DECRETO Nº 1.990, DE 3 DE FEVEREIRO DE
2014
Introduz
a Alteração 3.358 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica
introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.358 – O inciso III do art. 8º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. ........................................................................................
......................................................................................................
III – em 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás
natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o
percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que
o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de
cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, inciso III”
(Convênios ICMS 18/92 e 39/03);
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni