DECRETO Nº 3.581, de 21 de outubro de 2010
Introduz as Alterações 2.477
a 2.480 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações:
Alteração 2.477 – A Seção
IV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
“Seção
IV
[...]
7. VEÍCULOS PESADOS (Lei
nº 14.967/09):
7.1. Empilhadeira -
8427.2090
7.2. Transpaleteira -
8428.1000
7.3. Trator de Esteiras -
8429.1190
7.4. Motoniveladora -
8429.2090
7.5. Rolo Compactador -
8429.4000
7.6. Mini
Retroescavadeira - 8429.5192
7.7. Pá
Carregadeira - 8429.5199
7.8. Escavadeira
Hidráulica - 8429.5219
7.9. Retroescavadeira -
8429.5900”
ALTERAÇÃO 2.478 – A alínea “a”
do inciso II do § 24 do art.
10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 .....................................................................................................
[...]
§ 24. ........................................................................................................
[...]
II – ..........................................................................................................
a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, detentor de regime especial relacionado à importação pelo período mínimo
de 12 (doze) meses; e”
ALTERAÇÃO 2.479 – O § 6º
do art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 10. ..................................................................................................
§ 6º
.........................................................................................................
[...]
IV – na hipótese do § 8º,
na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento,
salvo no caso do inciso II.”
ALTERAÇÃO 2.480 – O art.
10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10. ..................................................................................................
[...]
§ 8º Também poderá
ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro
público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações tributárias
dos Municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou
arquivada, conforme o caso.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.477, que
produz efeitos desde 7 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 21 de outubro
de 2010