DECRETO Nº 3.269, de 19 de maio de 2010

 

Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

 

I – Agrolândia - Decreto Municipal nº 049/2010, de 26 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – Alto Bela Vista: Decreto Municipal nº 1.201, de 27 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – Arroio Trinta: Decreto Municipal nº 1266, de 27 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IV – Balneário Piçarras: Decreto Municipal nº 159/2010, de 26 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

V – Brusque: Decreto Municipal nº 6.246, de 28 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

 VI – Canoinhas: Decreto Municipal nº 79/2010, de 30 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VII – Catanduvas: Decreto Municipal nº 1.677, de 26 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VIII – Cordilheira Alta: Decreto Municipal nº 027/2010, de 26 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IX – Coronel Freitas: Decreto Municipal nº 5.310, de 26 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

X – Corupá: Decreto Municipal nº 195/10, de 26 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XI – Irineópolis: Decreto Municipal nº 2.009/2010, de 27 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XII – Presidente Nereu: Decreto Municipal nº 32A, de 27 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIII – Salete: Decreto Municipal nº 031, de 23 de abril de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

 

Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 19 de maio de 2010.

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado