DECRETO Nº 1.931, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Autoriza a cessão de uso, ao Município de Bocaina do Sul, de 2 (duas) salas da Delegacia de Polícia do Município para funcionamento dos serviços de emissão de carteira de identidade e do trabalho, e alistamento militar, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775, de 4 de julho de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) autorizada a ceder, para uso do Município de Bocaina do Sul, 2 (duas) salas da Delegacia de Polícia do Município para funcionamento dos serviços de emissão de carteira de identidade e do trabalho, e alistamento militar.

 

Art. 2º O prazo de duração da cessão de uso de que trata o art. 1º deste Decreto será por tempo indeterminado.

 

Art. 3º Cabe ao cessionário a responsabilidade pela manutenção do espaço utilizado, ficando sujeito:

 

I – às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 11.775, de 4 de julho de 2001; e

 

II – à fiscalização da SSP referente ao espaço ocupado.

 

Art. 4º A cessão de uso será rescindida por:

 

I – interesse do Estado; e

 

II – inobservância do disposto na Lei nº 11.775, de 2001, e neste Decreto.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida pela SSP.

 

Art. 5º Na perda do interesse pela cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser desocupado e deixado nas condições em que foi cedido.

 

Art. 6º O cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando à sua conservação.

 

Parágrafo único. O cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo cessionário com eventuais benfeitorias.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.053, de 18 de junho de 2002.

 

Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Cesar Augusto Grubba