DECRETO Nº 1.555, DE 21 DE MAIO DE 2013

 

Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, imóveis situados à margem da faixa de domínio da Rodovia SC-355.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “i”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei federal nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de aquisição por doação ou desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, atingidos pelo acréscimo à faixa de domínio  existente da Rodovia SC-355, conforme a seguir discriminados, entre o trecho BR-153 – Jaborá, bem como as jazidas de material a serem utilizadas, embora situadas fora da faixa de domínio, necessários à obra de reabilitação e melhoramentos na Rodovia SC-355 (antiga SC-463), de acordo com o projeto de desapropriação constante do Processo DEINFRA 3177/2013:

 

Item

Entre os Kms

Área (m²)

1

3+300 ao 3+440

2.634,96

2

3+380 ao 3+480

794,46

3

3+620 ao 3+780

1.554,03

4

11+800 ao 11+905

592,14

5

13+930 ao 13+960

99,37

6

14+240 ao 14+360

551,49

7

14+310 ao 14+380

286,98

8

14+620 ao 14+630

78,29

9

14+940 ao 15+020

336,65

10

15+450 ao 15+510

322,8

11

15+540 ao 15+820

6.515,95

12

16+220 ao 16+250

412,28

13

16+240 ao 16+300

1.285,07

14

16+290 ao 16+400

2.027,29

 

 

Item

Entre os Kms

Área (m²)

15

16+570 ao 16+620

370,84

16

16+620 ao 16+690

789,48

17

17+670 ao 17+920

8.265,84

18

18+160 ao 18+180

58,04

19

17+940 ao 17+980

192,87

20

17+990 ao 18+010

12,55

21

18+450 ao 18+500

166,96

22

18+530 ao 18+680

3.028,86

23

18+660

132,64

24

18+750 ao 18+800

374,48

25

18+790 ao 18+880

975,95

26

19+750

2,28

27

19+790 ao 18+810

20,11

28

19+760 ao 19+930

2.118,43

 

 

Art. 2º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), entidade da administração indireta vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), autorizado a promover e executar a desapropriação a que se refere este Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 1941, e do Decreto-Lei federal nº 1.075, de 1970.  

 

Parágrafo único. O DEINFRA será representado, nos atos de desapropriação, pelo seu Presidente ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de maio de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Valdir Vital Cobalchini