa dos trabalhos, para arguir exclusivamente, a inobservância de preceito legal ou regimental.

 

Art. 25. Suscitada a Questão de Ordem, a seu respeito somente 1 (um) conselheiro poderá contra-argumentar as razões invocadas.

 

Art. 26. O tempo destinado para formular Questão de Ordem ou contraditá-la, em qualquer etapa da sessão, não poderá exceder a 3 (três) minutos.

 

Art. 27. As sessões plenárias do CET terão início com a leitura da ata da sessão anterior, salvo por decisão diversa da Presidência ou do Plenário.

 

§ 1º Não havendo manifestações contrárias ao teor da ata, deverá ela ser aprovada e subscrita pelos conselheiros presentes, que participaram da sessão anterior.

 

§ 2º As retificações requeridas pelos conselheiros serão inseridas na ata, quando lida.

 

Art. 28. A ata será lavrada mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se dela constar os nomes dos presentes e a assinatura do presidente e do secretário executivo, salvo disposição em contrário.

 

Art. 29. No expediente, o secretário executivo da sessão dará ciência, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições e outros documentos dirigidos ao Conselho.

 

Parágrafo único. Deverão ser entregues ao presidente da sessão proposições e documentos até o momento de instalação dos trabalhos, para leitura e encaminhamento.

 

Art. 30. A ordem das proposições será organizada pela Secretaria Executiva.

 

§ 1º Na organização, a Secretaria Executiva colocará em primeiro lugar as proposições em regime de urgência seguidas das que tramitam em regime de prioridade e, finalmente, as de regime de tramitação ordinária, na seguinte sequência:

 

I – votações adiadas;

 

II – discussões adiadas;

 

III – proposições que dispensam parecer, mas dependem de apreciação do Plenário; e

 

IV – proposições com pareceres aprovados pelas câmaras temáticas.

 

§ 2º Os atos do presidente, sujeitos à homologação do Plenário, serão incluídos em primeiro lugar, dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam.

 

Art. 31. Iniciada a discussão, a palavra será dada ao relator, que terá o tempo necessário para dar conhecimento da matéria ao Plenário.

 

Parágrafo único. O conselheiro terá liberdade de se pronunciar na ordem em que solicitar a palavra.

 

Art. 32. A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas mediante requerimento de conselheiro, apresentado antes de iniciadas as discussões, com a aprovação do Plenário.

 

Art. 33. É vedado a conselheiro, após o encerramento das discussões, usar da palavra sobre o assunto debatido, salvo para encaminhamento de votação.

 

Art. 34. Antes do início da votação de qualquer matéria, será concedida vista a conselheiro que a pedir.

 

Art. 35. A emenda à proposição constante da pauta só poderá ser apresentada antes de iniciada a discussão da proposição, e haverá deliberação se ela for acatada pelo relator.

 

Parágrafo único. As emendas deverão ser apresentadas por escrito.

 

Art. 36. Em assuntos gerais, será dada a palavra aos conselheiros que a solicitarem, cabendo a cada um o tempo máximo de 3 (três) minutos, para versar sobre assunto de livre escolha.

 

Seção II

Da Composição e das Competências da Presidência

 

Art. 37. A Presidência do CET é exercida por membro escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Nas sessões em que estiver presente o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, este será o Presidente de Honra do Conselho, cabendo-lhe a direção dos trabalhos, sem direito a voto, não sendo computado entre os 21 (vinte e um) membros para efeito de quórum.

                                                                                   

Art. 38. Compete ao presidente do CET, autoridade administrativa superior:

 

I – dirigir e orientar os trabalhos internos;

 

II – presidir as sessões do Plenário;

 

III – assinar os atos resolutivos do Conselho;

 

IV – exercer a representação externa; e

 

V – cumprir e fazer cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos do Conselho.

 

Art. 39. São atribuições do presidente do CET:

 

I – presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e seus órgãos;

 

II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento;

 

III – fixar o programa para as sessões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;

 

IV – designar relator para os assuntos em pauta, exceto para as hipóteses em que se requeira audiência de câmaras temáticas;

 

V – participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer câmara temática do Conselho;

 

VI – formular consultas e promover conferências, por iniciativa própria ou das câmaras temáticas, sobre matéria de interesse do Conselho;

 

VII – encaminhar ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte as deliberações do Conselho;

 

VIII – encaminhar ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte a indicação dos servidores necessários para o pleno desempenho das atividades do Conselho;

 

IX – nomear os integrantes das câmaras temáticas e seus respectivos coordenadores;

 

X – representar o Conselho ou delegar a representação a conselheiro;

 

XI – mobilizar, no limite de sua competência, os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

 

XII – delegar competências no âmbito interno do Conselho;

 

XIII – autorizar a execução de trabalhos fora da sede do Conselho, em atendimento ao caráter itinerante de algumas de suas reuniões;

 

XIV – manter contato permanente com o Conselho Nacional do Turismo (CNT) e, sempre que possível, com os demais conselhos estaduais de turismo do País;

 

XV – determinar a elaboração de normas internas para a execução dos serviços administrativos;

 

XVI – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 14.367, de 2008, e deste Regimento;

 

XVII – conceder licença aos conselheiros, na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XVIII – zelar pelo fortalecimento do turismo nas 10 (dez) regiões turísticas de Santa Catarina;

 

XIX – cumprir e fazer cumprir os calendários semestrais das sessões; e

 

XX – exercer as demais atribuições não especificadas neste Regimento, inerentes à sua função, com a aprovação do Plenário.

