DECRETO Nº 1.757, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Introduz as Alterações 3.231 e
3.232 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.231 – O art. 27 do
Regulamento, renomeado o parágrafo único para § 1º, fica acrescido do inciso IV
e dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 27.
........................................................................................
......................................................................................................
IV – 4% (quatro
por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que,
após seu desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que, submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado
o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.
......................................................................................................
§ 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o
inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de
maio de 2007; e
III – gás natural importado do exterior.
§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea
“b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do
Anexo 6.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.232 – O Título II do Anexo 6 fica
acrescido do Capítulo LXII com a
seguinte redação:
“CAPÍTULO LXII
DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
(Convênio ICMS nº 38/13 e 88/13)
Art. 351. Serão observados os procedimentos previstos
neste capítulo, nas operações com bens e mercadorias com conteúdo de
importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27 do
Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) nas operações
com bens e mercadorias importados do exterior, conforme determina a Resolução
do Senado Federal nº 13, de 2012.
Art. 352. No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS
nº 38/2013, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do
processo de industrialização;
II – código de classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM/SH);
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando
o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior;
VII – valor total da saída interestadual; e
VIII – conteúdo de importação calculado nos
termos do art. 347 deste Anexo.
§ 1º A FCI deverá ser preenchida:
I – de forma individualizada por
bem ou mercadoria produzidos; e
II – utilizando-se o valor unitário, que será
calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de
apuração;
§ 2º A FCI
será entregue:
I – previamente à operação feita pelo contribuinte
como o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados,
observando os procedimentos previstos no art. 354 deste Anexo; e
II – mensalmente,
sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não
houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique
modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Fica
dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.
§ 4º A
dispensa de entrega da FCI referida no inciso II do § 2º e no § 3º deste artigo
não elide a obrigação de preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo
prazo decadencial.
§ 5º Na hipótese de não ter ocorrido saída
interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º
deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado
com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 6º Na hipótese de não ter ocorrido operação de
importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no
inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos,
respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período
anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 7º Na hipótese de operação interna, serão utilizados
os mesmos critérios previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo para determinação do
valor de saída.
§ 8º No preenchimento da FCI, deverá ser observado
ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo nas saídas
de bens e mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento.
Art. 353. Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado
sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido
a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os
bens ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o
valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do
frete e seguro internacional; e
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território
nacional o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido
pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
2. submetidos à industrialização no território
nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o
valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no §
3º deste artigo;
II – valor total da operação de saída, o valor do bem
ou da mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS
e do IPI.
§ 3º
Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no
mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deverá
considerar:
I – como
nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II – como 50%
(cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o
Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou
igual a 70% (setenta por cento); e
III – como
importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por
cento).
§ 4º O valor dos bens e das
mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento não será considerado no
cálculo do valor da parcela importada.
Art. 354. O
contribuinte sujeito à entrega de FCI deverá fazê-la por meio de declaração em
arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º A SEF disponibilizará, em sua página oficial na
internet (www.sef.sc.gov.br), acesso
para o envio do arquivo de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela
administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e
número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descrito na
respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será
disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não
implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
Art. 355. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos
a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do
referido documento fiscal:
I – tratando-se de operação interestadual, o número da
FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de
importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo; e
II – tratando-se de operação interna, o CST
correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios
estabelecidos no art. 353 deste Anexo.
§ 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no
caput deste artigo com bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação
que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o
estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o CST
contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para
preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do
Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do
correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº
13/12, Número da FCI_______.”.
Art. 356. O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou
com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período
decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for
o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo:
I – descrição das matérias-primas, materiais
secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de
Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização,
informando ainda;
a) o código de classificação na NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
e
c) as quantidades e os valores;
II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do
art. 353 deste Anexo, quando existente; e
III – o arquivo digital de que trata o art. 352 deste
Anexo, quando for o caso.
Art. 357. Na hipótese de revenda de
bens ou mercadorias, não sendo possível
identificar, no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST,
deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai
(PEPS).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013.
Florianópolis, 26 de setembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni