DECRETO Nº 1.949, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a utilização do Cartão de
Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para pagamento de
despesas extraordinárias ou urgentes e de pequeno vulto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos arts. 22, 23, 30, incisos I, II, IV e XI, e 129 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com suas alterações,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Cartão de
Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC), instrumento de execução
orçamentária em regime de adiantamento, sem prejuízo aos demais meios previstos
na legislação, para aquisição de materiais e contratação de serviços
enquadrados como de natureza extraordinária ou urgente de pequeno vulto e
pronto pagamento.
Art. 2º O CPESC é um instrumento de
pagamento emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição
financeira autorizada e utilizado exclusivamente pelo portador do cartão nele
identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente,
respeitados os limites deste Decreto e as demais normas que regem a
administração pública.
Art. 3º A contratação de instituição
financeira autorizada será efetuada pelo Estado de Santa Catarina, por
intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), tornando cada unidade gestora
apta a executar, mediante termo de adesão, recursos com o CPESC.
Art. 4º Após a adesão da unidade
gestora, deverá ser aberta a conta de relacionamento que fará a gestão dos
recursos destinados ao CPESC, sendo uma conta de relacionamento para cada fonte
de recursos utilizada.
CAPÍTULO
II
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 5º Ao ordenador de despesas do
órgão ou da entidade caberá:
I – autorizar o uso do cartão para
cada portador;
II – definir o limite de utilização
e o valor para cada CPESC;
III – alterar o limite de utilização
e de valor;
IV – estabelecer a natureza dos
gastos permitidos;
V – expedir a ordem bancária para
disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira;
VI – informar à instituição
financeira contratada qualquer alteração das condições e dos limites
previamente estabelecidos; e
VII – adotar demais políticas
operacionais para implementação do CPESC.
Parágrafo único. O ordenador de
despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais
e demais instruções relativas ao uso do CPESC.
Art. 6º O portador identificado no
CPESC responderá pela sua guarda, utilização e prestação de contas dos recursos
aplicados.
Parágrafo único. Nos casos de roubo,
furto, perda ou extravio de cartões, caberá ao portador comunicar o ocorrido à
instituição financeira contratada e ao ordenador de despesa, devendo aquele
fornecer confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
Art. 7º O Manual de Procedimentos do
Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (MCPESC) poderá estabelecer
novas responsabilidades, como também limitar aquelas contidas neste Decreto,
para o ordenador de despesas e para o portador do CPESC.
CAPÍTULO
III
DA
EXECUÇÃO
Art. 8º A concessão de suprimento de
fundos na modalidade do CPESC não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do
valor constante no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 9º É permitida a utilização do
CPESC para pagamento de despesas com aquisição de materiais e contratação de
serviços enquadrados como despesas extraordinárias ou urgentes de pequeno vulto
e pronto pagamento.
§ 1º Para fins deste Decreto,
considera-se despesa:
I – extraordinária ou urgente: as de
caráter eventual, excepcional ou emergencial que não possam ser adequadamente
previstas ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo processamento
normal da despesa;
II – de pequeno vulto: aquela cujo
valor não ultrapasse 0,5% (cinco décimos por cento) do constante no art. 23,
inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 1993;
III – de pronto pagamento: as que são fornecidas ou prestadas no momento
da requisição, vedado o parcelamento, devendo ser paga quando da sua regular
liquidação, conforme dispõem os arts. 62 e 63 da Lei federal 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será
aplicado por tipo de despesa, vedado o fracionamento da despesa ou do documento
comprobatório para adequação dos valores, bem como a concentração excessiva em
determinado objeto, sendo matéria a ser regulamentada pelo MCPESC.
§ 3º O saque com o CPESC para
pagamento de despesas deverá ser previamente justificado pelo ordenador de
despesas no ato da concessão, devendo constar entre as situações previstas no
MCPESC.
Art. 10. O período de aplicação dos recursos não excederá 60 (sessenta)
dias da data de sua liberação.
Art. 11. O saldo não utilizado dentro do período de aplicação será
automaticamente bloqueado, retornando para a conta de relacionamento, quando
poderá ser utilizado para abertura de um novo crédito.
Art. 12. Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção,
de anuidade ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso
do CPESC.
Art. 13. É vedado aceitar qualquer acréscimo de valor da despesa em
função do pagamento por meio do CPESC.
Art.
14. Não se fará novo adiantamento ao portador, por meio do CPESC, que não
houver prestado contas de crédito anteriormente concedido no prazo assinalado
no § 1º do art. 13, como também ao enquadrado no art. 8º do Decreto nº 37, de 5
fevereiro de 1999, que dispõe sobre o regime de adiantamento de despesas no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual.
CAPÍTULO
IV
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
15. O portador que receber crédito no CPESC deverá prestar contas de sua
aplicação até o terceiro dia útil posterior ao fim do período de aplicação,
conforme definido no art. 10 deste Decreto.
Art. 16. Constatada ausência da prestação de contas ou irregularidade na
aplicação dos recursos que configure prejuízo ao erário, depois de esgotadas as
providências administrativas sem a regularização ou reparação do dano, o
ordenador de despesa da unidade gestora deverá instaurar a Tomada de Contas
Especial, sob pena de responsabilidade solidária, conforme dispõe o Decreto nº
1.977, de 9 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As normas complementares e
operacionais para a utilização do CPESC serão estabelecidas no MCPESC, a ser
elaborado pela SEF e aprovado por portaria no prazo que não excederá a 60
(sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de
2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Derly Massaud de Anunciação