DECRETO Nº 1.616, DE 3 DE JULHO DE 2013

 

Introduz as Alterações 3.173 e 3.174 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.173 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ..........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IX – ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 

......................................................................................................

 

X – ................................................................................................

 

......................................................................................................

 

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 

......................................................................................................

 

XIII – .............................................................................................

 

......................................................................................................

 

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 

......................................................................................................

 

XIV – ............................................................................................

 

......................................................................................................

 

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 

......................................................................................................

 

XXVII – .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 

......................................................................................................

 

XXVIII – ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 

......................................................................................................

 

XXIX – ..........................................................................................

 

......................................................................................................

 

c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 

......................................................................................................

 

XXX – ...........................................................................................

 

......................................................................................................

 

d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;

 

......................................................................................................

 

§ 2º ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com:

 

......................................................................................................

 

Art. 28. .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do despacho do órgão federal concedente.

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.174 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

......................................................................................................

 

Art. 179-E. ....................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo iniciará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação de equipamento pela SEF, de acordo com cronograma estabelecido em Ato do Diretor de Administração Tributária.

 

.........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º, 3º, 6º e 8º do art. 179-E do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

 

Florianópolis, 3 de julho de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni