DECRETO Nº 1.324, de 21 de dezembro de 2012

 

Institui o processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do Plano Plurianual (PPA).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Constituição do Estado, no art. 30, inciso IX, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, no art. 18 da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do Plano Plurianual (PPA).

 

Art. 2º O processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA tem por finalidade gerar informações que permitam:

 

I – divulgar informações de interesse público referentes aos resultados alcançados pela ação governamental;

II – acompanhar e avaliar os produtos e os resultados alcançados pela ação governamental;

III – qualificar os processos de elaboração e revisão do PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV – corrigir desvios de execução e melhorar a alocação dos recursos públicos; e

V – subsidiar a elaboração do Relatório de Prestação de Contas do Estado, encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

 

Parágrafo único. O processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA tem como diretriz contribuir para o aprimoramento da gestão pública, da responsabilização, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos programas governamentais e do exercício do controle social.

 

Seção I

Da Abrangência e dos Conceitos

 

Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes aos orçamentos fiscais da Seguridade Social e de investimento, responsáveis por programas e subações, devem manter atualizadas no módulo de acompanhamento físico e financeiro do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado e no § 2º do art. 12 da Lei nº 15.722, de 2011, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão utilizar-se do SIGEF para realizarem o processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA das suas respectivas instituições.

 

Art. 4º O processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA constitui-se das seguintes etapas:

 

I – acompanhamento: monitoramento sistemático da execução das metas física e financeira da subação constante do PPA e da LOA; e

II – avaliação: mensuração dos resultados obtidos por meio da execução dos programas e subações constantes no PPA.

 

Art. 5º Para os fins do disposto neste Decreto, conceitua-se:

 

I – módulo de acompanhamento físico e financeiro: sistema informatizado de monitoramento dos produtos das subações constantes no PPA, módulo do SIGEF;

II – objeto de execução: instrumento de programação do produto da subação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado; e

III – ocorrência restritiva: situação que impeça ou dificulte a concretização do objeto de execução dentro das metas programadas.

 

Seção II

Da Organização e das Competências

 

Art. 6º Integram o processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA:

 

I – o órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, representado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da Diretoria de Planejamento Orçamentário, núcleo técnico do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento e gestora do módulo de acompanhamento físico e financeiro;

II – os órgãos setoriais, representados pelas Secretarias de Estado, por meio das diretorias e gerências que detêm competência afeta ao Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento; e

III – os órgãos seccionais, representados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, por meio das diretorias e gerências que detêm competência afeta ao Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 7° Compete à SEF, por meio da sua Diretoria de Planejamento Orçamentário, dar publicidade às informações sobre a execução física e financeira dos bens e serviços prestados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

 

Art. 8º Compete aos órgãos setoriais e seccionais, por meio das gerências responsáveis pelo Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, atuar internamente de forma articulada com as demais gerências para:

 

I – operacionalizar o processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA;

II – monitorar a realização das metas física e financeira relativas ao objeto de execução, vinculado a uma subação e a um programa do PPA;

III – manter atualizadas as informações do desempenho físico e financeiro, conforme a liquidação das despesas dos objetos de execução e da gestão das ocorrências restritivas;

IV – responsabilizar-se pela qualidade das informações constantes no processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA junto ao órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento e aos órgãos de controle interno e externo;

V – organizar-se internamente com vistas à operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA, em consonância com as normas e orientações expedidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento;

VI – acompanhar a evolução dos indicadores dos programas constantes do PPA; e

VII – realizar anualmente a avaliação do PPA da sua área de competência de forma articulada com a Diretoria de Planejamento Orçamentário.

 

Parágrafo único. Compete ainda à Gerência de Planejamento e Orçamento, ou equivalente, articular-se com as demais gerências dos respectivos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, responsáveis por programas e subações com vistas a sistematizar o fluxo de informação necessário para o processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

 

Art. 9º As informações decorrentes do PPA, da LOA e do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA serão disponibilizadas no Portal da Transparência.

