DECRETO Nº 2.088, DE 13 DE MARÇO DE
2014
Introduz as Alterações 3.397 e 3.398 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.397 – O § 17 do art. 196 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício
após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data
indicada no ato concessório, e exclusivamente para operações com as mercadorias
nele autorizadas.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.398 – O § 3º do art. 245 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º As empresas geradoras de
energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo
disposto no caput deste artigo
poderão transferir para as distribuidoras os saldos credores acumulados em
razão deste tratamento tributário e gerados a partir da vigência deste artigo,
pela aquisição de insumos e material de ativo imobilizado aplicados na geração
da energia elétrica até o limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) das
saídas destinadas aos consumidores livres localizados neste Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de março de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni