DECRETO Nº 2.368, DE 26 DE AGOSTO DE
2014
Declara de utilidade pública, para
fins de desapropriação amigável ou judicial, bens imóveis no Município de
Balneário Barra do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “h”, e 6º do Decreto-Lei
federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de
utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, os
seguintes bens imóveis:
I – terreno com área de 228,00 m²
(duzentos e vinte e oito metros quadrados), matriculada sob o nº 25.901 no 2º
Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul, avaliado no valor de R$
37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), de propriedade da
Bandeirantes Comércio de Imóveis Ltda., que se destina à instalação da Estação
Elevatória de Esgoto EEE-16;
II – terreno com área de 34.405,91
m² (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinco metros e noventa e um decímetros
quadrados), a ser desmembrada de uma área, conforme escritura pública de
transferência de direitos hereditários, registrado no Livro nº 162, fl. 143, do
2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de São Francisco do
Sul, avaliado em R$ 995.700,00 (novecentos e noventa e cinco mil e setecentos
reais) de propriedade de Odelso Albino e Hilda Albino, que se destina à
instalação da Estação de Tratamento; e
III – terreno com área de 11.013,08
m² (onze mil, treze metros e oito decímetros quadrados), a ser desmembrada de
uma área maior matriculada sob o nº 10.541 no 2º Registro de Imóveis da Comarca
de São Francisco de Sul, avaliado em valor de R$ 442.900,00 (quatrocentos e
vinte e dois mil e novecentos reais), de
propriedade da Companhia
Catarinense de Empreendimentos Florestais (COMFLORESTA), que se destina à
Servidão de Passagem.
Art. 2o A desapropriação
tem como finalidade a execução dos serviços prestados pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).
Art. 3º
Fica a CASAN, sociedade de economia mista, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, vinculada ao
Gabinete do Governador do Estado, autorizada a promover e executar as
desapropriações a que se refere este Decreto, podendo, inclusive, invocar o
caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos
termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 1941, e do Decreto-Lei
federal nº 1.075, de 1970.
Parágrafo
único. A CASAN será representada, nos atos de desapropriação, pelo seu
Presidente ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários da CASAN.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de agosto de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO