DECRETO Nº 1.383, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Prorroga
prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19237/2017,
DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01,
relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2017 a 31 de
dezembro de 2017, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de
Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista,
exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no
percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor
apurado, até o dia 10 de janeiro de 2018; e
II – 30% (trinta por cento) do valor
apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto
neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do
RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado