DECRETO Nº 2.281, DE 3
DE JULHO DE 2014
Introduz
a Alteração 3.437 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida
no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.437 – O art. 180 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto,
roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá
relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de
custo, e proceder ao seguinte:
I – quando o valor total das
mercadorias atingidas pela ocorrência for inferior a 0,5% (cinco décimos por
cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da
ocorrência e não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá o
contribuinte, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a
consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito
fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou
pelo qual for responsável;
II – caso o valor total das
mercadorias supere um dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo, o
contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, juntando os seguintes documentos:
a) laudo pericial
fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa
Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam
mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
1. natureza do evento;
2. data e hora da ocorrência;
3. extensão dos danos
materiais; e
4. valor total das mercadorias
atingidas; e
b) declaração de responsabilidade
prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada
conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2
(duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência.
§ 1º Nos casos de furto e roubo,
havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá
anexar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os
dados descritos nos itens “1” a “4” da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o
respectivo relatório de conclusão do Inquérito Policial ou, caso este não tenha
sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das
diligências policiais iniciadas.
§ 2º Nos casos de extravio, perda,
deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão
de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais
documentos exigidos no inciso II do caput,
o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens “1” a “4” da alínea
“a” do inciso II do caput deste
artigo.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso
II do caput deste artigo, a emissão
da nota fiscal para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal
registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo
qual for responsável ficará condicionada à análise dos documentos apresentados
e autorização expressa do Gerente Regional da Fazenda Estadual da unidade a que
estiver jurisdicionado o contribuinte.
§ 4º Na hipótese de haver mais de
uma ocorrência no mesmo período de apuração,
deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins
de aplicação do disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º A emissão da nota fiscal
mencionada no inciso I caput e no § 3º deste artigo deverá ser feita
também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para
regularização do estoque.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa