DECRETO Nº 770, de 18 de janeiro de 2012

 

Introduz as Alterações 2.915 a 2.917 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 2.915 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 15. .....................................................................

 

....................................................................................

 

§ 35. ............................................................................

 

.....................................................................................

 

XI – o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.

 

...................................................................................”

 

ALTERAÇÃO 2.916 – O inciso I do §10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. .....................................................................

 

.....................................................................................

 

§ 10. ............................................................................

 

.....................................................................................

 

I – fica condicionado:

 

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;

b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e

c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

 

...................................................................................”

 

ALTERAÇÃO 2.917 – Os §§ 11, 12 e 14 do art. 21 do Anexo 2, mantidos os incisos do § 14, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. .....................................................................

 

....................................................................................

 

§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.

 

§ 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23.

 

.....................................................................................

 

§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, “a”, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:

 

...................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 3 de novembro de 2011.

 

Florianópolis, 18 de janeiro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Nelson Antônio Serpa