DECRETO Nº 2.299, DE 16 DE JULHO DE
2014
Introduz as Alterações 3.416 a 3.419 no RICMS/SC-01
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.416 – O inciso I do § 4º
do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-A.
...................................................................................
......................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................
......................................................................................................
I – não se aplica cumulativamente
com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no
art. 91-C deste Anexo;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.417 – As alíneas “a” e
“b” do inciso II do § 4º do art. 50 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 50.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................
......................................................................................................
II –
................................................................................................
a) quando se tratar de mercadoria
recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser
utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 52
deste Anexo; e
b) quando se tratar de mercadoria
importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado
previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que
reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do
estabelecimento, conforme definido no regime especial.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.418 – O § 4º do art. 116
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Na hipótese do § 2º deste
artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre:
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.419 – O art. 3º do Anexo
11 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º A partir da utilização do
leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Integração – Contribuinte”,
deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o
caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme
definido na Seção III do Anexo 10.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do
caput do art. 116 do Anexo 3 do
RICMS/SC-01.
Florianópolis, 16 de julho de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni