DECRETO Nº 1.324, de 21 de dezembro de 2012
Institui o processo de acompanhamento físico e
financeiro e de avaliação do Plano Plurianual (PPA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 62 da
Constituição do Estado, no art. 30, inciso IX, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, no art. 18 da Lei Complementar nº 534, de
20 de abril de 2011, e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011,
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o processo de acompanhamento físico e financeiro
e de avaliação do Plano Plurianual (PPA).
Art. 2º O processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação
do PPA tem por finalidade gerar informações que permitam:
I – divulgar informações de interesse público
referentes aos resultados alcançados pela ação governamental;
II – acompanhar e avaliar os produtos e os resultados alcançados pela
ação governamental;
III – qualificar os processos de elaboração e revisão do PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual
(LOA);
IV – corrigir desvios de execução e melhorar a alocação dos recursos
públicos; e
V – subsidiar a elaboração do Relatório de Prestação de Contas do
Estado, encaminhado anualmente à Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e ao Tribunal de Contas do
Estado (TCE).
Parágrafo único. O processo
de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA tem como diretriz
contribuir para o aprimoramento da gestão pública, da responsabilização, da
eficiência, da eficácia e da efetividade dos programas governamentais e do
exercício do controle social.
Seção
I
Da
Abrangência e dos Conceitos
Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus fundos,
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
pertencentes aos orçamentos fiscais da Seguridade Social e de investimento,
responsáveis por programas e subações, devem manter atualizadas no módulo de
acompanhamento físico e financeiro do Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (SIGEF), durante cada exercício financeiro, as informações
referentes à execução física e financeira das subações sob sua
responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Para
atender ao
disposto no art. 62 da Constituição do Estado e no § 2º
do art. 12 da Lei nº 15.722, de 2011, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público poderão utilizar-se do SIGEF para realizarem o processo de acompanhamento físico e financeiro e
de avaliação do PPA das suas respectivas instituições.
Art. 4º O processo de
acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA constitui-se das
seguintes etapas:
I – acompanhamento: monitoramento sistemático da execução das metas
física e financeira da subação constante do PPA e da LOA; e
II – avaliação: mensuração dos resultados obtidos por meio da execução
dos programas e subações constantes no PPA.
Art. 5º Para os fins do disposto
neste Decreto, conceitua-se:
I – módulo de acompanhamento físico e financeiro: sistema informatizado
de monitoramento dos produtos das subações constantes no PPA, módulo do SIGEF;
II – objeto de execução: instrumento de programação
do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um
público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado; e
III – ocorrência restritiva: situação que impeça ou dificulte a concretização
do objeto de execução dentro das metas programadas.
Seção
II
Da
Organização e das Competências
Art. 6º Integram o processo de
acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA:
I – o órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e
Orçamento, representado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da
Diretoria de Planejamento Orçamentário, núcleo técnico do Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento e gestora do módulo de
acompanhamento físico e financeiro;
II – os órgãos setoriais, representados pelas Secretarias de Estado, por
meio das diretorias e gerências que detêm competência afeta ao Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento; e
III – os órgãos seccionais, representados pelos órgãos e pelas entidades
da administração pública estadual, por meio
das diretorias e gerências que detêm competência afeta ao Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento.
Art. 7° Compete à SEF, por meio da sua Diretoria de Planejamento
Orçamentário, dar publicidade às
informações sobre a execução física e financeira dos bens e serviços prestados
pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 8º Compete aos órgãos
setoriais e seccionais, por meio das gerências responsáveis pelo Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento, atuar
internamente de forma articulada com as demais gerências para:
I – operacionalizar o processo de
acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA;
II – monitorar a realização
das metas física e financeira relativas ao objeto de execução, vinculado a uma
subação e a um programa do PPA;
III – manter atualizadas as informações do desempenho físico e
financeiro, conforme a liquidação das despesas dos objetos de execução e da
gestão das ocorrências restritivas;
IV – responsabilizar-se pela qualidade das informações constantes no
processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA junto ao
órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento e aos
órgãos de controle interno e externo;
V – organizar-se internamente com vistas à operacionalização do processo
de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA, em consonância com
as normas e orientações expedidas pelo órgão central do Sistema Administrativo
de Planejamento e Orçamento;
VI – acompanhar a evolução dos indicadores dos programas constantes do
PPA; e
VII – realizar anualmente a avaliação do PPA da sua área de competência
de forma articulada com a Diretoria de
Planejamento Orçamentário.
Parágrafo único. Compete
ainda à Gerência
de Planejamento e Orçamento, ou
equivalente, articular-se com as demais gerências dos respectivos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento,
responsáveis por programas e subações com vistas a sistematizar o fluxo de
informação necessário para o processo de
acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.
Art. 9º As informações
decorrentes do PPA, da LOA e do processo de acompanhamento físico e financeiro
e de avaliação do PPA serão disponibilizadas no Portal da
Transparência.
Parágrafo único.
Complementarmente ao disposto no caput deste artigo, os órgãos e as
entidades da administração pública estadual devem disponibilizar, nas suas
respectivas páginas da internet, os anexos atualizados da LOA e do PPA e os
relatórios resultantes do processo de acompanhamento físico e financeiro e de
avaliação do PPA da sua respectiva
unidade orçamentária, na forma estabelecida
pelo órgão
central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO E DE AVALIAÇÃO DO PPA
Seção
I
Do
Acompanhamento Físico e Financeiro do PPA
Art. 10. O acompanhamento físico e financeiro do PPA é a etapa do
processo que tem como objetivo geral monitorar a execução física e financeira
do objeto de execução, identificando possíveis desvios na execução das
subações, diagnosticando suas causas e propondo ajustes operacionais com vistas
à adequação entre o que está em execução e o planejado.
Art. 11. O acompanhamento físico financeiro do PPA possui caráter gerencial
e se dará por meio do desdobramento das subações constantes do PPA e da LOA, em objetos de execução, e tem por finalidade:
I
– organizar as informações referentes à execução física e financeira dos
programas e das subações governamentais dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual;
II – identificar possíveis problemas durante a execução física e
financeira das ações de governo, com o intuito de efetuar correções ou
adequações;
III – gerar informações para subsidiar o processo de tomada de decisão
dos gestores, com vistas à melhoria da qualidade do gasto público;
IV – qualificar a elaboração e a revisão do PPA e a elaboração da LDO e
da LOA; e
V – gerar informações referentes à execução física e financeira
dos bens e serviços providos à sociedade.
Seção
II
Da
Avaliação do PPA
Art. 12. A avaliação dos
programas do PPA é a etapa do processo que tem como objetivo geral analisar os
resultados dos programas em face dos objetivos planejados.
Art. 13. A avaliação dos programas
do PPA será realizada anualmente com a finalidade de:
I – verificar em que medida os programas alcançaram seus
objetivos e quais são os impactos nos indicadores socioeconômicos que embasaram
a elaboração do PPA;
II – subsidiar o processo de tomada de decisão dos gestores públicos
acerca do ciclo de vida dos programas e das ações de governo;
III – qualificar a elaboração e a revisão do PPA e a elaboração da LDO e
da LOA;
IV – gerar informações referentes à execução física e
financeira dos bens e serviços gerados à sociedade; e
V – subsidiar com informações dos indicadores socioeconômicos, por função de governo, a elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA.
Art. 14. De forma articulada e
sob a coordenação técnica da Diretoria de Planejamento Orçamentário, os responsáveis pelo processo de acompanhamento físico
e financeiro e de avaliação do PPA devem elaborar o Relatório
Anual de Avaliação, que conterá:
I – avaliação do comportamento
das variáveis socioeconômicas que embasaram a elaboração do PPA;
II – demonstrativo, por
programa e indicador, dos resultados alcançados ao término de cada exercício de
vigência do PPA; e
III – demonstrativo da execução
física e financeira das subações e de seus respectivos objetos de execução, ao
término do exercício de vigência do PPA.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS E DAS SANÇÕES
Art. 15. Os responsáveis pelo
processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA dos órgãos
e das entidades da administração pública estadual farão os registros da
execução física e financeira dos objetos de execução, no módulo de
acompanhamento físico e financeiro do SIGEF até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês encerrado.
§ 1º Decorrido o prazo previsto
no caput deste artigo sem que as
realizações físicas e financeiras dos objetos de execução sejam atualizadas, o
fato ensejará automaticamente a inclusão do órgão ou da entidade no Relatório
de Pendências do Acompanhamento Físico e Financeiro.
§ 2º Os órgãos ou as entidades
constantes do Relatório a que se refere o § 1º deste
artigo que não atualizarem os registros da execução física e financeira dos
objetos de execução até o fim do exercício financeiro, serão
inseridos no Relatório Anual de Prestação de Contas do Estado encaminhado à ALESC e ao TCE em conformidade com os arts. 59 e 71,
incisos I e IX, da
Constituição do Estado.
Art. 16. Em atendimento ao art. 13 da Lei nº 15.722, de 2011, o Relatório Anual de
Avaliação do PPA deverá ser encaminhado à ALESC até o
dia 15 (quinze) de abril de cada exercício.
Art. 17. No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o órgão
central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento adotará as
seguintes medidas:
I – notificar por ofício a autoridade competente para que regularize a
pendência ou a restrição no prazo limite de 14 (quatorze) dias, contados da sua
ciência; e
II – recomendar a substituição dos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão, de Função de Chefia (FC), de Função Técnica Gerencial (FTG) ou de
Função Gratificada (FG) do nível setorial ou seccional do Sistema
Administrativo de Planejamento e Orçamento, conforme previsto no art. 34 da Lei
Complementar nº 381, de 2007.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete à Diretoria de
Planejamento Orçamentário expedir normas complementares necessárias à implantação, execução e
operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de
avaliação do PPA.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa