DECRETO Nº 1.949, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes e de pequeno vulto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23, 30, incisos I, II, IV e XI, e 129 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com suas alterações,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC), instrumento de execução orçamentária em regime de adiantamento, sem prejuízo aos demais meios previstos na legislação, para aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como de natureza extraordinária ou urgente de pequeno vulto e pronto pagamento.

 

Art. 2º O CPESC é um instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente pelo portador do cartão nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto e as demais normas que regem a administração pública.

 

Art. 3º A contratação de instituição financeira autorizada será efetuada pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), tornando cada unidade gestora apta a executar, mediante termo de adesão, recursos com o CPESC.

 

Art. 4º Após a adesão da unidade gestora, deverá ser aberta a conta de relacionamento que fará a gestão dos recursos destinados ao CPESC, sendo uma conta de relacionamento para cada fonte de recursos utilizada. 

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º Ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade caberá:

 

I – autorizar o uso do cartão para cada portador;

 

II – definir o limite de utilização e o valor para cada CPESC;

 

III – alterar o limite de utilização e de valor;

 

IV – estabelecer a natureza dos gastos permitidos;

 

V – expedir a ordem bancária para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira;

 

VI – informar à instituição financeira contratada qualquer alteração das condições e dos limites previamente estabelecidos; e

 

VII – adotar demais políticas operacionais para implementação do CPESC.

 

Parágrafo único. O ordenador de despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso do CPESC.

 

Art. 6º O portador identificado no CPESC responderá pela sua guarda, utilização e prestação de contas dos recursos aplicados.

 

Parágrafo único. Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio de cartões, caberá ao portador comunicar o ocorrido à instituição financeira contratada e ao ordenador de despesa, devendo aquele fornecer confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

 

Art. 7º O Manual de Procedimentos do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (MCPESC) poderá estabelecer novas responsabilidades, como também limitar aquelas contidas neste Decreto, para o ordenador de despesas e para o portador do CPESC.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

 

Art. 8º A concessão de suprimento de fundos na modalidade do CPESC não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor constante no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 9º É permitida a utilização do CPESC para pagamento de despesas com aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como despesas extraordinárias ou urgentes de pequeno vulto e pronto pagamento.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se despesa:

 

I – extraordinária ou urgente: as de caráter eventual, excepcional ou emergencial que não possam ser adequadamente previstas ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo processamento normal da despesa;

 

II – de pequeno vulto: aquela cujo valor não ultrapasse 0,5% (cinco décimos por cento) do constante no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 1993;

 

III – de pronto pagamento: as que são fornecidas ou prestadas no momento da requisição, vedado o parcelamento, devendo ser paga quando da sua regular liquidação, conforme dispõem os arts. 62 e 63 da Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicado por tipo de despesa, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação dos valores, bem como a concentração excessiva em determinado objeto, sendo matéria a ser regulamentada pelo MCPESC.

 

§ 3º O saque com o CPESC para pagamento de despesas deverá ser previamente justificado pelo ordenador de despesas no ato da concessão, devendo constar entre as situações previstas no MCPESC.

 

Art. 10. O período de aplicação dos recursos não excederá 60 (sessenta) dias da data de sua liberação.

 

Art. 11. O saldo não utilizado dentro do período de aplicação será automaticamente bloqueado, retornando para a conta de relacionamento, quando poderá ser utilizado para abertura de um novo crédito.

 

Art. 12. Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidade ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPESC.

 

Art. 13. É vedado aceitar qualquer acréscimo de valor da despesa em função do pagamento por meio do CPESC.

 

Art. 14. Não se fará novo adiantamento ao portador, por meio do CPESC, que não houver prestado contas de crédito anteriormente concedido no prazo assinalado no § 1º do art. 13, como também ao enquadrado no art. 8º do Decreto nº 37, de 5 fevereiro de 1999, que dispõe sobre o regime de adiantamento de despesas no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 15. O portador que receber crédito no CPESC deverá prestar contas de sua aplicação até o terceiro dia útil posterior ao fim do período de aplicação, conforme definido no art. 10 deste Decreto.

 

Art. 16. Constatada ausência da prestação de contas ou irregularidade na aplicação dos recursos que configure prejuízo ao erário, depois de esgotadas as providências administrativas sem a regularização ou reparação do dano, o ordenador de despesa da unidade gestora deverá instaurar a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, conforme dispõe o Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. As normas complementares e operacionais para a utilização do CPESC serão estabelecidas no MCPESC, a ser elaborado pela SEF e aprovado por portaria no prazo que não excederá a 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Derly Massaud de Anunciação