DECRETO Nº 1.482, DE 9 DE ABRIL DE
2013
Aprova o Plano de Gestão Estratégica no âmbito
da Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Gestão Estratégica visando à melhoria e eficiência dos
serviços prestados à sociedade catarinense no âmbito da Secretaria de Estado da
Saúde (SES).
Parágrafo único. O
Plano de Gestão Estratégica da SES será composto por:
I –
Plano Diretor; e
II –
Plano de Eficiência Operacional.
Art. 2º
O Plano Diretor de que
trata o inciso I do art. 1º deste Decreto conterá:
I – mapa de opções estratégicas de
atuação, com a indicação de novas oportunidades;
II – missão, visão e valores;
III – indicadores e metas de longo prazo;
IV – mapa dos macroprocessos; e
V – sistematização com
competências-chave.
Art. 3º O Plano de Eficiência Operacional de que trata o inciso II do art.
1º deste Decreto conterá:
I – o Planejamento e Gerenciamento de Resultados, detalhando objetivos e
metas para os primeiros 5 (cinco) anos, que conterá:
a) detalhamento da visão
em plano estratégico;
b) desenho dos mapas
estratégicos;
c) modelagem
econômico-financeira;
d) priorização dos
projetos;
e) identificação dos
habilitadores estratégicos;
f) propostas para
disseminar nova cultura de gestão na Saúde;
g) processos de
acompanhamento e atualização; e
h) contratos de gestão e
resultados;
II – a
Gestão de Processos, que conterá:
a) avaliação do desempenho a partir da comparação com as melhores
práticas, considerando, no mínimo, indicadores financeiros, operacionais e de
produtividade;
b) mapeamento dos processos e atividades, listando as oportunidades de
melhorias, inovação e redesenho, priorizando-os de acordo com o potencial de
excelência no atendimento às pessoas e a eficiência operacional;
c) definição da estrutura organizacional;
d) propostas de sistemas de informação; e
e) programa de partilhas de melhores práticas;
III – a Gestão de Pessoas, que conterá:
a) política de
desenvolvimento e capacitação;
b) política de
remuneração, com meritocracia;
c) plano de
dimensionamento de pessoal;
d) plano de renovação do
quadro;
e) política de
consequências;
f) gestão do conhecimento
e das competências; e
g) plano gerencial.
Art. 4º O
Plano de Gestão Estratégica contemplará ainda:
I – estratégia de comunicação, visando à mobilização da
organização, com mensagens específicas a cada público interessado; e
II – estratégia de implementação,
visando à efetividade dos projetos estratégicos e das propostas, com
apontamento de planos de ações, recursos, prazos e responsáveis.
Art. 5º Devem ser identificadas e implantadas, de forma imediata, as
oportunidades de melhorias utilizando, inclusive, o programa de partilhas de
melhores práticas entre os hospitais.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em face da
singularidade do serviço e das competências que lhe são atribuídas pelos arts.
30, inciso II, 58, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007:
I –
contratar serviços especializados de consultoria para implementação do Plano de
Gestão Estratégica,
observada a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II –
coordenar os trabalhos de desenvolvimento e de implantação do Plano de Gestão
Estratégica da SES.
Art. 7º Compete às Secretarias de Estado da Saúde (SES), da Fazenda
(SEF) e da Administração (SEA), em conjunto, a expedição de atos que se fizerem
necessários à efetividade, ao desenvolvimento e à implantação do Plano de
Gestão Estratégica
de que trata este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de
abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Dalmo Claro de Oliveira
Antonio Marcos Gavazzoni
Derly
Massaud de Anunciação
João dos Passos Martins Neto
Murilo
Xavier Flores