DECRETO Nº 937, de 25 de abril de 2012
Regulamenta a Lei no 15.390, de 21 de dezembro de 2010, que institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.390, de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º O benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla será regido pela Lei nº 15.390, de 2010, e por este Decreto.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto tem por objetivo contribuir com os representantes legais dos beneficiários na criação, manutenção, educação e proteção de cada nascido com vida de gestação múltipla, com três ou mais nascituros.
§ 1º O benefício
corresponde a R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), devido,
mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com três ou mais
nascituros, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Os beneficiários devem ser naturais deste
Estado.
Art. 3º Para fins de concessão do benefício, os
pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e
proteção dos beneficiários devem observar, obrigatoriamente, as seguintes
exigências:
I – ter residência neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos,
de forma ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários; e
II – manter residência neste Estado até o término do período de
fruição do benefício.
Art. 4º Em caso de separação conjugal dos
representantes legais dos beneficiários, o benefício ficará com aquele que for
judicialmente designado.
Art. 5º Para a concessão do benefício é necessária ainda a
apresentação de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade e CPF dos representantes legais;
II – certidão de nascimento dos beneficiários;
III – comprovante de residência, acompanhado de declaração que
evidencie o período de residência igual ou superior ao exigido no inciso I do
art. 3º deste Decreto; e
IV – dados
da conta bancária, com a declaração comprobatória da respectiva instituição
financeira, para a efetivação do pagamento do benefício pela Secretaria de
Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).
§ 1º O benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que
instruído com todos os documentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º O
pagamento mensal atenderá ao cronograma estadual para despesas diversas.
Art. 6º Os documentos previstos no
art. 5º deste Decreto devem ser entregues nas Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional (SDRs) que os analisará e, estando regulares, os
encaminhará à SST.
Parágrafo único. No caso de
documentação inconsistente, a SDR responsável deverá promover sua regularização
junto ao interessado antes de encaminhá-la à SST.
Art. 7º O benefício será repassado aos
representantes legais dos beneficiários por meio de depósito bancário.
Parágrafo
único. Os representantes legais deverão manter
atualizados seus dados bancários perante a SST, sob pena de suspensão do
benefício.
Art. 8º O benefício será pago até o último dia do mês em que os
beneficiários completarem 6 (seis) anos de vida.
Art. 9º O controle do repasse do benefício será realizado
conforme o seguinte:
I – a SST elaborará e manterá atualizada lista a ser
encaminhada às SDRs em que deverá constar:
a)
os nomes dos
beneficiários, dos seus pais ou do correspondente tutor ou curador responsável;
b)
o endereço domiciliar
completo dos beneficiários e, sendo o caso, com acréscimo de indicação de ponto
referencial para sua melhor localização;
II – a SDR, de posse da lista de que trata o inciso I, deverá, por intermédio da Gerência de Assistência Social, Trabalho e Habitação, deslocar-se ao endereço constante da alínea “b” do inciso I, para atestar a comprovação de vida de cada beneficiário que deverá ser posteriormente declarada à SST por meio de relatório semestral;
III
– o falecimento de qualquer um dos beneficiários no
decorrer do período de fruição do benefício não resulta no cancelamento do
benefício dos demais, exceto para o falecido; e
IV – ocorrendo a hipótese
do inciso III, o representante legal deve apresentar o atestado de óbito à SST,
no prazo de 15 (quinze) dias do assentamento, sob pena de suspensão do
benefício dos demais beneficiários.
Art. 10. A Diretoria de
Assistência Social (DIAS) da SST ficará responsável pela coordenação e pelo controle dos
processos administrativos relacionados ao benefício de que trata este Decreto.
Art. 11. As SDRs ficarão responsáveis pela fiscalização das
famílias beneficiárias, devendo informar à DIAS da SST o descumprimento da Lei nº 15.390, de 2010, ou deste
Decreto.
Art. 12. As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento
Geral do Estado, contemplado na Unidade Orçamentária 26093, Subação P012393,
Gestão dos Benefícios da Lei nº 15.390, de 2010.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
25 de abril de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
João José Cândido da Silva