RESOLUÇÃO Nº 003, de 30 de junho de 2014.

 

Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento de ações com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), sobre as Prestações de Contas do Governo (PCG).

 

O GRUPO GESTOR DE GOVERNO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto n. 1.931, de 07 de junho de 2004,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos e Definições

 

Art. 1o A implementação e o acompanhamento de ações com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), sobre as Prestações de Contas do Governo (PCG) serão realizados nos termos e prazos fixados nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I – responsável: a diretoria ou gerência, integrante do órgão ou entidade, cuja competência legal ou regimental se relacione diretamente com a matéria objeto da recomendação constante do parecer prévio emitido pelo TCE; e

 

II – corresponsável: a diretoria ou gerência do órgão ou entidade e os núcleos técnicos dos Sistemas Administrativos que detêm competência legal ou regimental sobre as matérias que influam, direta ou indiretamente, na implementação das providências que excedam as competências do responsável previsto no inciso I.

 

 

SEÇÃO II

Dos Responsáveis

 

Art. 2o Compete aos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual supervisionarem as ações a serem desenvolvidas pelos responsáveis e corresponsáveis previstos no Anexo I, com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações constantes de pareceres prévios emitidos pelo TCE sobre as PCG, objetos de Processo de Monitoramento (PMO).

 

Parágrafo único. Os responsáveis e corresponsáveis providenciarão, entre outras ações:

 

I – a realização de estudos e diagnósticos, objetivando a identificação de alternativas e a execução de ações, no âmbito do órgão ou entidade alcançado pelas recomendações do TCE, com vistas ao seu saneamento ou mitigação, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados; e

 

II – a adoção de ações preventivas, atuando de forma articulada e coordenada no que respeita ao planejamento, execução e controle das ações e atividades a serem adotadas no âmbito dos órgãos e entidades governamentais, que possam influir direta ou indiretamente na PCG.

 

 

SEÇÃO III

Do Processo

 

Art. 3o Para cada recomendação que diga respeito ao órgão ou entidade, os responsáveis deverão constituir processo específico, devidamente autuado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), onde serão arquivados, em ordem cronológica, todos os documentos necessários ao exame e tratamento da matéria, possibilitando, ainda, a qualquer tempo, a verificação ou consulta, pelos titulares ou dirigentes máximos respectivos e pelos órgãos de controle interno ou externo.

 

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DAS AÇÕES

 

SEÇÃO I

Da Elaboração

 

Art. 4o Compete ao responsável e corresponsável a elaboração e encaminhamento ao TCE, com cópia à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até o dia 31 de julho, relativamente ao exercício imediatamente anterior, do plano de ação, conforme modelo constante no Anexo II, destinado a sanear ou mitigar as recomendações, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, constantes do parecer prévio, com base no relatório técnico do TCE, disponível em www.tce.sc.gov.br/contas/estado .

 

Parágrafo único. O plano de ação de que trata este artigo será firmado pelos responsáveis e corresponsáveis, e conterá a descrição detalhada das matérias a serem abordadas, das medidas a serem adotadas para saneamento ou mitigação das recomendações do TCE, bem como o cronograma de execução com a indicação das etapas, prazos e responsáveis diretos pela tomada das providências respectivas, devendo contemplar, no mínimo, as ações previstas para os próximos 12 (doze) meses.

 

SEÇÃO II

Da Implementação e Avaliação

 

Art. 5o  A implementação das ações previstas no plano de ação, que serão definidas a partir das melhores práticas para saneamento, mitigação e controle das recomendações, após o aprofundamento do tema e o diagnóstico da situação real, compete ao responsável e corresponsável, em cada órgão ou entidade.

 

§ 1º Os responsáveis e corresponsáveis deverão articular-se permanentemente, por meio de reuniões periódicas, convocadas formalmente por meio do recurso “agenda”, do Sistema de Correio Eletrônico PAE, para avaliar e reavaliar as ações que estão sendo desenvolvidas.

 

§ 2º Das reuniões periódicas a serem realizadas, deverão ser lavradas atas que integrarão o processo a que se refere o art. 3o, e nas quais ficarão consignadas as ações a serem desenvolvidas pelos responsáveis e corresponsáveis, independente de figurarem no plano de ação, bem como possíveis ações ou omissões que possam comprometer o objetivo previsto no caput.

 

SEÇÃO III

Do Relatório Trimestral

 

Art. 6o Deverão ser emitidos relatórios trimestrais, conforme modelo constante no Anexo III, assinados pelo responsável, até o saneamento ou mitigação da recomendação, com base na decisão do TCE, exarada no respectivo Processo de Monitoramento (PMO), contendo, especialmente, as seguintes informações:

 

I – as ações executadas ou iniciadas no período de referência, em cumprimento às medidas previstas no plano de ação ou outras não planejadas, embora necessárias, incluindo, no mínimo:

 

a) as reuniões realizadas, bem como os diagnósticos ou estudos desenvolvidos, a fim de discutir o tema e identificar a melhor alternativa para resolução das restrições;

 

b) a criação de Grupo de Trabalho (GT), quando necessário, para implementação de ações que exijam conhecimento especializado, inclusive nos casos em que envolvam áreas de outros órgãos ou entidades;

 

c) os ofícios ou documentos expedidos ou recebidos, tratando de encaminhamentos, apresentações de análises, argumentos técnicos ou jurídicos sobre o assunto;

 

d) o desenvolvimento de ferramentas de “business intelligence” (BI) ou sistemas de gestão, inclusive o monitoramento “on line” dos limites constitucionais ou legais, se for o caso; e

 

e) a proposição de minutas de anteprojetos de normas, caso necessário.

 

II – as limitações, tendências ou eventuais insucessos enfrentados no período de referência, que dificultaram a implementação de medidas efetivas que saneassem ou mitigassem as recomendações; e

 

III – as medidas planejadas para o próximo trimestre, com o objetivo de sanear ou mitigar as recomendações, e os respectivos responsáveis e prazos para execução.

 

Art. 7o Os relatórios trimestrais serão encaminhados ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade e ao Secretário de Estado da Fazenda, observados os seguintes prazos:

 

I – primeiro trimestre (01 de janeiro a 31 de março): encaminhados até o dia 15 de abril;

 

II – segundo trimestre (01 de abril a 30 de junho): encaminhados até o dia 15 de julho;

 

III – terceiro trimestre (01 de julho a 30 de setembro): encaminhados até o dia 15 de outubro; e

 

IV – quatro trimestre (01 de outubro a 31 de dezembro): encaminhados até o dia 15 de janeiro.

 

CAPÍTULO III

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

 

Art. 8o Ficam criados 03 (três) Grupos de Trabalho Específicos (GTE) com o objetivo de monitorarem e empreenderem ações para o cumprimento dos limites constitucionais e legais:

 

I – relativa ao limite previsto no art. 212 da Constituição Federal, integrado por servidores indicados pela:

 

a)  Diretoria de Administração Financeira (DIAF) e Assessor de Planejamento (ASPLA), da Secretaria de Estado da Educação (SED); e

 

b)  Diretoria de Orçamento e Planejamento (DIOR), Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) e Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

 

II - referente ao limite estabelecido no art. 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, integrado por servidores indicados pela:

 

a)  Superintendente de Planejamento e Gestão (SPG) e Superintendente de Gestão Administrativa (SGA), da Secretaria de Estado da Saúde (SES); e

 

b)  Diretoria de Orçamento e Planejamento (DIOR), Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) e Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF)

 

III - concernente ao limite fixado no art. 26 da Lei Estadual nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, integrado por servidores indicados pela:

 

a)  Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) e Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

 

b)  Gerência Financeira (GEF), da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); e

 

c)   Diretoria de Administração (DIAD), da Fundação de Amparo à Pesquisa  e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).

 

§ 1o Os GTE deverão dispor de ferramenta “on line” para monitorarem os limites constitucionais e legais, ou planilha eletrônica, enquanto não viabilizada aquela, com o montante executado até o mês anterior e o projetado até o final do exercício, a fim de subsidiar, de forma tempestiva, os Secretários de Estado, os titulares ou dirigentes máximos das entidades das áreas envolvidas e o Governador do Estado com as informações necessárias à tomada de decisão.

 

§ 2o Deverão ser realizadas reuniões trimestrais pelos GTE com o objetivo de avaliar e reavaliar a execução e a projeção efetivada nos termos do § 1o, sendo que as atas deverão ser acostadas no processo a que se refere o art. 3o desta Resolução.

 

§ 3o Compete aos responsáveis indicados nas alíneas “a” dos incisos I a III a coordenação do GTE, bem como a convocação das reuniões tratadas no § 2o.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPOSTAS E JUSTIFICATIVAS

ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO GOVERNO

 

Art. 9o As respostas ou justificativas relativas à PCG requeridas pelo TCE deverão ser elaboradas pelo responsável, e devidamente assinadas pelo titular ou dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, devendo ser encaminhadas à origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, se outro prazo não for estipulado pela Corte de Contas.

 

Parágrafo único. O responsável deverá também encaminhar à DIAG, para fins de acompanhamento e controle, cópia de todas as respostas ou justificativas relativas à PCG, solicitadas pelo TCE diretamente ao órgão ou entidade,

 

Art. 10. Compete à DIAG, com vistas à elaboração das contrarrazões ao projeto de parecer prévio do TCE sobre a PCG:

 

I – após o recebimento e análise do Relatório Técnico do TCE, requerer a elaboração, no prazo de até 5 (cinco) dias, aos órgãos ou entidades alcançados, as respostas ou justificativas a respeito de assuntos ou aspectos que poderão ensejar recomendações sobre as Contas do Governo, contemplando, no mínimo:

 

a)  argumentos técnicos e jurídicos visando a sanear ou mitigar a análise elaborada pelos técnicos do TCE;

 

b)  ações que foram desenvolvidas e seus resultados, que objetivaram sanear ou mitigar a recomendação, após o estudo aprofundado do tema, o diagnóstico da situação real e o estabelecimento das medidas no plano de ação, caso se referir a recomendação de outros exercícios financeiros;

 

c)   limitações enfrentadas, bem como outras ações ou prioridades do Governo do Estado, que dificultaram a implementação de medidas efetivas que saneassem ou mitigassem a recomendação do TCE; e

 

d)  ações planejadas, que visam a sanear ou mitigar a recomendação, e seus respectivos prazos para execução.

 

II – providenciar a compilação das respostas, providências tomadas ou justificativas apresentadas pelos responsáveis, objetivando o encaminhamento destas pelo Secretário de Estado da Fazenda ao Governador do Estado e ao TCE.

 

Parágrafo único. O requerimento previsto no inciso I deste artigo, bem como as respostas ou justificativas fornecidas pelos responsáveis, poderão ser encaminhados por meio do Sistema de Correio Eletrônico PAE.

 

Art. 11. Em caso de descumprimento dos termos desta Resolução o Grupo Gestor de Governo notificará o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, podendo, no caso de não atendimento, acarretar a recomendação ao Governador do Estado a aplicação do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Art. 12.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Ficam revogadas as Resoluções nº 004, de 04 julho de 2011, 006, de 27 de junho de 2012, 001, de 26 de junho de 2013, e 003, de 16 de outubro de 2013.

 

Florianópolis, 30 de junho de 2014.

 

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

 

DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO Secretário de Estado da Administração

JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO

Procurador-Geral do Estado

 

 

MURILO XAVIER FLORES

Secretário de Estado do Planejamento

    


ANEXO I – DEFINIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E CORRESPONSÁVEIS POR RECOMENDAÇÃO

 

 

Ano

Proc. TCE

Assunto (Recomendação da Prestação de Contas do Governo)

Responsável

Corresponsável

Proc. SGP-e

2011

12/00064132

Reavaliação dos Bens Patrimoniais.

DGPA/SEA

DCOG/SEF

SEA 3981/2011

2011

12/00060730

Contabilização da Renúncia da Receita.

DCOG/SEF

DIAT/SEF

SEF 24904/2011            SEF 25423/2010

2011

12/00062431

Fechamento de escolas públicas.

DIEB/SED

DINE/SED

A constituir

2011

12/00063080

Deficiência nas escolas pública, inclusive restituição à Educação patamares maiores de Investimentos.

DINE/SED

DIAF/SED - DIOC/DEINFRA

SED 8643/2013

2011

12/00064728

Manutenção de Rodovias.

DIOP/DEINFRA

-

DEINFRA 15626/2011

2011

13/00571931

Deficiências na gestão do programa de merenda escolar sob a forma terceirizada.

DIEB/SED

DIAF/SED

SED 5447/2012

2011

12/00067409

PPA elaborado considerando a realidade econômico-financeira do Estado.

DIOR/SEF

DITE/SEF

SEF 25556/2011

2011

12/00061974

Unidades Prisionais Avançadas – UPAs.

DEAP/SJC

-

SJC 3305/2011

2011

12/00066690

Programa Medida Justa.

DEASE/SJC

-

SJC 3305/2011

2011

12/00065376

Deficiência na Gestão dos Recursos do SEITEC.

SEITEC / SOL

SSR

SOL 5029/2011

2011

13/00468332

Reduzir consideravelmente a quantidade de Secretarias regionais.

