DECRETO Nº 1.285, de 6 de dezembro de 2012
Introduz a Alteração 3.127 no
RICMS/SC-01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.127 – O Anexo 6 fica acrescido do
art. 6º-A com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Fica autorizada a migração de
regime especial para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado
o seguinte:
I – a SEF disponibilizará por intermédio do
Sistema de Administração Tributária (SAT), na sua página oficial na internet,
os regimes passíveis de migração pelo contribuinte;
II – o pedido de migração deverá ser efetuado
até a data de término do regime em vigor;
III – o enquadramento no novo regime se dará
de forma automática, podendo ser estabelecido prazo para comprovação de
exigências não controladas pelo SAT;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a não comprovação da
exigência no prazo estabelecido implicará a cassação do novo regime, com
efeitos à data de início de sua vigência;
V – a
migração fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte frente ao
Estado;
VI – o novo regime entrará em vigor a partir
do primeiro dia do mês seguinte àquele em que solicitada a migração pelo
contribuinte, podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início
de sua vigência em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês anterior àquele em que
solicitada a migração; e
VII – salvo se o novo regime dispuser de
forma diversa, a partir da data de sua entrada em vigor cessam os efeitos do
regime anterior.
§ 1º Excepcionalmente para os regimes com
vigência até 28 de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada até o
último dia do mês subsequente ao do vencimento do regime, observando-se quanto
a seus efeitos o disposto no inciso VI do caput
deste artigo.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no § 1º deste artigo não
autoriza a aplicação das disposições do novo regime às operações que foram
realizadas com observância ao regime anterior.
................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de dezembro
de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa