DECRETO Nº 2.387, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis nos Municípios de Blumenau e Gaspar.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “h”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, os seguintes bens imóveis:

 

I – terreno com área de 10.939,00 m² (dez mil, novecentos e trinta e nove metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob os nºs 1.165 e 3.153 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, avaliado no valor de R$ 6.433.000,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil reais), de propriedade de Malhas Lancaster Ltda.; e

 

II – terreno com área de 5.607,90 m² (cinco mil, seiscentos e sete metros e noventa decímetros quadrados), com benfeitorias compreendidas na área de 1.364,44 m² (um mil, trezentos e sessenta e quatro metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), matriculado sob o nº 9.336 no Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar, avaliado no valor de R$ 3.058.000,00 (três milhões e cinquenta e oito mil reais), de propriedade de Lince Participações e Empreendimentos Ltda.

 

§ 1º O imóvel de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinado à instalação de um Batalhão da Polícia Militar, no Município de Blumenau.

 

§ 2º O imóvel de que trata o inciso II do caput deste artigo será destinado à instalação de uma Delegacia de Polícia, no Município de Gaspar.

 

Art. 2º Os atos necessários à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto serão praticados pelo expropriante mediante a comprovação pelos expropriados de que os imóveis constantes do art. 1º estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus e consoante o disposto no art. 10 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 3º Fica o expropriante autorizado a requerer a imissão provisória na posse dos imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto, observado o disposto no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 1941, no caso de desapropriação judicial.

 

Art. 4º O Estado será representado nos atos expropriatórios pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados do orçamento geral do Estado e a indenização por conta de créditos tributários.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de setembro de 2014.

 

NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Nelson Antonio Serpa

Derly Massaud de Anunciação