DECRETO Nº 1.616, DE 3 DE JULHO DE 2013
Introduz as Alterações 3.173 e
3.174 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.173 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º
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......................................................................................................
IX – ...............................................................................................
......................................................................................................
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
X –
................................................................................................
......................................................................................................
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XIII –
.............................................................................................
......................................................................................................
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XIV – ............................................................................................
......................................................................................................
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor
fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XXVII –
.........................................................................................
......................................................................................................
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XXVIII –
........................................................................................
......................................................................................................
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XXIX –
..........................................................................................
......................................................................................................
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
XXX – ...........................................................................................
......................................................................................................
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
......................................................................................................
§ 2º
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......................................................................................................
II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por
despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do
interessado, instruído com:
......................................................................................................
Art. 28.
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que
concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído
com cópia do despacho do órgão federal concedente.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.174 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 179-D. Para implantação
do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no
art. 179-E, devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de
medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor
Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações
ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de
estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos
fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
......................................................................................................
Art. 179-E.
....................................................................................
......................................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade
prevista no caput deste artigo
iniciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação de
equipamento pela SEF, de acordo com cronograma estabelecido em Ato do Diretor
de Administração Tributária.
.........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I
e II do § 1º e os §§ 2º, 3º, 6º e 8º do art. 179-E do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni