DECRETO Nº 968, de 16 de maio de 2012
Dispõe sobre a necessidade de prévia aprovação pelo Grupo Gestor de Governo para a contratação direta e por licitação, a alteração contratual e instrumento congênere, as aquisições de materiais que impliquem em aumento de despesa e a participação de servidores em eventos, no âmbito da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º A
contratação direta ou mediante licitação, a celebração de aditivo,
alteração contratual e instrumento congênere e a participação de servidor
público em feiras, congressos, cursos, palestras e seminários necessitam de
autorização prévia do Grupo Gestor do Governo (GGG), conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º Os procedimentos instaurados para a celebração de contrato e de instrumento congênere, de aditivo contratual ou de qualquer instrumento que implique aumento de despesa, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, dos limites previstos na programação orçamentária e financeira de cada órgão ou entidade e em cada exercício, serão submetidos à autorização prévia do GGG.
§ 1º Fica dispensada a autorização constante do caput para a celebração de contrato ou instrumento congênere nas seguintes hipóteses:
I – despesas com aquisição de material permanente cujo somatório anual não ultrapasse a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – despesas com prestação de serviços cujo somatório anual não ultrapasse a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por objeto contratado;
III – aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes;
IV – aquisição de produtos alimentícios;
V – aquisição de material de consumo;
VI – celebração de termo aditivo a contrato ou instrumento congênere, quando se tratar de:
a) reajuste contratualmente previsto;
b) prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos, de serviços e de obras de engenharia, desde que o valor vigente seja mantido;
c) revisão de preços de contratos de fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes; e
d) revisão de preços de contratos previamente analisados pela Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 2º Fica dispensada a autorização constante do caput para a aquisição de materiais e contratação de serviços essenciais às atividades finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde (SES), da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e da Secretaria de Estado da Defesa Civil.
§ 3º Ainda que não ocorra aumento de despesa, serão submetidos à análise prévia da SEA:
a) os termos aditivos à prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos que superem o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais; e
b) as revisões de preços dos contratos.
§ 4º A Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) fiscalizará a observância, pelos órgãos e pelas entidades, das previsões contidas no § 1º deste artigo, comunicando aos respectivos titulares quando ficar constatada a superação dos limites fixados.
Art. 3º Os pedidos de prorrogação e alteração contratual que necessitem de autorização do GGG, devem ser encaminhados no prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem ao término da vigência do contrato, instrumento congênere, ou do termo aditivo, acompanhados dos seguintes documentos:
I – cópias do edital, proposta vencedora, contrato originário com cronograma físico-financeiro, ordens de serviço, termos aditivos e seus cronogramas, apostilamentos e demais documentos relativos ao pedido de alteração contratual;
II – relatório resumido contendo histórico contratual com objeto, preço, termo aditivo e respectivo percentual de acréscimo contratual e data de início da atividade;
III – laudos técnicos conclusivos, nas hipóteses de contratos de obras, emitidos pelos responsáveis técnicos de todas as partes e órgãos envolvidos, sobre a necessidade da alteração contratual e dos preços a serem alterados;
IV – parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento; e
V – no caso de obras, a comprovação de que a proposta do termo aditivo foi lançada no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP), conforme estabelece o Decreto nº 100, de 7 de março de 2007.
Art. 4º Os procedimentos instaurados para a contratação direta por dispensa de licitação com despesas que superem os limites estabelecidos em ato do GGG e todos os procedimentos de licitação dispensada e de inexigibilidade de licitação devem ser submetidos à prévia autorização do GGG, acompanhados dos seguintes documentos:
I – caracterização da hipótese de dispensa, de licitação dispensada ou de inexigibilidade previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que justifique a contratação direta;
II – parecer jurídico que comprove a presença dos requisitos necessários à caracterização de licitação dispensável ou inexigível, conforme a lei de regência;
III – razão da escolha do fornecedor ou executante e a singularidade dos serviços, no caso de inexigibilidade de licitação;
IV – justificativa do preço, com pesquisa de mercado;
V – documento de aprovação de projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando for o caso, conforme determina o art. 26, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI – autorização dos titulares dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas estaduais dependentes do Poder Executivo; e
VII – indicação da dotação orçamentária e comprovação dos recursos financeiros para a cobertura da despesa.
