DECRETO
Nº 783, de 25 de
janeiro de 2012
Cria as Comissões Permanentes de Finanças e de Prevenção para atender ao novo modelo de Gestão Própria do Plano Santa Catarina Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criadas as Comissões Permanentes de Finanças e de Prevenção para atender ao novo modelo de Gestão Própria do Plano Santa Catarina Saúde, diretamente subordinada à Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS) da Secretaria de Estado da Administração (SEA), com as seguintes atribuições:
I – finanças:
a) gerir, avaliar e fiscalizar todos os contratos de prestação de serviços e pagamentos firmados com os credenciados do sistema SC Saúde; e
b) apresentar mensalmente o relatório das atividades
desenvolvidas;
II – prevenção: fiscalizar as atividades relacionadas ao programa de prevenção do Sistema SC Saúde.
Art. 2º As Comissões de que trata este Decreto serão compostas por 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes de cargo de provimento efetivo ou comissionado em exercício na DSAS da SEA.
§ 1º Os membros titulares das Comissões perceberão mensalmente a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de1985, no valor do vencimento da Classe I, Nível 1, Referência A, fixado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
§ 2º Os membros das Comissões desempenharão o encargo cumulativamente com as atribuições executadas no local de exercício, e a chefia imediata deverá adotar providências para que as tarefas a serem executadas não sofram solução de continuidade, inclusive liberando-os quando convocados pelo coordenador.
Art. 3º O Secretário de Estado da Administração baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Fundo do Plano de Saúde dos servidores públicos estaduais, instituído pela Lei Complementar nº 13.344, de 10 de março de 2005, de acordo com o art. 37 da Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Milton Martini