DECRETO Nº 2.428, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a homologação de
pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere
o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com os arts.
11, incisos I e III, e 57 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os
seguintes Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE),
constantes no Processo SED 7886/2014 (ESED6987141), aprovados em 16 de setembro
de 2014, para:
I – desativar compulsoriamente a
Escola Net Center, fazendo cessar os efeitos dos atos autorizativos de cursos
exarados pelo CEE à mantenedora da Escola Net Center, a saber: Parecer nº 170,
de 29/06/2004, Parecer nº 365, de 23/11/2004, Parecer nº 092, de 07/06/2005,
Parecer nº 355, de 06/12/2005, Parecer nº 230, de 05/09/2006, com base no
Parecer nº 301;
II – autorizar o
funcionamento do curso Técnico de Nível Médio em Informática,
Eixo Tecnológico de Informação e Comunicação, na forma integrada ao Ensino
Médio, na Escola de Educação Básica Professor Olavo Cecco Rigon, rede pública
de ensino, mantida pela Secretaria de Estado da Educação (SED), no Município de
Concórdia, com base no Parecer nº 302;
III – autorizar o funcionamento do
curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Tomografia Computadorizada,
Eixo Tecnológico de Ambiente e Saúde, na Corpori Sani, rede privada de ensino,
mantida por Corpori Sani Centro de Educação Profissional Ltda. ME, no Município
de Joinville, com base no Parecer nº 303;
IV – renovar o reconhecimento do curso de Bacharelado em
Administração, ofertado no campus
de Presidente Getúlio, do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale
do Itajaí (UNIDAVI), mantido pela Fundação Universidade para o Desenvolvimento
do Alto Vale do Itajaí, com sede no Município de Rio do Sul, até a publicação
do resultado do próximo Ciclo
Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior (SINAES),
com base na Resolução nº 243 e no Parecer nº 306;
V – renovar o reconhecimento do
curso de Bacharelado em Direito,
ofertado no campus de Curitibanos, da
Universidade do Contestado (UnC), mantida pela Fundação Universidade do
Contestado (FunC), com sede no Município de Mafra, até a publicação do
resultado do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base na Resolução nº 244 e
no Parecer nº 307;
VI – renovar o reconhecimento do
curso de Licenciatura em Educação
Física, ofertado no campus de Mafra, da
UnC, mantida pela FunC, com sede no Município de Mafra, até a publicação do
resultado do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base na Resolução nº 245 e
no Parecer nº 308;
VII – renovar o reconhecimento do
curso de Licenciatura em Educação
Física, ofertado no campus de
Concórdia, da UnC, mantida pela FunC, com sede no Município de Mafra,
até a publicação do resultado do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base
na Resolução nº 246 e no Parecer nº 309;
VIII – renovar o reconhecimento do
curso de Licenciatura em Educação
Física, ofertado no campus de
Curitibanos, da UnC, mantida pela FunC, com sede no Município de Mafra,
até a publicação do resultado do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base
na Resolução nº 247 e no Parecer nº 310;
IX – reconhecer o curso de Bacharelado em Engenharia do Petróleo, ofertado
pelo Centro de Educação Superior da Foz do Itajaí (CESFI), localizado no campus V – UDESC Vale do Itajaí,
Município de Balneário Camboriú, da Fundação Universidade do Estado de
Santa Catarina, mantida pelo Estado de Santa Catarina, com sede no município de
Florianópolis, até a publicação
do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com
base na Resolução nº 248 e no Parecer nº 311;
X – denegar o pedido de
reconsideração mantendo inteiro o teor do voto do Parecer CEE/SC nº 213/2014,
que denega a autorização de polo para o funcionamento do curso Técnico de Nível
Médio em Design de Interiores e em
Paisagismo, Eixo Tecnológico em Produção Cultural e Design, na modalidade a distância, ofertado na Escola de Formação
Profissional (IBDI), rede privada de ensino, mantida pela IBDI Escola de
Formação Profissional Ltda., Município de Balneário Camboriú, com base no Parecer nº 312; e
XI – alterar a Resolução CEE/SC nº 32/2010, que "estabelece normas
complementares para a expedição e guarda de documentos escolares, para a
Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema
Estadual de Ensino", com o
acréscimo de parágrafo único ao art. 1º e alteração dos §§ 3º e 4º do art. 9º, com
base na Resolução nº 249 e no Parecer nº 313.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de outubro de
2014.
Nelson Antônio Serpa
Eduardo Deschamps