DIDE/SPG

SCC

SPG 1670/2012

2012

13/00570889

Dívida Ativa – Adotar procedimentos visando a recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa.

PGE

DIAT/SEF

TAT/SEF

PGE 5489/2013

SEF 20867/2013

2012

13/00570706

Adotar medidas visando reverter a sucessão de prejuízos identificada nos últimos cinco exercícios.

INVESC

DIDP/SEF

SEF 13795/2013

2012

13/00570374

Adotar medidas visando a redução dos prejuísos identificados nos últimos cinco exercícios.

CEASA

-

A constituir

2012

13/00570293

Adotar providências para reverter a tendência de crescimento, evitando problemas futuros com o pagamento de pensões e aposentadorias de seus servidores.

DGRP/IPREV

DIPR/IPREV

IPREV 3931/2013

2012

12/00489575

Rever os atos de enquadramento considerados inconstitucionais.

DGRH/SEA

DJUR/IPREV - PGE

A constituir

2012

12/00066500

AGESC desenvolva ações ao cumprimento de suas finalidades (Concessão - SC GÁS).

AGESC

-

AGESC 182/2011

2012

12/00489907

Instrumentalizar o DEINFRA ao cumprimento de suas finalidades.

DIAD/DEINFRA

DGRH/SEA

DEINFRA 17721/2012

2012

12/00491120

Gastos de Terceirização - Reforçar controles.

DGMS/SEA

-

SEA 6950/2012

2012

12/00490743

Publicidade - Promover a redução dos gastos.

SEC

-

SEC 118/2012

2012

12/00062270

Ensino Superior - art. 170 da Constituição Estadual.

DIES/SED

DIAF/SED DITE/DCOG/SEF

SED 7568/2011

2012

12/00062601

Ensino Superior - art. 171 da Constituição Estadual.

DIES/SED

DIAF/SED

SED 7569/2011

2012

12/00066348

Cumprimento do Percentual Mínimo em Educação.

DIAF/SED

DITE/DCOG/DIOR/SEF

SED 7572/2011

2012

12/00489818

Aplicação em Ciência e Tecnologia.

DITE/DCOG/SEF

EPAGRI/FAPESC

SEF 12787/2012

2012

12/00489656

Efetivar a liquidação da CODISC.

CPF/SEF

CODESC

SEF 12806/2012

Ano

Proc. TCE

Assunto (Recomendação da Prestação de Contas do Governo)

Responsável

Corresponsável

Proc. SGP-e

2012

12/00490409

CODESC - Demonstrem a conveniência de manter tal estrutura.

CPF/SEF

CODESC - SCC

SEF 13334/2012

2012

12/00490077

Demonstrar viabilidade operacional da IAZPE.

CPF/SEF

CODESC - SCC

SEF 13339/2012

2012

12/00490158

BESCOR - promover a extinção.

CPF/SEF

CODESC - SCC

SEF 13339/2012

2012

12/00491391

Contabilização dos Recursos do SEITEC E FUNDOSOCIAL.

DCOG/SEF

-

SEF 13347/2012

2012

12/00067581

Retenção de Recursos Destinados às APAEs.

SSR

DIAT/SEF

SEF 20372/2011

2012

12/00062865

Relatório do Órgão Central de Controle Interno.

DCOG/SEF

-

SEF 22647/2011

2012

12/00066267

Sistema de Controle Interno (SCI) nas Contas Prestadas pelo Governador.

DIAG/SEF

DCOG/SEF

SEF 22977/2011

2012

12/00066429

Cancelamento de Despesas Liquidadas.

DCOG/SEF

DITE/SEF

SEF 23891/2011

2012

12/00067239

Fixação de despesas condizentes com a realidade orçamentária e financeira, bem como promova o registro completo e tempestivo das ações do orçamento no Módulo de Acompanhamento Físico do SIGEF.

DIOR/SEF

DITE/SEF

SEF 25556/2011

2012

12/00066852

Priorizar ações selecionadas pela sociedade catarinense em obediência ao art. 120.

DIOR/SEF

DITE/SEF

SEF 25556/2011

2012

12/00489737

Registro adequado da dívida do Estado com a Defensoria Dativa.

DCOG/SEF

SJC

SJC 3305/2011

2012

12/00490824

FIA - Utilizar recurso ao atendimento do art. 227 da Constituição Federal.

SST

CEDCA/SST

SST 1239/2012

2013

-

Adote providências quanto à elaboração tempestiva dos registros e demonstrações contábeis.

