DECRETO Nº 006, de 3 de janeiro de 2011

 

Introduz as Alterações 2.624 a 2.632 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 2.624 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ....................................................................................................

 

[...]

 

IV - até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:”

 

ALTERAÇÃO 2.625 – O § 2º do art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

 

 “Art. 8º .....................................................................................................

 

[...]

 

§ 2º ...........................................................................................................

 

[...]

 

III – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.”

 

ALTERAÇÃO 2.626 – A alínea “d” do inciso I do § 2º e o inciso I dos §§ 10, 15 e 27 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ....................................................................................................

 

[...]

 

§ 2º ...........................................................................................................

 

I - ............................................................................................................

 

[...]

 

d) seja registrado previamente, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

 

[...]

 

§ 10.  .......................................................................................................

 

I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

 

[...]

 

§ 15. ......................................................................................................

 

I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

 

[...]

 

§ 27.  .......................................................................................................

 

I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;”

 

ALTERAÇÃO 2.627 – O inciso XXV e o inciso XXXI, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ..................................................................................................

 

[...]

 

XXV – ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

 

[...]

 

XXXI – nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei 10.297/96, art. 43):”

 

ALTERAÇÃO 2.628 – O § 24 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 15. ..................................................................................................

 

[...]

 

§ 24. ........................................................................................................

 

[...]

 

III – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;”

 

ALTERAÇÃO 2.629 – O inciso II do § 28 e o inciso V do § 29 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. ...................................................................................................

 

[...]

 

§ 28. ..........................................................................................................

 

[...]

 

II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

 

[...]

 

§ 29. ........................................................................................................

 

[...]

 

V - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

 

ALTERAÇÃO 2.630 – O inciso XIV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ...................................................................................................

 

[...]

 

XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº 14.967/09, art. 44).

 

ALTERAÇÃO 2.631 – Os incisos II e IV do § 16 e  I e III do § 22, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ..................................................................................................

 

[...]

 

§ 16. .......................................................................................................

 

[...]

 

II - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

 

[...]

 

IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

 

[...]

 

§ 22. .....................................................................................................

 

I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;

 

[...]

 

III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;”

 

ALTERAÇÃO 2.632 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2:

 

I – o inciso III do § 16 do art. 21; e

II – o § 25 do art. 21.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

 

Florianópolis, 3 de janeiro de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende