DECRETO Nº 1.680, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
Cria o Comitê Estadual de Prevenção de Acidentes de
Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da atribuição
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica criado o Comitê Estadual de Prevenção de Acidentes de Trânsito,
vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), com o objetivo de
identificar e colocar em prática medidas para reduzir o número e a gravidade de
acidentes e sinistros de trânsito nas vias públicas do Estado, por meio de
propostas de alteração legal, normativa e instrumental e de incentivo à mudança
comportamental.
Art.
2º Compete ao Comitê Estadual de Prevenção de Acidentes de Trânsito:
I
– exercer diálogo permanente com órgãos e entidades da administração pública
estadual e segmentos representativos da sociedade civil com atuação nas áreas
temáticas do Comitê; e
II
– propor ações governamentais em parceria com a sociedade civil com vistas a
reduzir o número de acidentes e sinistros de trânsito no território
catarinense.
Art.
3º O Comitê de que trata este Decreto será composto por membros representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I
– Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE), cujo titular exercerá a
Coordenação do Comitê, e, por intermédio do presidente do Departamento Estadual
da Infraestrutura (DEINFRA), a Coordenação Adjunta;
II
– Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio:
a)
do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
b)
do Batalhão da Polícia Militar Rodoviária;
III
– Secretaria de Estado da Saúde (SES); e
IV
– Secretaria de Estado da Educação (SED).
§
1º Os membros representantes de que trata o caput
deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e dirigentes máximos
das entidades e nomeados por portaria do Secretário de Estado da
Infraestrutura.
§
2º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê, sem direito a
voto, membros representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:
I
– Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
II
– Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN);
III
– Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
IV
– Polícia Rodoviária Federal (PRF);
V
– Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);
VI
– Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);
VII
– Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santa Catarina (OAB/SC);
VIII
– Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);
IX
– Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina;
X
– Federação Catarinense de Municípios (FECAM); e
XI
– Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado de Santa
Catarina (FETRANCESC).
§
3º Poderão também ser convidados a participar do Comitê, sem direito a voto,
representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e
organizações governamentais e não governamentais com reconhecida atuação na
área temática do Comitê.
§ 4º Os membros representantes que comporão o
Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art.
4º O Comitê Estadual de Prevenção de
Acidentes de Trânsito terá a seguinte estrutura organizacional:
I
– Coordenação;
II
– Câmaras Temáticas; e
III
– Assessoria Superior de Segurança no Trânsito.
Art.
5º Compete à Coordenação do Comitê Estadual de Prevenção de Acidentes de
Trânsito:
I
– coordenar e controlar as atividades do Comitê;
II
– realizar reuniões com todos os integrantes do Comitê, na forma a ser definida
em regimento interno;
III
– propor ações governamentais em parceria com a sociedade civil para melhorar a
política de segurança no trânsito;
IV
– realizar conferências regionais e estaduais, com vistas à formulação da
Política Estadual de Segurança no Trânsito;
V
– acompanhar os resultados das ações desencadeadas pelos órgãos de trânsito do
Estado e propor medidas necessárias;
VI
– consultar órgãos e entidades da administração pública estadual para obtenção
de soluções voltadas a demandas referentes à área temática e às metas do
Comitê; e
VII
– demais atividades relacionadas à segurança no trânsito.
Art.
6º O Comitê Estadual de Prevenção de Acidentes de Trânsito contará com as
seguintes Câmaras Temáticas, sem prejuízo de outras que possam ser instituídas:
I
– Legislação do Trânsito;
II
– Segurança Viária;
III
– Educação para o Trânsito;
IV
– Campanhas e Publicidade; e
V
– Saúde.
Parágrafo
único. O Coordenador do Comitê designará um servidor da SIE para secretariar
cada uma das câmaras temáticas.
Art.
7º Compete à Assessoria Superior de Segurança no Trânsito, subordinada à
Coordenação:
I
– fornecer o suporte técnico nas questões que envolvam segurança no trânsito;
II
– agendar com os membros do Comitê as reuniões e os eventos em que couberem
suas participações;
III
– organizar e gerenciar as atividades do Comitê;
IV
– assessorar a Coordenação para que os encaminhamentos definidos pelo Comitê
sejam levados a efeito;
V
– gerenciar e manter atualizadas as ações, estatísticas e informações relativas
ao Comitê; e
VI
– representar institucionalmente o coordenador geral do Comitê em eventos, na
sua ausência ou quando impedido.
Art.
8º O regimento interno do Comitê Estadual de Prevenção de Acidentes de Trânsito
deverá ser elaborado pelos membros representantes de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 3º deste Decreto
e submetido à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
14 de agosto de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Valdir Vital Cobalchini
Eduardo
Deschamps
Tânia Eberhardt