CIDASC

DCOG/SEF – CPF/SEF

A constituir

2013

-

Recomendar ao Estado que viabilize a alienação de ativos relativos às participações em estatais, de propriedade do IPREV, com a consequente inserção dos recursos no regime de capitalização.

IPREV

CPF/SEF – DCOG/SEF

A constituir

2013

-

Recomendar ao Estado que repasse ao Fundo Previdenciário o valor relativo à participação na receita de royalties do Tesouro Estadual no período de junho de 2008 a dezembro de 2013, conforme determina a Lei n. 412/2008.

DITE/SEF

DIAD/IPREV

A constituir

2013

-

Recomendar ao Estado que adote providências com vistas à profissionalização da composição do quadro de Diretores e Membros dos Conselhos de Administração, ocupando-os com detentores de formação compatíveis com as atividades desenvolvidas.

CPF/SEF

SCC

A constituir

2013

-

Recomendar ao Estado, na condição de controlador das empresas, que intervenha no sentido de aprimorar o cumprimento da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), permitindo a efetiva acessibilidade a informações e dados pelo cidadão.

CPF/SEF

DCOG/SEF

A constituir

2013

-

Recomendar ao Estado a ampliação da aplicabilidade do Decreto n. 1670/2013, que dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo Controle Interno, estendendo sua abrangência a todas as estatais catarinenses.

CPF/SEF

DIAG/SEF

A constituir

2013

-

Recomendar ao Estado que observe o montante das Disponibilidades de Caixa quando da inscrição de Restos a Pagar, evitando a ocorrência de Fontes de Recursos com saldos negativos, prática que conflita com os princípios da LRF.

DCOG/SEF

DITE/SEF

A constituir

2013

-

Recomendar ao Governo do Estado que aprimore a gestão e eleve os Investimentos da Saúde a patamares que possibilitem solucionar a situação precária dos hospitais e as longas filas de espera, bem como adote providências quanto à falta de pessoal.

SGA/SES SGP/SES

DIOC/DEINFRA

DGHR/SEA

A constituir


 

 

 

ANEXO II - MODELO DE PLANO

 

Recomendação:

Responsável pela Implementação:

Corresponsável:

Nº Processo do SGP-e:    (neste processo deverão ser acostados todos os documentos sobre o assunto)

 

DIAGNÓSTICO

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS

PRAZO

RESPONSÁVEL

1 –

 

Inicio:

Termino:

Pessoa:

Telefone:

E-mail:

2 –

 

Inicio:

Termino:

Pessoa:

Telefone:

E-mail:

X –  

 

Inicio:

Termino:

Pessoa:

Telefone:

E-mail:

X –

 

Inicio:

Termino:

Pessoa:

Telefone:

E-mail:

Local:                       Data:     de                           de 201  .        Responsável pelo preenchimento do Plano de Ação:

 

Assinaturas:

   Assinatura dos Diretores e Secretário Adjunto do Órgão ou Entidade e

Aprovação do Plano de Ação pelo Titular do Órgão ou Entidade


ANEXO III - MODELO DE RELATÓRIO TRIMESTRAL

 

 

Florianópolis,      de                     de 201  .

 

 

RELATÓRIO TRIMESTRAL (RT)

 

 

REFERÊNCIA:   (descrever a recomendação)

 

PERÍODO DE REFERÊNCIA:   (informar o trimestre a que se referir)

 

ÁREA RESPONSÁVEL:  (registrar o responsável)

 

ÁREA(S) CORRESPONSÁVEL(IS):  (informar os corresponsáveis)

 

PROCESSO SGP-e:  (citar o número do processo)

 

PROCESSO TCE:  (citar o número Processo de Monitoramento – PMO - constituído pelo TCE/SC)

 

 

Senhor Secretário,

 

 

Em observância ao disposto no art. 6º da Resolução nº      , de      de               de 2014, emitida pelo Grupo Gestor de Governo, apresenta-se o relatório trimestral das atividades desenvolvidas para atendimento à recomendação supracitada que figurou no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), sobre as Prestações de Contas do Governo (PCG), conforme definido no Plano de Ação constante do processo em referência.

 

(conforme incisos I a III do art. 6o desta Resolução)

 

Nada mais a informar, este é o relatório trimestral.

 

 

Nome, Cargo e Matrícula do relator

 

 

 

De acordo.

 

 

Nome, Cargo e Matrícula do Diretor

da área responsável