DECRETO Nº 952, de 8 de maio de 2012

 

Dispõe sobre a concessão da “Medalha Zilda Arns Neumann” e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A concessão da “Medalha Zilda Arns Neumann”, criada com o objetivo de homenagear pessoas e instituições que se destacarem em trabalhos, ações e projetos sociais relevantes voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, desenvolvidos sob os princípios da solidariedade, do amor ao próximo e em defesa da vida em todas as etapas, observará as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. A Medalha poderá ser concedida postumamente e a entrega será feita ao cônjuge ou descendente da pessoa homenageada ou ao representante da instituição a ser agraciada.

 

Art. 2º A Medalha será entregue anualmente, em data previamente fixada pelo Chefe do Poder Executivo estadual, em solenidade pública.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

 

Art. 3º A Medalha terá as seguintes características, conforme o Anexo I deste Decreto:

 

I – formato circular com 4 cm de diâmetro, cunhada em relevo nas cores dourada e prateada foscas, com a imagem de Zilda Arns Neumann, ao centro, segurando uma criança;

II – inscrição Incipe puer risu cognoscere matrem (com o sorriso, começa a criança a reconhecer sua mãe) na parte superior do círculo externo e na parte inferior do círculo externo a inscrição “Medalha Zilda Arns Neumann”;

III – 3 (três) estrelas na parte superior do círculo interno destacando os princípios básicos da solidariedade, do amor ao próximo e da defesa da vida em todas as suas etapas;

IV – 3 (três) ramos de Acácia na parte inferior do círculo interno representando o reconhecimento e a honra; e

V – fita com as cores oficiais do Estado.

 

Parágrafo único. Acompanha a Medalha o Diploma, conforme o Anexo II deste Decreto.

 

Art. 4º Os atos de concessão da Medalha serão administrados por um Conselho composto pelos seguintes membros:

 

I – o Governador do Estado, seu presidente;

II – o Vice-Governador do Estado;

III – o Secretário de Estado da Casa Civil;

IV – o Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação; e

V – o Chefe da Casa Militar, seu secretário.

 

§ 1º O Conselho se reunirá mediante convocação do seu presidente.

 

§ 2º As sessões do Conselho e a preparação da solenidade de outorga da Medalha serão secretariadas pelo Chefe da Casa Militar.

 

Art. 5º A outorga da Medalha será feita por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, por meio de proposição ao Conselho, contendo os dados completos da pessoa ou da instituição a ser agraciada, com a indicação dos trabalhos, ações e projetos sociais prestados à comunidade catarinense.

 

Parágrafo único. Aprovada pelo Conselho a indicação do Chefe do Poder Executivo estadual, lavrado e publicado o ato de concessão da Medalha, o secretário do Conselho providenciará o que for necessário à sua entrega.

 

Art. 6º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º O Chefe da Casa Militar manterá livro de registro, rubricado pelo presidente do Conselho, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos e institucionais.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do item orçamentário próprio da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.060, de 8 de março de 2010.

 

Florianópolis, 8 de maio de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

 

 

ANEXO I

 

(A medalha, parte integrante deste Decreto está publicada no DOE de 09/05/2012, página 02)

 

 

ANEXO II

 

(O diploma, parte integrante deste Decreto está publicada no DOE de 09/05/2012, página 02)