Parágrafo único. A obrigatoriedade constante no caput não alcança a contratação direta por dispensa de licitação, da licitação dispensada ou por inexigibilidade, nas seguintes hipóteses:
I – aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
II – impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como de prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integram a administração pública estadual, criados para esse fim específico;
III – contratação de fornecimento ou suprimento de água, energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
IV – contratação de locação de imóveis, desde que observadas as orientações expedidas pela SEA;
V – atendimento das atividades do Gabinete do Governador, sob a administração da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
VI – atendimento das atividades finalísticas da SES, da SSP, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, da Secretaria de Estado da Defesa Civil e do SC SAÚDE, excetuada a hipótese da alínea “b” do § 3º do art. 2º deste Decreto; e
VII – contratações e aquisições que o valor estimado da despesa não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor previsto na alínea “a”, dos incisos I e II, do art. 23, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as demais normas que disciplinam a matéria.
Art. 5º Os processos para o GGG serão instruídos com:
I – parecer da SEA acerca do cumprimento dos requisitos constantes nos art. 2º, 3º e 4º deste Decreto; e
II – parecer da SEF sobre a viabilidade financeira.
§ 1º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, de prévia análise técnica do objeto do contrato emitida pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 2º O processo instruído inadequadamente será devolvido à origem.
Art. 6º A participação de servidor público em feiras, congressos, cursos, palestras e seminários que acarretem despesas superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, incluídas nesse valor as diárias, passagens e inscrição no evento, fica condicionada à prévia autorização do GGG, ressalvadas as hipóteses de:
I – afastamento para frequentar curso de pós-graduação não custeado pelo Estado, para o qual o servidor público tenha obtido dispensa do exercício do cargo com a respectiva remuneração;
II – participação de servidor público em eventos de treinamento e capacitação promovidos por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, em conformidade com a política de capacitação dos servidores públicos coordenada pela SEA; e
III – participação de presidentes, diretores-presidentes e Secretário de Estado ou de seu representante previamente indicado.
§ 1º A participação do servidor público em eventos de capacitação a que se refere o inciso II, do art. 6º, em qualquer hipótese, fica condicionada à aprovação, pelo titular do respectivo órgão lotacional, de parecer técnico do Gerente de Gestão de Pessoas, ou responsável afim do órgão ou da entidade, que observará os critérios e procedimentos estabelecidos no Manual de Capacitação de Recursos Humanos, instituído pela SEA, nos termos do Decreto nº 3.917, de 11 de janeiro de 2006, com alterações do Decreto nº 4.631, de 11 de agosto de 2006.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo somente será deferida pelo GGG quando:
I – solicitado com antecedência de 15 (quinze) dias da data da realização do evento;
II – o resultado da participação do servidor ficar caracterizado como de potencial investimento para o Estado;
III – possuir enfoque à área de atuação e afim com o cargo ou com as atividades desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade e a lotação do servidor; e
IV – compatível com o interesse da administração pública.
§ 3º A apreciação pelo GGG quanto à autorização de que trata o caput deste artigo somente se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – justificativa apresentada pelo titular do órgão a que estiver vinculado o servidor;
II – parecer técnico do Gerente de Gestão de Pessoas ou responsável afim;
III – declaração do servidor em que constará o compromisso de apresentação de:
a) atestado de frequência assinado pela instituição responsável pelo evento, a qual deverá ser reconhecida pelos órgãos competentes; e
b) relatório sobre os assuntos tratados no evento para consulta dos servidores do órgão de sua lotação;
IV – comprovação de que as autoridades que ministrarão os eventos possuam títulos de pós-doutores, doutores, mestres ou especialistas; e
V – autorização do superior hierárquico, em se tratando de evento realizado no exterior.
Art. 7º As disposições deste Decreto não alcançam a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o art. 6º do Decreto nº 796, de 24 de setembro de 2003;
II – o Decreto nº 1.945, de 5 de dezembro de 2008;
III – o Decreto nº 2.673, de 5 de outubro de 2009;
IV – o Decreto nº 2.803, de 9 de dezembro de 2009;
V – o Decreto nº 239, de 18 de maio de 2011; e
VI – o Decreto nº 269, de 26 de maio de 2011.
Florianópolis, 16 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Milton Martini
João dos Passos Martins Neto
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO