RESOLUÇÃO Nº 003,
de 30 de junho de 2014.
Dispõe sobre a implementação e o acompanhamento de
ações com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações constantes de
pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(TCE), sobre as Prestações de Contas do Governo (PCG).
O GRUPO GESTOR
DE GOVERNO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto n. 1.931, de
07 de junho de 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Dos
Objetivos e Definições
Art. 1o A implementação e o
acompanhamento de ações com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações
constantes de pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (TCE), sobre as Prestações de Contas do Governo (PCG) serão realizados nos termos e prazos fixados nesta Resolução.
Parágrafo
único. Para fins desta Resolução, considera-se:
I –
responsável: a diretoria ou gerência, integrante do órgão ou entidade, cuja competência legal ou regimental se relacione diretamente com
a matéria objeto da recomendação constante do parecer prévio emitido pelo TCE; e
II – corresponsável: a diretoria ou gerência do órgão
ou entidade e os núcleos técnicos dos Sistemas Administrativos que detêm
competência legal ou regimental sobre as matérias que influam, direta ou
indiretamente, na implementação das providências que excedam as competências do
responsável previsto no inciso I.
SEÇÃO II
Dos
Responsáveis
Art. 2o Compete aos titulares ou
dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
supervisionarem as ações a serem desenvolvidas pelos responsáveis e
corresponsáveis previstos no Anexo I,
com vistas ao saneamento ou mitigação de recomendações constantes de pareceres
prévios emitidos pelo TCE sobre as PCG, objetos de Processo de Monitoramento (PMO).
Parágrafo
único. Os responsáveis
e corresponsáveis providenciarão,
entre outras ações:
I – a
realização de estudos e diagnósticos, objetivando a identificação de
alternativas e a execução de ações, no âmbito do órgão ou entidade alcançado
pelas recomendações do TCE, com vistas ao seu saneamento ou mitigação, bem como
o acompanhamento e a avaliação dos resultados; e
II – a
adoção de ações preventivas, atuando de forma articulada e coordenada no que
respeita ao planejamento, execução e controle das ações e atividades a serem
adotadas no âmbito dos órgãos e entidades governamentais, que possam influir
direta ou indiretamente na PCG.
SEÇÃO III
Do
Processo
Art. 3o Para cada recomendação
que diga respeito ao órgão ou entidade, os responsáveis deverão constituir processo específico, devidamente
autuado no Sistema de Gestão de
Protocolo Eletrônico (SGP-e), onde serão arquivados, em ordem cronológica, todos os documentos
necessários ao exame e tratamento da
matéria, possibilitando, ainda, a qualquer tempo, a verificação ou consulta,
pelos titulares ou dirigentes máximos respectivos e pelos órgãos de controle
interno ou externo.
CAPÍTULO II
DO
PLANEJAMENTO E DAS AÇÕES
SEÇÃO I
Da
Elaboração
Art. 4o Compete ao
responsável e corresponsável a elaboração e encaminhamento ao TCE, com cópia à
Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até
o dia 31 de julho, relativamente ao
exercício imediatamente anterior, do plano de ação, conforme modelo constante
no Anexo II, destinado a sanear ou mitigar as recomendações, no âmbito do respectivo órgão ou entidade,
constantes do parecer prévio, com base no relatório técnico do TCE, disponível
em www.tce.sc.gov.br/contas/estado
.
Parágrafo único. O plano de ação de que trata este
artigo será firmado pelos responsáveis e corresponsáveis, e conterá a descrição
detalhada das matérias a serem abordadas, das medidas a serem adotadas para
saneamento ou mitigação das recomendações do TCE, bem como o cronograma de execução com a indicação
das etapas, prazos e responsáveis diretos pela tomada das providências
respectivas, devendo contemplar, no mínimo, as ações previstas para os próximos
12
(doze) meses.
SEÇÃO II
Da
Implementação e Avaliação
Art. 5o A implementação das
ações previstas no plano de ação, que serão
definidas a partir das melhores práticas para saneamento, mitigação e controle
das recomendações, após o aprofundamento do tema e o diagnóstico da situação
real, compete ao responsável e
corresponsável, em cada órgão ou entidade.
§ 1º Os responsáveis e corresponsáveis deverão
articular-se permanentemente, por meio de reuniões periódicas, convocadas
formalmente por meio do recurso “agenda”, do Sistema de Correio Eletrônico PAE,
para avaliar e reavaliar as ações que
estão sendo desenvolvidas.
§ 2º Das reuniões periódicas a serem
realizadas, deverão ser lavradas atas que integrarão o processo a que se refere
o art. 3o, e nas quais ficarão consignadas as ações a serem
desenvolvidas pelos responsáveis e corresponsáveis, independente de figurarem
no plano de ação, bem como possíveis ações ou omissões que possam comprometer o
objetivo previsto no caput.
SEÇÃO III
Do
Relatório Trimestral
Art. 6o Deverão ser
emitidos relatórios trimestrais, conforme modelo constante no Anexo III,
assinados pelo responsável, até o saneamento ou mitigação da recomendação, com
base na decisão do TCE, exarada no respectivo
Processo de Monitoramento (PMO), contendo, especialmente, as seguintes informações:
I – as ações executadas ou iniciadas no período de
referência, em cumprimento às medidas previstas no plano de ação ou outras não
planejadas, embora necessárias, incluindo, no mínimo:
a) as reuniões realizadas, bem como os
diagnósticos ou estudos desenvolvidos, a fim de discutir o tema e identificar a
melhor alternativa para resolução das restrições;
b) a criação de Grupo de Trabalho (GT),
quando necessário, para implementação de ações que exijam conhecimento
especializado, inclusive nos casos em que envolvam áreas de outros órgãos ou
entidades;
c) os ofícios ou documentos expedidos ou
recebidos, tratando de encaminhamentos, apresentações de análises, argumentos
técnicos ou jurídicos sobre o assunto;
d) o desenvolvimento de ferramentas de “business intelligence” (BI) ou sistemas de gestão, inclusive o monitoramento “on line” dos limites constitucionais ou
legais, se for o caso; e
e) a proposição de minutas de
anteprojetos de normas, caso necessário.
II – as limitações, tendências ou eventuais insucessos
enfrentados no período de referência,
que dificultaram a implementação de
medidas efetivas que saneassem ou mitigassem as recomendações; e
III – as medidas planejadas para o próximo trimestre, com o objetivo
de sanear ou mitigar as recomendações, e os respectivos responsáveis e prazos
para execução.
Art. 7o Os relatórios
trimestrais serão encaminhados ao titular ou dirigente máximo do órgão ou
entidade e ao Secretário de Estado da Fazenda, observados os seguintes prazos:
I – primeiro trimestre (01 de janeiro a 31 de março):
encaminhados até o dia 15 de abril;
II – segundo trimestre (01 de abril a 30 de junho):
encaminhados até o dia 15 de julho;
III – terceiro trimestre (01 de julho a 30 de
setembro): encaminhados até o dia 15 de outubro; e
IV – quatro trimestre (01 de outubro a 31 de
dezembro): encaminhados até o dia 15 de janeiro.
CAPÍTULO III
DOS
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Art. 8o Ficam criados 03 (três)
Grupos de Trabalho Específicos (GTE) com o objetivo de monitorarem e empreenderem
ações para o cumprimento dos limites constitucionais e legais:
I – relativa ao limite previsto no art. 212 da Constituição Federal, integrado
por servidores indicados pela:
a) Diretoria de
Administração Financeira (DIAF) e Assessor de Planejamento (ASPLA), da
Secretaria de Estado da Educação (SED); e
b) Diretoria de
Orçamento e Planejamento (DIOR), Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) e
Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF).
II - referente
ao limite estabelecido no art. 77,
inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, integrado
por servidores indicados pela:
a) Superintendente
de Planejamento e Gestão (SPG) e Superintendente de Gestão Administrativa
(SGA), da Secretaria de Estado da Saúde (SES); e
b) Diretoria de
Orçamento e Planejamento (DIOR), Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) e
Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF)
III -
concernente ao limite fixado no art. 26 da Lei Estadual nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, integrado por servidores indicados pela:
a) Diretoria do
Tesouro Estadual (DITE) e Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
b) Gerência Financeira (GEF), da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); e
c) Diretoria de Administração (DIAD), da Fundação de
Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado
de Santa Catarina (FAPESC).
§ 1o Os GTE deverão dispor de
ferramenta “on line” para monitorarem
os limites constitucionais e legais, ou
planilha eletrônica, enquanto não viabilizada aquela, com o montante executado
até o mês anterior e o projetado até o final do exercício, a fim de subsidiar,
de forma tempestiva, os Secretários de Estado, os titulares ou dirigentes
máximos das entidades das áreas envolvidas e o Governador do Estado com as
informações necessárias à tomada de decisão.
§ 2o Deverão ser realizadas
reuniões trimestrais pelos GTE com o objetivo de avaliar e reavaliar a execução
e a projeção efetivada nos termos do § 1o, sendo que as atas
deverão ser acostadas no processo a que se refere o art. 3o
desta Resolução.
§ 3o Compete aos responsáveis
indicados nas alíneas “a” dos incisos I a III a coordenação do GTE, bem como a
convocação das reuniões tratadas no § 2o.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPOSTAS E JUSTIFICATIVAS
ÀS
PRESTAÇÕES DE CONTAS DO GOVERNO
Art. 9o As
respostas ou justificativas relativas à
PCG
requeridas pelo TCE deverão ser
elaboradas pelo responsável, e devidamente assinadas pelo titular ou dirigente máximo
do respectivo órgão ou entidade, devendo ser encaminhadas
à origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, se
outro prazo não for estipulado pela Corte de Contas.
Parágrafo único. O responsável deverá também encaminhar
à DIAG, para fins de acompanhamento e controle, cópia de todas as respostas ou
justificativas relativas à PCG, solicitadas pelo TCE diretamente ao órgão ou
entidade,
Art. 10. Compete à DIAG, com vistas à
elaboração das contrarrazões ao projeto de parecer prévio do TCE sobre a PCG:
I – após o recebimento e análise do Relatório Técnico
do TCE, requerer a elaboração, no prazo de até 5 (cinco) dias, aos órgãos ou
entidades alcançados, as respostas ou justificativas a respeito de assuntos ou
aspectos que poderão ensejar recomendações sobre as Contas do Governo,
contemplando, no mínimo:
a) argumentos técnicos e jurídicos visando a sanear ou
mitigar a análise elaborada pelos técnicos do TCE;
b) ações que foram desenvolvidas e seus resultados, que
objetivaram sanear ou mitigar a recomendação, após o estudo aprofundado do
tema, o diagnóstico da situação real e o estabelecimento das medidas no plano
de ação, caso se referir a recomendação de outros exercícios financeiros;
c) limitações enfrentadas, bem como outras ações ou
prioridades do Governo do Estado, que dificultaram a implementação de medidas
efetivas que saneassem ou mitigassem a recomendação do TCE; e
d) ações planejadas, que visam a sanear ou mitigar a
recomendação, e seus respectivos prazos para execução.
II – providenciar a compilação das respostas,
providências tomadas ou justificativas apresentadas pelos responsáveis,
objetivando o encaminhamento destas pelo Secretário de Estado da Fazenda ao
Governador do Estado e ao TCE.
Parágrafo único. O requerimento previsto no inciso I
deste artigo, bem como as respostas ou justificativas fornecidas pelos
responsáveis, poderão ser encaminhados por meio do Sistema de Correio
Eletrônico PAE.
Art. 11. Em caso de descumprimento dos termos desta Resolução o Grupo
Gestor de Governo notificará o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade
para que regularize a pendência ou restrição no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, podendo, no caso de não atendimento, acarretar a recomendação ao Governador do Estado a aplicação do
disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 12. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nº
004, de 04 julho de 2011, 006, de 27 de junho de 2012, 001, de 26 de junho de
2013, e 003, de 16 de outubro de 2013.
Florianópolis,
30
de junho de 2014.
|
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda |
NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil |
|
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO Secretário de Estado da
Administração |
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO Procurador-Geral do Estado |
MURILO XAVIER
FLORES
Secretário de Estado do Planejamento
ANEXO I – DEFINIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E
CORRESPONSÁVEIS POR RECOMENDAÇÃO
|
Ano |
Proc. TCE |
Assunto (Recomendação da Prestação
de Contas do Governo) |
Responsável |
Corresponsável |
Proc. SGP-e |
|
2011 |
12/00064132 |
Reavaliação
dos Bens Patrimoniais. |
DGPA/SEA |
DCOG/SEF |
SEA 3981/2011 |
|
2011 |
12/00060730 |
Contabilização
da Renúncia da Receita. |
DCOG/SEF |
DIAT/SEF |
SEF 24904/2011 SEF 25423/2010 |
|
2011 |
12/00062431 |
Fechamento
de escolas públicas. |
DIEB/SED |
DINE/SED |
A constituir |
|
2011 |
12/00063080 |
Deficiência
nas escolas pública, inclusive restituição à
Educação patamares maiores de Investimentos. |
DINE/SED |
DIAF/SED - DIOC/DEINFRA |
SED 8643/2013 |
|
2011 |
12/00064728 |
Manutenção
de Rodovias. |
DIOP/DEINFRA |
- |
DEINFRA 15626/2011 |
|
2011 |
13/00571931 |
Deficiências
na gestão do programa de merenda escolar sob a forma terceirizada. |
DIEB/SED |
DIAF/SED |
SED
5447/2012 |
|
2011 |
12/00067409 |
PPA
elaborado considerando a realidade econômico-financeira do Estado. |
DIOR/SEF |
DITE/SEF |
SEF 25556/2011 |
|
2011 |
12/00061974 |
Unidades
Prisionais Avançadas – UPAs. |
DEAP/SJC |
- |
SJC 3305/2011 |
|
2011 |
12/00066690 |
Programa
Medida Justa. |
DEASE/SJC |
- |
SJC 3305/2011 |
|
2011 |
12/00065376 |
Deficiência
na Gestão dos Recursos do SEITEC. |
SEITEC / SOL |
SSR |
SOL 5029/2011 |
|
2011 |
13/00468332 |
Reduzir
consideravelmente a quantidade de Secretarias regionais. |
DIDE/SPG |
SCC |
SPG 1670/2012 |
|
2012 |
13/00570889 |
Dívida Ativa – Adotar procedimentos
visando a recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa. |
PGE |
DIAT/SEF TAT/SEF |
PGE 5489/2013 SEF 20867/2013 |
|
2012 |
13/00570706 |
Adotar medidas visando
reverter a sucessão de prejuízos identificada nos últimos cinco exercícios. |
INVESC |
DIDP/SEF |
SEF 13795/2013 |
|
2012 |
13/00570374 |
Adotar medidas visando a
redução dos prejuísos identificados nos últimos cinco exercícios. |
CEASA |
- |
A constituir |
|
2012 |
13/00570293 |
Adotar providências para
reverter a tendência de crescimento, evitando problemas futuros com o
pagamento de pensões e aposentadorias de seus servidores. |
DGRP/IPREV |
DIPR/IPREV |
IPREV 3931/2013 |
|
2012 |
12/00489575 |
Rever os atos de enquadramento considerados
inconstitucionais. |
DGRH/SEA |
DJUR/IPREV -
PGE |
A constituir |
|
2012 |
12/00066500 |
AGESC desenvolva ações ao cumprimento de suas finalidades
(Concessão - SC GÁS). |
AGESC |
- |
AGESC 182/2011 |
|
2012 |
12/00489907 |
Instrumentalizar o DEINFRA ao cumprimento de suas
finalidades. |
DIAD/DEINFRA |
DGRH/SEA |
DEINFRA 17721/2012 |
|
2012 |
12/00491120 |
Gastos de Terceirização - Reforçar controles. |
DGMS/SEA |
- |
SEA 6950/2012 |
|
2012 |
12/00490743 |
Publicidade - Promover a redução dos gastos. |
SEC |
- |
SEC 118/2012 |
|
2012 |
12/00062270 |
Ensino Superior - art. 170 da Constituição Estadual. |
DIES/SED |
DIAF/SED
DITE/DCOG/SEF |
SED
7568/2011 |
|
2012 |
12/00062601 |
Ensino Superior - art. 171 da Constituição Estadual. |
DIES/SED |
DIAF/SED |
SED 7569/2011 |
|
2012 |
12/00066348 |
Cumprimento do Percentual Mínimo em Educação. |
DIAF/SED |
DITE/DCOG/DIOR/SEF |
SED 7572/2011 |
|
2012 |
12/00489818 |
Aplicação em Ciência e Tecnologia. |
DITE/DCOG/SEF |
EPAGRI/FAPESC |
SEF 12787/2012 |
|
2012 |
12/00489656 |
Efetivar a liquidação da CODISC. |
CPF/SEF |
CODESC |
SEF 12806/2012 |
|
Ano |
Proc. TCE |
Assunto (Recomendação da Prestação
de Contas do Governo) |
Responsável |
Corresponsável |
Proc. SGP-e |
|
2012 |
12/00490409 |
CODESC - Demonstrem a conveniência de manter tal
estrutura. |
CPF/SEF |
CODESC - SCC |
SEF 13334/2012 |
|
2012 |
12/00490077 |
Demonstrar viabilidade operacional da IAZPE. |
CPF/SEF |
CODESC - SCC |
SEF 13339/2012 |
|
2012 |
12/00490158 |
BESCOR - promover a extinção. |
CPF/SEF |
CODESC - SCC |
SEF 13339/2012 |
|
2012 |
12/00491391 |
Contabilização dos Recursos do SEITEC E FUNDOSOCIAL. |
DCOG/SEF |
- |
SEF 13347/2012 |
|
2012 |
12/00067581 |
Retenção de Recursos Destinados às APAEs. |
SSR |
DIAT/SEF |
SEF 20372/2011 |
|
2012 |
12/00062865 |
Relatório do Órgão Central de Controle Interno. |
DCOG/SEF |
- |
SEF 22647/2011 |
|
2012 |
12/00066267 |
Sistema de Controle Interno (SCI) nas Contas Prestadas
pelo Governador. |
DIAG/SEF |
DCOG/SEF |
SEF 22977/2011 |
|
2012 |
12/00066429 |
Cancelamento de Despesas Liquidadas. |
DCOG/SEF |
DITE/SEF |
SEF 23891/2011 |
|
2012 |
12/00067239 |
Fixação de despesas condizentes com a realidade
orçamentária e financeira, bem como promova o
registro completo e tempestivo das ações do orçamento no Módulo de
Acompanhamento Físico do SIGEF. |
DIOR/SEF |
DITE/SEF |
SEF 25556/2011 |
|
2012 |
12/00066852 |
Priorizar ações selecionadas pela sociedade catarinense em
obediência ao art. 120. |
DIOR/SEF |
DITE/SEF |
SEF 25556/2011 |
|
2012 |
12/00489737 |
Registro adequado da dívida do Estado com a Defensoria
Dativa. |
DCOG/SEF |
SJC |
SJC 3305/2011 |
|
2012 |
12/00490824 |
FIA - Utilizar recurso ao atendimento do art. 227 da
Constituição Federal. |
SST |
CEDCA/SST |
SST 1239/2012 |
|
2013 |
- |
Adote providências quanto à elaboração tempestiva dos registros e demonstrações
contábeis. |
CIDASC |
DCOG/SEF – CPF/SEF |
A constituir |
|
2013 |
- |
Recomendar ao Estado que viabilize a alienação
de ativos relativos às participações em estatais, de propriedade do IPREV,
com a consequente inserção dos recursos no regime de capitalização. |
IPREV |
CPF/SEF – DCOG/SEF |
A constituir |
|
2013 |
- |
Recomendar ao Estado que repasse ao Fundo
Previdenciário o valor relativo à participação na receita de royalties do
Tesouro Estadual no período de junho de 2008 a dezembro de 2013, conforme
determina a Lei n. 412/2008. |
DITE/SEF |
DIAD/IPREV |
A constituir |
|
2013 |
- |
Recomendar ao Estado que adote providências
com vistas à profissionalização da composição do quadro de Diretores e
Membros dos Conselhos de Administração, ocupando-os com detentores de
formação compatíveis com
as atividades desenvolvidas. |
CPF/SEF |
SCC |
A constituir |
|
2013 |
- |
Recomendar ao Estado, na condição de
controlador das empresas, que intervenha no sentido de aprimorar o
cumprimento da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), permitindo a
efetiva acessibilidade a informações e dados pelo cidadão. |
CPF/SEF |
DCOG/SEF |
A constituir |
|
2013 |
- |
Recomendar ao Estado a ampliação da
aplicabilidade do Decreto n. 1670/2013, que dispõe sobre a estrutura e o
responsável pelo Controle Interno, estendendo sua abrangência a todas as
estatais catarinenses. |
CPF/SEF |
DIAG/SEF |
A constituir |
|
2013 |
- |
Recomendar ao Estado que observe o montante
das Disponibilidades de Caixa quando da inscrição de Restos a Pagar, evitando
a ocorrência de Fontes de Recursos com saldos negativos, prática que conflita
com os princípios da LRF. |
DCOG/SEF |
DITE/SEF |
A constituir |
|
2013 |
- |
Recomendar ao Governo do Estado que aprimore a
gestão e eleve os Investimentos da Saúde a patamares que possibilitem
solucionar a situação precária dos hospitais e as longas filas de espera, bem como adote providências quanto à falta de pessoal. |
SGA/SES SGP/SES |
DIOC/DEINFRA DGHR/SEA |
A constituir |
ANEXO
II - MODELO DE PLANO
|
Recomendação: |
|
Responsável pela
Implementação: |
|
Corresponsável: |
|
N |
|
DIAGNÓSTICO |
DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS
A SEREM ADOTADAS |
PRAZO |
RESPONSÁVEL |
|
1 – |
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
|
2 – |
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
|
X – |
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
|
X – |
|
Inicio: Termino: |
Pessoa: Telefone: E-mail: |
Local: Data: de de 201
. Responsável pelo
preenchimento do Plano de Ação:
Assinaturas:
|
Assinatura dos Diretores e Secretário
Adjunto do Órgão ou Entidade e Aprovação do Plano de
Ação pelo Titular do Órgão ou Entidade |
ANEXO
III - MODELO DE RELATÓRIO TRIMESTRAL
Florianópolis, de de 201 .
RELATÓRIO
TRIMESTRAL (RT)
REFERÊNCIA: (descrever a
recomendação)
PERÍODO DE REFERÊNCIA: (informar o
trimestre a que se referir)
ÁREA RESPONSÁVEL: (registrar o
responsável)
ÁREA(S) CORRESPONSÁVEL(IS): (informar
os corresponsáveis)
PROCESSO SGP-e: (citar
o número do processo)
PROCESSO TCE: (citar
o número Processo de Monitoramento – PMO - constituído pelo TCE/SC)
Senhor Secretário,
Em observância ao disposto no art. 6º da
Resolução nº , de de de 2014, emitida pelo Grupo
Gestor de Governo, apresenta-se o relatório trimestral das atividades desenvolvidas
para atendimento à recomendação supracitada que figurou no parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), sobre as
Prestações de Contas do Governo (PCG), conforme definido no Plano de Ação constante do
processo em referência.
(conforme incisos I a III do art. 6o
desta Resolução)
Nada mais a informar, este é o relatório
trimestral.
Nome, Cargo e Matrícula do relator
De acordo.
Nome, Cargo e Matrícula do Diretor
da área responsável