DECRETO Nº 460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a remissão de
débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, e o que
consta nos autos do processo nº SEF 20067/2015,
DECRETA:
Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários
autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado
deverá, até 10 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado
da Fazenda:
I – selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão
prevista no Convênio ICMS nº 84, de 2015, constituídos ou não, inscritos em dívida
ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2014; e
II – recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser
dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos,
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo
S@T de que trata o caput deste
artigo.
§ 1º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado
nos termos do inciso II do caput deste
artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto.
§ 2º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos
Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29
de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do
inciso II do caput deste artigo,
relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º O disposto neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou a
compensação de valores pagos; e
II – não se aplica aos créditos tributários objeto de
depósito judicial, ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a
penhora de valores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de novembro de
2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda