DECRETO Nº 2.387, DE 8 DE SETEMBRO
DE 2014
Declara de utilidade pública, para
fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis nos Municípios de
Blumenau e Gaspar.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos arts. 2º, 5º, alínea “h”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de
21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de
utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, os
seguintes bens imóveis:
I – terreno com área de 10.939,00 m² (dez
mil, novecentos e trinta e nove metros quadrados), com benfeitorias não
averbadas, matriculado sob os nºs 1.165 e 3.153 no 2º Registro de Imóveis da
Comarca de Blumenau, avaliado no valor de R$ 6.433.000,00 (seis milhões,
quatrocentos e trinta e três mil reais), de propriedade de Malhas Lancaster
Ltda.; e
II – terreno com área de 5.607,90 m² (cinco
mil, seiscentos e sete metros e noventa decímetros quadrados), com benfeitorias
compreendidas na área de 1.364,44 m² (um mil, trezentos e sessenta e quatro
metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), matriculado sob o nº 9.336 no
Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar, avaliado no valor de R$ 3.058.000,00
(três milhões e cinquenta e oito mil reais), de propriedade de Lince
Participações e Empreendimentos Ltda.
§ 1º O imóvel de que trata o inciso
I do caput deste artigo será
destinado à instalação de um Batalhão da Polícia Militar, no Município de
Blumenau.
§ 2º O imóvel de que trata o inciso
II do caput deste artigo será
destinado à instalação de uma Delegacia de Polícia, no Município de Gaspar.
Art. 2º Os atos necessários à efetivação da desapropriação
de que trata este Decreto serão praticados pelo expropriante mediante a
comprovação pelos expropriados de que os imóveis constantes do art. 1º estejam
livres e desembaraçados de quaisquer ônus e consoante o disposto no art. 10 do
Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
Fica o expropriante autorizado a requerer a imissão provisória na posse dos
imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto, observado o disposto no art. 15
do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 1941, no caso de desapropriação judicial.
Art. 4º O
Estado será representado nos atos expropriatórios pelo titular da Secretaria de
Estado da Administração (SEA) ou por quem for legalmente constituído.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos
consignados do orçamento geral do Estado e a indenização por conta de créditos
tributários.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de setembro de
2014.
NELSON
JULIANO SCHAEFER MARTINS