DECRETO Nº 3.533, de 29 de setembro de 2010
Introduz a Alteração 2.453
no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.453 – O
art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e
parágrafos:
“Art. 15. ...................................................................................................
[...]
XXXV
– ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por
cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação própria
com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos
da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto,
observado o disposto no § 31.
[...]
§ 31. O disposto no
inciso XXXV observará o seguinte:
I - fica condicionado à
prévia:
a) celebração de termo de
acordo com o Estado;
b) concessão de regime
especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser
estabelecidas outras condições para usufruto do benefício;
II - não será concedido
regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda
Estadual;
III - tratando-se de
projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por
empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado,
exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a
arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses
anteriores à apresentação do pedido de regime especial;
IV - aplica-se somente às
operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio
estabelecimento beneficiário;
V - para fins de
definição das mercadorias alcançadas pelo tratamento deverão ser levados em
consideração os efeitos da concessão sobre a economia catarinense e sobre a
arrecadação estadual;
VI - o requerente, quando
do protocolo do pedido, deverá apresentar arrazoado demonstrando que os produtos
a serem beneficiados observam os pressupostos referidos no inciso V;
VII - a extensão do
benefício a outros produtos fica condicionada a prévio requerimento do
interessado, observado, para sua concessão, o disposto neste parágrafo;
VIII - a utilização do benefício implica vedação à utilização de
qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido;
IX - a manutenção do tratamento tributário
diferenciado está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do
industrial, das seguintes condições:
a) início de operação dentro de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; e
b) geração de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta)
empregos diretos, sendo:
1. 100 (cem) empregos, no prazo de 36 (trinta e
seis) meses, a partir da data de início da operação do estabelecimento industrial;
e
2. 150 (cento e cinqüenta), no prazo de 60 (sessenta)
meses, a partir do prazo referido na alínea “a”; e
X – perderá o direito ao tratamento tributário o beneficiário
que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das
condições nele estabelecidas.
§ 32. A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, art. 57, fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento)
quando se tratar de produto alcançado pelo benefício previsto no inciso XXXV.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de
setembro de 2010
Governador do Estado