DECRETO
Nº 1.956, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza
a cessão de uso, ao Município de Lajeado Grande, de 2 (duas) salas da Delegacia
de Polícia do Município para funcionamento do Conselho Tutelar e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775, de 4
de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública
(SSP) autorizada a ceder, para uso do Município de Lajeado Grande, 2
(duas) salas da Delegacia de Polícia do Município para funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 2º O prazo de duração da cessão de uso de que trata o
art. 1º deste Decreto será por 2 (dois) anos.
Art. 3º Cabe ao cessionário a responsabilidade pela
manutenção do espaço utilizado, ficando sujeito:
I – às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei
nº 11.775, de 4 de julho de 2001; e
II – à fiscalização da SSP referente ao espaço ocupado.
Art. 4º A cessão de uso será rescindida por:
I – interesse do Estado; e
II – inobservância do estabelecido na Lei nº 11.775, de 2001,
e neste Decreto.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a rescisão não poderá ocorrer antes de
decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso,
ser comunicado ao cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a rescisão poderá ocorrer
a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em
notificação expedida pela SSP.
Art. 5º Decorrido o prazo de que trata o art. 2º deste Decreto, ou
na perda de interesse pela cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser
devolvido nas condições em que foi recebido.
Art. 6º O cessionário se obriga a efetuar os reparos e a
promover a manutenção do imóvel visando à sua conservação.
Parágrafo único. O cedente não estará obrigado a ressarcir
qualquer despesa efetuada pelo cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 3.356, de 7 de novembro de
2001.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba