DECRETO Nº 595, de 18 de outubro de
2011
Altera
o Decreto nº 1.246, de 1º de abril de 2008, que institui o Projeto
“Fortalecendo as Redes Humanas para a Saúde Integral do Servidor” e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto
nº 1.246, de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
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II – Grupo de Coordenação
Regional: composto por servidores efetivos devidamente capacitados e validados
pelo Grupo de Coordenação Central; e
III – Grupo de Multiplicadores:
composto por servidores efetivos devidamente capacitados e validados pelos
servidores do Grupo de Coordenação Central e Regional.
§ 1º Por intermédio de portaria do Secretário de Estado da
Administração serão designados os membros para comporem os Grupos de
Coordenação e de Coordenação Regional.
§ 2º Por intermédio de portaria do titular do órgão ou
da entidade de lotação do servidor, serão designados
membros para comporem o Grupo de Multiplicadores, orientados pelo Grupo de
Coordenação Regional e Central.
Art. 4º Os
membros dos Grupos de Coordenação Central, de Coordenação Regional e de
Multiplicadores serão liberados de suas atividades funcionais pelo período de
até 6 (seis) horas semanais, para executarem ou participarem das atividades
relacionadas ao Programa “Fortalecendo as Redes Humanas para a Saúde Integral
do Servidor” ou, quando necessário, por meio de convocação, com autorização da
chefia imediata.
Art. 5º
.......….............................................................
I –
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h) acompanhar e avaliar a capacitação dos servidores
multiplicadores por meio do Coordenador Regional;
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II – ao Grupo de Coordenação Regional, compete:
a) elaborar o Plano de Ações do Programa;
b) coordenar a execução do Programa;
c) apresentar o Programa ao órgão ou entidade interessado em sua aplicação;
d) proferir palestras motivacionais no órgão ou entidade que irão implantar o Programa;
e) acompanhar e avaliar as ações do Programa por meio de reuniões periódicas;
f) divulgar o Programa em eventos da área de gestão de pessoas e saúde do servidor;
g) realizar reuniões periódicas para o reforço das práticas de Biopsicologia aos servidores multiplicadores;
h) elaborar relatórios periódicos relativos ao Programa;
i) assessorar o órgão ou entidade interessada em aplicar o Programa;
j) visitar o órgão ou entidade em que acontecem as práticas do Programa, dando suporte contínuo aos multiplicadores da região;
k) orientar as práticas, para os servidores
de seu órgão ou entidade;
l) acompanhar e avaliar as ações dos
servidores multiplicadores da Região, conforme as diretrizes do Grupo de
Coordenação Central;
m) acompanhar continuamente os servidores
multiplicadores da Região para o reforço permanente das práticas de
Biopsicologia;
III - ao Grupo de Multiplicadores compete:
a) participar das reuniões dos
Grupos de Coordenação Regional e Central, sempre que convidado;
b) orientar as práticas
do Programa para os servidores de seu órgão ou entidade;
c) divulgar o projeto no
seu
órgão ou entidade;
d) motivar os servidores
do seu órgão ou entidade para a prática de
atividades de biopsicologia;
e) participar da
atualização dos conteúdos do Programa destinado aos multiplicadores;
f) realizar atividades,
em parceria com os demais grupos no seu órgão ou entidade;
g)
encaminhar ao Grupo de Coordenação Regional informações sobre sua
prática, para fins de relatório de avaliação do Programa; e
h) realizar as práticas do Programa em eventos do órgão ou entidade em que foi implantado.
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Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de
outubro de 2011
Antonio Ceron
Milton Martini