 

Seção III

Da Composição e das Competências das Câmaras Temáticas

 

Art. 40. Cada câmara temática será composta de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 6 (seis) membros, dentre os quais será eleito o seu coordenador sendo, obrigatoriamente, um conselheiro.

 

§ 1º Em caso de vacância, o presidente do Conselho designará substituto.

 

§ 2º No caso de ausência eventual, o presidente do Conselho poderá convocar substituto, que não poderá ser investido na função de coordenador da câmara temática.

 

§ 3º Cada conselheiro poderá integrar, simultaneamente, até 2 (duas) câmaras temáticas na condição de membro efetivo.

 

Art. 41. As câmaras temáticas serão organizadas no âmbito do Conselho para a análise de matérias que envolvam, entre outros aspectos, os seguintes:

 

I – utilização de processos e métodos que permitam a manifestação crítica de diversos setores do turismo que impactam nos segmento turístico estadual;

 

II – distribuição equânime do apoio do Governo do Estado às 10 (dez) regiões turísticas catarinenses; e

 

III – oportunidade de surgimento de empreendimentos e de iniciativas inéditas ou experimentais que possam contribuir para o aprimoramento e desenvolvimento turísticos e deflagrar o desenvolvimento sócio-econômico estadual.

 

Parágrafo único. As câmaras temáticas poderão contar com a participação, por meio de convite, de pesquisadores, estudiosos, técnicos, produtores e organizações da sociedade civil.

 

Art. 42. Compete às câmaras temáticas:

 

I – emitir parecer, quando solicitado, e promover estudos técnicos e pesquisas sobre assuntos submetidos à sua apreciação, tomando a iniciativa na elaboração das proposições necessárias; e

 

II – baixar processos submetidos à sua análise em diligência para complementar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências indispensáveis ao deslinde do feito.

 

Subseção Única

Da Deliberação das Câmaras Temáticas

 

Art. 43. Os pronunciamentos das câmaras temáticas terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do Plenário.

 

Art. 44. As matérias distribuídas às câmaras temáticas serão objeto de parecer escrito, devendo o conselheiro discordante oferecer voto em separado.

 

Art. 45. As deliberações das câmaras temáticas serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o quórum mínimo previsto no art. 18 deste Regimento.

 

Seção IV

Da Composição da Secretaria Geral

 

Art. 46. A Secretaria Geral do CET é exercida pelo dirigente máximo da Santa Catarina Turismo S/A (SANTUR), sendo suplente o seu substituto legal.

 

Subseção Única

Das Atribuições do Secretário Geral

 

Art. 47. São atribuições do Secretário Geral:

 

I – substituir o presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

 

II – coordenar as atividades da Secretaria Executiva; e

 

III – exercer outros encargos e executar trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente do Conselho.

 

Seção V

Da Secretaria Executiva

 

Art. 48. A Secretaria Executiva, sob a orientação do secretário geral ou do presidente do CET, será responsável pelo protocolo, arquivo de documentos e acervo do CET.

 

Art. 49. São atribuições da Secretaria Executiva:

 

I – secretariar as sessões do Conselho;

 

II – lavrar as atas das sessões plenárias e proceder à sua leitura;

 

III – providenciar a execução das medidas determinadas pelo presidente do Conselho;

 

IV – instruir os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

 

V – prestar, em Plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo presidente e pelos conselheiros;

 

VI – prestar, aos conselheiros, assessoramento técnico-administrativo para o desempenho de suas funções;

 

VII – manter permanentemente informados os segmentos representados no CET;

 

VIII – organizar a pauta dos trabalhos e encaminhar aos conselheiros com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias; e

 

IX – realizar as diligências necessárias para a reserva e organização do espaço físico para as sessões ordinárias e extraordinárias conforme constar nos calendários semestrais de sessões do CET.  

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. O processo para indicação de conselheiros de que trata o art. 5º, inciso III, deste Regimento, serão disciplinados conforme a Lei nº 14.367, de 2008, observada a legislação de cada entidade.

 

Art. 51. A criação de honrarias, em razão de conveniência do CET, será decidida pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Os critérios para avaliação e deliberação sobre a concessão de honrarias serão estabelecidos pelo Plenário, em sessão específica.

 

Art. 52. A deliberação sobre a concessão de honraria será efetivada em sessão específica, por meio de voto fechado dos conselheiros.

 

Art. 53. Aos conselheiros do CET fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jeton, por dia de convocação a que comparecerem, na forma prevista na Lei nº 14.367, de 2008.

 

Parágrafo único. O conselheiro que também integrarem o Comitê Gestor do FUNTURISMO fará jus ao benefício referido no caput deste artigo, no limite previsto pela Lei nº 14.367, de 2008.

 

Art. 54. A apresentação de matéria para deliberação do CET compete:

 

I – ao Chefe do Poder Executivo;

 

II – ao Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

 

III – a membro do CET; e

 

IV – a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.

 

Art. 55. É facultada a análise, pelo CET, na forma de parecer, das determinações das instâncias de governança regionais existentes, juntamente com órgãos ou entidades de assessoria de âmbito regional do turismo.

 

Art. 56. As despesas decorrentes do funcionamento do CET correrão à conta do orçamento da SOL.

 

Art. 57. As propostas de modificações e os casos omissos deste Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, por maioria dos conselheiros presentes, observadas as disposições legais.