 

Parágrafo único. Complementarmente ao disposto no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual devem disponibilizar, nas suas respectivas páginas da internet, os anexos atualizados da LOA e do PPA e os relatórios resultantes do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA da sua respectiva unidade orçamentária, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO E DE AVALIAÇÃO DO PPA

 

Seção I

Do Acompanhamento Físico e Financeiro do PPA

 

Art. 10. O acompanhamento físico e financeiro do PPA é a etapa do processo que tem como objetivo geral monitorar a execução física e financeira do objeto de execução, identificando possíveis desvios na execução das subações, diagnosticando suas causas e propondo ajustes operacionais com vistas à adequação entre o que está em execução e o planejado.

 

Art. 11. O acompanhamento físico financeiro do PPA possui caráter gerencial e se dará por meio do desdobramento das subações constantes do PPA e da LOA, em objetos de execução, e tem por finalidade:

 

I – organizar as informações referentes à execução física e financeira dos programas e das subações governamentais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

II – identificar possíveis problemas durante a execução física e financeira das ações de governo, com o intuito de efetuar correções ou adequações;

III – gerar informações para subsidiar o processo de tomada de decisão dos gestores, com vistas à melhoria da qualidade do gasto público;

IV – qualificar a elaboração e a revisão do PPA e a elaboração da LDO e da LOA; e

V – gerar informações referentes à execução física e financeira dos bens e serviços providos à sociedade.

 

Seção II

Da Avaliação do PPA

 

Art. 12. A avaliação dos programas do PPA é a etapa do processo que tem como objetivo geral analisar os resultados dos programas em face dos objetivos planejados.

 

Art. 13. A avaliação dos programas do PPA será realizada anualmente com a finalidade de:

 

I – verificar em que medida os programas alcançaram seus objetivos e quais são os impactos nos indicadores socioeconômicos que embasaram a elaboração do PPA;

II – subsidiar o processo de tomada de decisão dos gestores públicos acerca do ciclo de vida dos programas e das ações de governo;

III – qualificar a elaboração e a revisão do PPA e a elaboração da LDO e da LOA;

IV – gerar informações referentes à execução física e financeira dos bens e serviços gerados à sociedade; e

V – subsidiar com informações dos indicadores socioeconômicos, por função de governo, a elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA.

 

Art. 14. De forma articulada e sob a coordenação técnica da Diretoria de Planejamento Orçamentário, os responsáveis pelo processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA devem elaborar o Relatório Anual de Avaliação, que conterá:

I – avaliação do comportamento das variáveis socioeconômicas que embasaram a elaboração do PPA;

II – demonstrativo, por programa e indicador, dos resultados alcançados ao término de cada exercício de vigência do PPA; e

III – demonstrativo da execução física e financeira das subações e de seus respectivos objetos de execução, ao término do exercício de vigência do PPA.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E DAS SANÇÕES

 

Art. 15. Os responsáveis pelo processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA dos órgãos e das entidades da administração pública estadual farão os registros da execução física e financeira dos objetos de execução, no módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês encerrado.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que as realizações físicas e financeiras dos objetos de execução sejam atualizadas, o fato ensejará automaticamente a inclusão do órgão ou da entidade no Relatório de Pendências do Acompanhamento Físico e Financeiro.

 

§ 2º Os órgãos ou as entidades constantes do Relatório a que se refere o § 1º deste artigo que não atualizarem os registros da execução física e financeira dos objetos de execução até o fim do exercício financeiro, serão inseridos no Relatório Anual de Prestação de Contas do Estado encaminhado à ALESC e ao TCE em conformidade com os arts. 59 e 71, incisos I e IX, da Constituição do Estado.

 

Art. 16. Em atendimento ao art. 13 da Lei nº 15.722, de 2011, o Relatório Anual de Avaliação do PPA deverá ser encaminhado à ALESC até o dia 15 (quinze) de abril de cada exercício.

 

Art. 17. No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento adotará as seguintes medidas:

 

I – notificar por ofício a autoridade competente para que regularize a pendência ou a restrição no prazo limite de 14 (quatorze) dias, contados da sua ciência; e

II – recomendar a substituição dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de Função de Chefia (FC), de Função Técnica Gerencial (FTG) ou de Função Gratificada (FG) do nível setorial ou seccional do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, conforme previsto no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Compete à Diretoria de Planejamento Orçamentário expedir normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa