DECRETO Nº 1.482, DE 9 DE ABRIL DE 2013

 

Aprova o Plano de Gestão Estratégica no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Gestão Estratégica visando à melhoria e eficiência dos serviços prestados à sociedade catarinense no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES).

 

Parágrafo único. O Plano de Gestão Estratégica da SES será composto por:

 

I – Plano Diretor; e

 

II – Plano de Eficiência Operacional.

 

Art. 2º O Plano Diretor de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto conterá:

 

I – mapa de opções estratégicas de atuação, com a indicação de novas oportunidades;

 

II – missão, visão e valores;

 

III – indicadores e metas de longo prazo;

 

IV – mapa dos macroprocessos; e

 

V – sistematização com competências-chave.

 

Art. 3º O Plano de Eficiência Operacional de que trata o inciso II do art. 1º deste Decreto conterá:

 

I – o Planejamento e Gerenciamento de Resultados, detalhando objetivos e metas para os primeiros 5 (cinco) anos, que conterá:

 

a) detalhamento da visão em plano estratégico;

 

b) desenho dos mapas estratégicos;

 

c) modelagem econômico-financeira;

 

d) priorização dos projetos;

 

e) identificação dos habilitadores estratégicos;

 

f) propostas para disseminar nova cultura de gestão na Saúde;

 

g) processos de acompanhamento e atualização; e

 

h) contratos de gestão e resultados;

 

II – a Gestão de Processos, que conterá:

 

a) avaliação do desempenho a partir da comparação com as melhores práticas, considerando, no mínimo, indicadores financeiros, operacionais e de produtividade;

 

b) mapeamento dos processos e atividades, listando as oportunidades de melhorias, inovação e redesenho, priorizando-os de acordo com o potencial de excelência no atendimento às pessoas e a eficiência operacional;

 

c) definição da estrutura organizacional;

 

d) propostas de sistemas de informação; e

 

e) programa de partilhas de melhores práticas;

 

III – a Gestão de Pessoas, que conterá:

 

a) política de desenvolvimento e capacitação;

 

b) política de remuneração, com meritocracia;

 

c) plano de dimensionamento de pessoal;

 

d) plano de renovação do quadro;

 

e) política de consequências;

 

f) gestão do conhecimento e das competências; e

 

g) plano gerencial.

 

Art. 4º O Plano de Gestão Estratégica contemplará ainda:

 

I – estratégia de comunicação, visando à mobilização da organização, com mensagens específicas a cada público interessado; e

 

II – estratégia de implementação, visando à efetividade dos projetos estratégicos e das propostas, com apontamento de planos de ações, recursos, prazos e responsáveis.

 

Art. 5º Devem ser identificadas e implantadas, de forma imediata, as oportunidades de melhorias utilizando, inclusive, o programa de partilhas de melhores práticas entre os hospitais. 

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em face da singularidade do serviço e das competências que lhe são atribuídas pelos arts. 30, inciso II, 58, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007:

 

I – contratar serviços especializados de consultoria para implementação do Plano de Gestão Estratégica, observada a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

 

II – coordenar os trabalhos de desenvolvimento e de implantação do Plano de Gestão Estratégica da SES.

 

Art. 7º Compete às Secretarias de Estado da Saúde (SES), da Fazenda (SEF) e da Administração (SEA), em conjunto, a expedição de atos que se fizerem necessários à efetividade, ao desenvolvimento e à implantação do Plano de Gestão Estratégica de que trata este Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de abril de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Dalmo Claro de Oliveira

Antonio Marcos Gavazzoni

Derly Massaud de Anunciação

João dos Passos Martins Neto

Murilo Xavier Flores