DECRETO Nº 1.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Homologa situação de emergência nos municípios que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional,  e da Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam homologadas as situações de emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, declaradas nos seguintes Municípios:

 

I – Bela Vista do Toldo: Decreto Municipal nº 108/2013, de 05 de dezembro de 2013;

 

II – Bom Jardim da Serra: Decreto Municipal nº 125/2013, de 05 de dezembro de 2013;

 

III – Campo Belo do Sul: Decreto Municipal nº 83/2013, de 13 de novembro de 2013;

 

IV – Campo Erê: Decreto Municipal nº 250, de 29 de novembro de 2013;

 

V – Canoinhas: Decreto Municipal nº 275/2013, de 06 de dezembro de 2013;

 

VI – Cerro Negro: Decreto Municipal nº 476/2013, de 05 de dezembro de 2013;

 

VII – Galvão: Decreto Municipal nº 263/2013, de 02 de dezembro de 2013;

 

VIII – Jaborá: Decreto Municipal nº 1.491, de 06 de dezembro de 2013;

 

IX – Jupiá: Decreto Municipal nº 394/13, de 02 de dezembro de 2013;

 

X – Mirim Doce: Decreto Municipal nº 1.524/2013, de 05 de dezembro de 2013;

 

XI – Nova Veneza: Decreto Municipal nº 645, de 11 de dezembro de 2013;

 

XII – Palhoça: Decreto Municipal nº 1.592, de 03 de dezembro de 2013;

 

XIII – Santiago do Sul: Decreto Municipal nº 276/2013, de 04 de dezembro de 2013;

 

XIV – São Cristovão do Sul: Decreto Municipal nº 1179/2013, de 05 de dezembro de 2013;

 

XV – São José do Cerrito: Decreto Municipal nº 2658/2013, de 05 de dezembro de 2013; e

 

XVI – Taió: Decreto Municipal nº 5.417, de 29 de novembro de 2013.

 

Parágrafo único. Ficam excepcionados do prazo previsto no caput deste artigo os seguintes Municípios:

 

I – Palhoça, que decretou situação de emergência pelo prazo de 60 (sessenta dias) por meio do Decreto Municipal nº 1.592, de 03 de dezembro de 2013; e

 

II – São Cristovão do Sul, que decretou situação de emergência pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) por meio do Decreto Municipal nº 1179/2013, de 05 de dezembro de 2013.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas na Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013.

 

Art. 3º O prazo de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser prorrogado, a pedido dos municípios interessados, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos e deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Milton Hobus