DECRETO Nº 770, de 18 de janeiro de 2012
Introduz as Alterações 2.915 a 2.917 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.915 – O §
35 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15. .....................................................................
....................................................................................
§ 35.
............................................................................
.....................................................................................
XI – o beneficiário deverá
reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou
expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos
produtos.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do §10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
.....................................................................................
§ 10. ............................................................................
.....................................................................................
I – fica condicionado:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de
industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em
território catarinense; e
c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº
13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ 11, 12 e 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
....................................................................................
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I,
consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir
da opção pelo regime.
§ 12. O descumprimento das condições
previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício
seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no
regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.
.....................................................................................
§ 14. Poderá ser incluída no percentual de
que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas,
desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados
neste Estado:
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2012
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa