DECRETO Nº 1.578, DE 19 DE JUNHO DE 2013
Institui o Prêmio Procurador do Estado Irineu José Rubini, a ser
conferido pela Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído
o Prêmio Procurador do Estado Irineu José Rubini, a ser conferido anualmente
pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em conformidade com as disposições
deste Decreto e de seu edital.
Parágrafo único. A
premiação referida no caput deste
artigo tem como objetivo fomentar e estimular a produção intelectual acadêmica
na área de Direito por meio da seleção de trabalhos sobre tema especificado em
seu edital e consiste na publicação dos trabalhos selecionados na
Revista do Centro de Estudos da PGE.
Art. 2º Para inscrição,
o interessado deve:
I – comprovar estar
matriculado e frequentando curso de Direito em instituição de Ensino Superior
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e
II – firmar declaração:
a) de que o trabalho é
de autoria própria e não
caracteriza, no todo ou em parte, plágio; e
b) autorizando a
publicação do trabalho, sem qualquer ônus à PGE.
§ 1º Além dos requisitos
previstos no caput deste artigo,
outros podem ser estabelecidos no edital.
§ 2º A inscrição é
gratuita.
Art. 4º O
Procurador-Geral do Estado constituirá Comissão Organizadora e Julgadora
específica para cada edição da premiação, coordenada pelo Subprocurador-Geral
Administrativo e por 4 (quatro) Procuradores do Estado.
Parágrafo único. Compete à Comissão
Organizadora e Julgadora:
I – escolher
o tema sobre qual o trabalho deve ser desenvolvido;
II – avaliar a regularidade das
inscrições, indeferindo as irregulares; e
III – julgar
e classificar os trabalhos habilitados, conforme
diretrizes gerais e critérios fixados no edital.
Art. 5º
Serão premiados os autores dos trabalhos classificados pela Comissão
Organizadora e Julgadora em 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro)
lugares.
Parágrafo
único. Os autores premiados receberão certificado de premiação.
Art. 6º
Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto
não receberão qualquer espécie de gratificação por sua atuação,
sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º Fica o
Procurador-Geral do Estado autorizado a expedir os atos necessários à plena
execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de junho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Leandro da Silva Zanini