DECRETO Nº 805, de 9 de fevereiro de 2012

 

Homologa Situação de Emergência nos Municípios que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, e do Decreto nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006, e do art. 66-A da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2012,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam homologadas as Situações de Emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, declaradas nos Municípios abaixo identificados, devido à ocorrência de:

 

I – Enxurrada:

a)       Guaramirim: Decreto Municipal nº 078/2012, de 19 de janeiro de 2012;

 

II – Estiagem:

 

a) Celso Ramos: Decreto Municipal nº 1546/2012, de 12 de janeiro de 2012;

b) Cordilheira Alta: Decreto Municipal nº 01/2012, de 2 de janeiro de 2012;

c) Irani: Decreto Municipal nº 007, de 10 de janeiro de 2012;

d) Itá: Decreto Municipal nº 005, de 11 de janeiro de 2012;

e) Mondaí: Decreto Municipal nº 4.181, de 9 de janeiro de 2012;

f) Paial: Decreto Municipal nº 07/2012, de 18 de janeiro de 2012;

g) Palma Sola: Decreto Municipal nº 073, de 23 de dezembro de 2011;

h) Peritiba: Decreto Municipal nº 15/2012, de 12 de janeiro de 2012;

i) Santa Helena: Decreto Municipal nº 1.123, de 5 de janeiro de 2012;

j) São João do Oeste: Decreto Municipal nº 002/12, de 13 de janeiro de 2012;

l) São José do Cerrito: Decreto Municipal nº 2315/2012, de 11 de janeiro de 2012; e

m) Xavantina: Decreto Municipal nº 005/2012, de 9 de janeiro de 2012;

 

III – Granizo:

 

a)   Angelina: Decreto Municipal nº 001/2012, de 10 de janeiro de 2012;

b) Rancho Queimado: Decreto Municipal nº 2115, de 4 de janeiro de 2012; e

c) Urupema: Decreto Municipal nº 004/2012, de 10 de janeiro de 2012.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 10.925, de 1998.

 

Art. 3º A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme o § 2º do art. 11 do Decreto nº 3.570, de 18 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.924, de 2006.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos Municípios.

 

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

                        Antonio Ceron

Geraldo César Althoff