DECRETO
Nº 1.931, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza
a cessão de uso, ao Município de Bocaina do Sul, de 2 (duas) salas da Delegacia
de Polícia do Município para funcionamento dos serviços de emissão de carteira
de identidade e do trabalho, e alistamento militar, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775, de 4 de
julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP)
autorizada a ceder, para uso do Município de Bocaina do Sul, 2 (duas)
salas da Delegacia de Polícia do Município para funcionamento dos
serviços de emissão de carteira de identidade e do trabalho, e alistamento
militar.
Art. 2º O prazo de duração da cessão de uso de que trata o art. 1º
deste Decreto será por tempo indeterminado.
Art. 3º Cabe ao cessionário a responsabilidade pela manutenção do
espaço utilizado, ficando sujeito:
I – às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei
nº 11.775, de 4 de julho de 2001; e
II – à fiscalização da SSP referente ao espaço ocupado.
Art. 4º A cessão de uso será rescindida por:
I – interesse do Estado; e
II – inobservância do disposto na Lei nº 11.775, de 2001, e
neste Decreto.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a rescisão não poderá ocorrer antes de
decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso,
ser comunicado ao cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo,
devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida
pela SSP.
Art. 5º Na perda do interesse pela cessão de uso, em qualquer
caso, o imóvel deverá ser desocupado e deixado nas condições em que foi cedido.
Art. 6º O cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover
a manutenção do imóvel visando à sua conservação.
Parágrafo único. O cedente não estará obrigado a ressarcir
qualquer despesa efetuada pelo cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.053, de 18 de junho de 2002.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Cesar Augusto Grubba